A desembargadora Maria Laura Tavares, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, derrubou a liminar que determinou a anulação do brutal aumento de tarifas de ônibus determinado pelo prefeito Daniel Alonso (PSDB), de R$ 3 para R$ 3,80.
O TJ atendeu mandado de segurança impetrado pelas empresas Grande Marília e Sorriso de Marília. As tarifas deveriam voltar a R$ 3 até o próximo dia 22.
LAUDO CANCELADO
Apontando falhas em regras dos trabalhos da perícia, o juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, determinou a anulação do laudo produzido por uma perita judicial para averiguar se existe ou não desequilíbrio financeiro na contabilidade das empresas de ônibus (Sorriso e Grande Marília).
O laudo é fundamental para definição de eventual reajuste na tarifas. Mas, no início de março passado, antes mesmo do laudo ser concluído, o prefeito Daniel Alonso (PSDB) determinou o brutal aumento das tarifas de R$ 3 para R$ 3,80.
O teor do laudo pericial, anexado aos autos de Ação que pediu anulação do reajuste, não foi divulgado, mas o JP apurou extraoficialmente que o mesmo não apontou a necessidade do índice de reajuste de quase 30% concedido pelo prefeito.
No pedido de aumento formalizado à Prefeitura, as próprias empresas solicitavam aumento entre R$ 3,40 e R$ 3,70. Mas, Daniel Alonso foi "bonzinho" com elas e determinou o reajuste acima do que as empresas pediram. A paulada no povo foi de quase R$ 1 (R$ 3,80), num índice de quase 30% contra uma inflação acumulada de apenas ceca de 3%.
"Decreto a NULIDADE do Laudo Pericial de fls. 1781/2748. Por conseguinte, os trabalhos periciais deverão ser refeitos nestes autos.
TARIFAS DEVEM VOLTAR A R$ 3 ATÉ O PRÓXIMO DIA 22
A realização do novo laudo deve demorar alguns meses e antes dele estar concluído, as tarifas, que deverão retornar a R$ 3 por determinação judicial até o próximo dia 22, não poderão ser reajustadas novamente pelo prefeito. A não ser que ele resolva "atropelar" a realização do laudo pericial, de novo.
Desde que Daniel Alonso decretou o abusivo aumento das tarifas para R$ 3,80, as empresas de ônibus já tiveram lucros extras de cerca de R$ 5,2 milhões, enquanto os usuários castigados pelo brutal reajuste não serão reembolsados. O brutal aumento atingiu os duramente os bolsos dos trabalhadores, das diaristas e estudantes, principalmente.
A DECISÃO DO JUIZ
"Processo 1001446-32.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Viação Sorriso de Marília Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Nestes autos foi determinada a realização de perícia com o escopo aferir a existência ou não de desequilíbrio econômico-financeiro em relação ao contrato de concessão, conforme decisão de fls. 1636/1637. Para a realização da perícia, foi nomeada perita judicial a Sra. KÁTIA ARÔXA DE ANDRADE, cujos honorários periciais ficaram a cargo da parte requerente. Determinou-se a intimação da perita para que fornecesse a estimativa do valor dos honorários periciais para a realização dos trabalhos, e, com a apresentação do valor estimado para os honorários, ato continuo, a intimação da requerente para que procedesse ao depósito respectivo. Constou a intimação das partes a apresentarem quesitos e eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Consignou-se expressamente que, após o depósito dos honorários periciais, fosse intimada a perita para realização da perícia, que deveria informar data e hora da perícia para informação às partes. Foi apresentada a estimativa de honorários às fls. 1640/1648. Os honorários periciais foram depositados (fls. 1652/1654). O Município de Marília apresentou quesitos e assistente técnico às fls. 1658/1660. A parte autora VIAÇÃO SORRISO DE MARÍLIA LTDAapresentou quesitos e assistente técnico às fls. 1661/1735, com a juntada dos documentos de fls. 1736/1765. Às fls. 1766/1771 a Perita KÁTIA ARÔXA DE ANDRADE comunicou o inicio dos trabalhos. Ainda que não intimada para a realização da perícia e sem a indicação prévia da data e hora para a realização dos trabalhos. Às fls. 1772 determinou-se vistas ao Ministério Público, que se manifestou às fls. 1774, com a juntada dos documentos de fls. 1775/1779. Houve a apresentação de Laudo Pericial às fls. 1781/2748. A Perita Judicial requereu o levantamento dos honorários periciais (fls. 2749 e fls. 2752). Na decisão de fls. 2753 consignou-se que eram indevidos os honorários periciais requeridos, eis que a decisão de fls. 1636/1637 determinou apenas que a Sra. Perita fornecesse a estimativa dos seus honorários e não a apresentação do laudo pericial. A decisão de designação de perícia e nomeação da Senhora Perita é clara e inequívoca no sentido de que a Senhora Perita seria intimada pelo Juízo para a realização da perícia após o depósito de seus honorários. A apresentação do laudo pericial a fls. 1781/2748 antecipou-se ao que fora determinado anteriormente. A Senhora Perita KÁTIA ARÔXA DE ANDRADE manifestou-se às fls. 2754/2767, requerendo reconsideração quanto ao indeferimento do levantamento do honorários periciais. O Município de Marília manifestou-se às fls. 2771/2773. Sustenta a nulidade do Laudo Pericial. Assevera o requerido haver consignado expressamente que fosse intimado pessoalmente do início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 dias da data, horário e local do início dos trabalhos periciais, porém não houve intimação, de modo que o assistente técnico da municipalidade não pode participar da perícia. Requereu o Município de Marília fosse declarada nula a perícia. A requerente VIAÇÃO SORRISO DE MARÍLIA LTDA manifestou-se às fls. 2774/2776. Informa que o acordo firmado nos autos 1013188-54.2018.8.26.0344, não contempla todo o objeto da presente ação, haja vista que restou fora do objeto do acordo a indenização compreendida no período
de 18/05/2013 a 31/12/2015. Além disso, o acordo firmado nos autos 1013188-54.2018.8.26.0344, foi homologado por sentença, no entanto a mesma foi objeto de apelação interposta pelo Ministério Público. Sustenta a parte autora que, independente do acordo firmado nos autos 1013188-54.2018.8.26.0344, há necessidade de realização da perícia. A Senhora Perita manifestouse às fls. 2777/2795. Novamente, requer a reconsideração quanto ao levantamento dos honorários periciais. Compulsando os autos, verifico que é de rigor a decretação de nulidade do Laudo Pericial apresentado às fls. 1781/2748. Dispõe o Código de Processo Civil que “o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” (artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil). Outrossim, também nos termos do Diploma Processual, “as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.” (artigo 474 do Código de Processo Civil). Consoante o acatado, tem-se que a designação prévia da data, local e hora da perícia é requisito essencial para validade dos trabalhos periciais, em prestigio ao Principio do Contraditório e da Ampla Defesa que deve nortear e ser implementado em todos os atos processuais, especialmente na fase probatória. É certo que na decisão de fls. 1636/1637 foi consignado, de forma expressa, que após o depósito dos honorários periciais, a Senhora Perita seria intimada para a realização da perícia, devendo informar data e hora da perícia para informação às partes. Contudo, a Senhora Perita não informou nos autos, previamente, o local, a data e a hora da perícia para informação das partes, tão somente noticiando o inicio dos trabalhos, o que configura vício insanável nos trabalhos periciais. Isto posto, decreto a NULIDADE do Laudo Pericial de fls. 1781/2748. Por conseguinte, os trabalhos periciais deverão ser refeitos nestes autos, com observância do contraditório e da ampla defesa. Intime-se o Ministério Público para apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes já apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. Aprovo os quesitos já apresentados e defiro a indicação dos assistentes técnicos. Após a apresentação dos quesitos pelo Ministério Público, intime-se a Senhora Perita acerca da nulidade do Laudo Pericial apresentado, bem como da necessidade de elaboração de novos trabalhos periciais. Intime-se a Senhora Perita, ademais, para que informe nos autos data, local e hora da realização dos trabalhos periciais, com antecedência de 15 (quinze) dias, para informação às partes. Mantenho, por ora, o indeferimento do levantamento dos honorários periciais. Intime-se".
DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VOTO Nº 26.658 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2172915-60.2019.8.26.0000 COMARCA: MARÍLIA AGRAVANTE: TRANSPORTE COLETIVO GRANDE BAURU LTDA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: MUNICIPALIDADE DE MARÍLIA E VIAÇÃO CIDADE SORRISO LTDA. Juiz de 1ª Instância: Walmir Idalêncio dos Santos Cruz Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TRANSPORTE COLETIVO GRANDE BAURU LTDA. contra a decisão copiada a fls. 423/424 que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela MUNICIPALIDADE DE MARÍLIA em face da agravante e de VIAÇÃO CIDADE SORRISO LTDA., tornou sem efeito a sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, considerando a violação do artigo 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e o interesse público em litígio, e concedeu a tutela de urgência para o fim de obstar a elevação da tarifa do transporte coletivo de Marília, pois e mostra necessária a produção de prova pericial para aferição da suposta quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato subjacente, devendo as requeridas providenciar, no prazo de 15 dias a contar da intimação da decisão, o restabelecimento da menor tarifa, nos moldes em que cobrada antes da homologação do acordo firmado entre as partes, dando por prejudicada a interposição de recurso e as contrarrazões recursais. O Magistrado de primeira instância entendeu que tratando-se de ação civil pública, a intervenção do Parquet na condição de custos legis é obrigatória, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; que de fato a sentença não foi precedida da indispensável manifestação do Ministério Público, o que acarreta a nulidade do decisum; e que não se pode cogitar de preclusão pro judicato na espécie, porquanto a supressão da intervenção ministerial obrigatória configura matéria de ordem pública, passível de aferição e correção a qualquer tempo e grau de jurisdição. Alega a agravante, em síntese, que na origem foi proposta ação civil pública pelo Município de Marília que visava o retorno de catracas junto ao terminal rodoviário urbano de Marília; que em paralelo a essa ação havia mais duas de nºs 100144632-2018.8.26.0344 e 1009083-34.2018.8.26.0344, onde se discutia o valor da tarifa cobrada no transporte coletivo municipal diante da ausência de reajuste por cinco anos; que as empresas de transporte coletivo, que são duas, e o Município de Marília se compuseram quanto ao aparelhamento do terminal, bem como reajustar a tarifa do transporte público para R$ 3,80, buscando assim o equilíbrio econômico/financeiro do contrato vigente; que o Ministério Público interpôs recurso de apelação contra a sentença que homologava o acordo argumentando que como não tinha sido intimado para os termos da ação, deveria todo o processo ser anulado; e que o Juiz de piso abriu prazo para contrarrazões das partes, o que foi feito, e em seguida, por decisão própria, anulou sua sentença para determinar o curso do respectivo processo e dos demais que faziam parte do acordo, inclusive e em especial, nos que enfrentava a discussão da tarifa. Aduz que se o artigo 1.105, II do CPC diz que abre possibilidade de uso do agravo, toda vez que houver decisão que afete o mérito mas que não seja caso de apelo, presente a causa que permite o uso do agravo; que a decisão recorrida, sem poder, revogou uma sentença de mérito, se encaixando no caso respectivo, já que é decisão que afeta o mérito, mas sem possibilidade de uso do apelo; que o Juiz de piso revogou sentença de mérito após apresentação de recurso de apelação e contrarrazões; que com a prolação da sentença, ainda que homologatória, se esgota a função jurisdicional em primeiro grau; que se o apelo interposto fosse dotado de juízo de retratação ou ainda que fosse embargos de declaração com efeitos modificativos, poderia se pensar na correção do retorno da marcha processual, mas não é o caso; que, no caso, a função jurisdicional do Julgador não mais se opera, devendo aguardar que o Tribunal diga qual a solução mais acertada para o caso; e que ainda que o Julgador entenda que se trate de nulidade insanável arguida a qualquer tempo, certo que somente quem detém a jurisdição no momento é quem pode pronunciá-la. Afirma que o julgador não mais detinha função jurisdicional a partir da sentença e oposição do recurso de apelo, somente caberia ao Tribunal julgar, não podendo o julgador de piso retroceder na marcha processual por lhe faltar alcance jurisdicional para tanto; que não se trata apenas de se apegar na preclusão pro judicato, antes é o próprio esgotamento da função jurisdicional que impede que o julgador modifique sua própria decisão já publicada; que a sentença, ainda que homologatória, cria nova estrutura de direito não podendo ser dado passo atrás pelo próprio julgador; que a própria segurança jurídica impede surpresas devastadoras como foi o caso; que ainda que se admita o MP como custos legis, mas não o é (vide contrarrazões do apelo), deveria manter o acordo, sem rumar para instrução; que com a decisão revogando a sentença, voltaram a ter marcha três processos, como visto acima; que, ainda que se considere correto o ato de revogar a sentença, o acordo não restou nulo por si só; e que deveria abrir vistas para que o MP se pronunciasse sobre o acordo entabulado e não desconsiderar o mesmo. Esclarece que o julgador retirou do Município a possibilidade de conceder reajuste de forma administrativa, frustrando o contrato de concessão e a própria conveniência administrativa ao reconhecer o desequilíbrio contratual e sem anular o decreto que concedeu o reajuste de tarifa; que se deveria determinar antes a fala do MP junto ao acordo e, somente se tivesse elementos concretos, não homologar o quanto entabulado; que as empresas de transporte coletivo estão há 5 anos sem reajuste, se considerar o retorno da tarifa para R$ 3,00; que para dar cumprimento do acordo quando entabulado, adquiriu novos ônibus ao custo de R$ 4.591.065,00; que com o retorno da tarifa para R$ 3,00, se torna impossível honra o compromisso de compra, considerando que o movimento de passageiros caiu 11%; que não conseguirá manter os compromissos diários e em outro processo já houve perícia indicando que a tarifa de R$ 3,00 gera desequilíbrio no contrato; e que não se pode desconsiderar o acordo realizado, devendo, ao menos, determinar que o MP fale sobre o mesmo, para após decidir se homologa ou não. Sustenta que, em sequência, o julgador concedeu tutela de urgência, que estava contida no apelo do MP, mas deu por prejudicada a interposição de recurso e as contrarrazões recursais; que o recurso prejudicado é considerado como inadmitido e, por isso, não se pode utilizar de seus termos; que se o recurso foi considerado prejudicado, equivale ao seu não conhecimento, logo, não se aproveita de suas razões e por consequência, equivale a conceder tutela de ofício; que conforme a decisão recorrida, o reajuste da tarifa passa a ser possível somente com determinação judicial, retirando a competência do Tribunal de conceder ou não qualquer tipo de tutela; que o ato de imposição judicial retira a conveniência e oportunidade administrativa, engessando a Administração Pública e interferindo na Separação dos Poderes; que antes de entabular o acordo, agora afastado, houve procedimento administrativo que detectou o desequilíbrio econômico/financeiro do contrato vigente; que a decisão não pode impedir que o reajuste seja concedido de forma administrativa, seu seio natural; que a decisão se equivocou em diversos sentidos, mas os malefícios práticos dela são maiores ainda; que as empresas de transporte público não sobrevivem com uma tarifa de 5 anos, defasagem insuportável por inúmeros fatores, como aumento de salários, dissídios, combustível, manutenção de veículo, insumos e tantos outros que se torna impraticável a atividade, levando o Judiciário a possível quebra das empresas; e que basta verificar o valor de tarifa de outras cidades em comparação com Marília, para se verificar o quanto está defasada a tarifa de R$ 3,00. Com tais argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para manter a sentença e os recursos, tais como propostos, ou manter o acordo para permitir a vigência da tarifa em R$ 3,80 até decisão final, inclusive, revogando a tutela concedida em primeiro grau. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão do Agravo de Instrumento nº 2198279-68.2018.8.26.0000. É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois presentes os requisitos legais. No caso, é possível vislumbrar a hipótese de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, sugerida no julgamento do Tema Repetitivo 988, sendo certo que a manutenção da decisão agravada, que anulou a sentença homologatória do acordo, suspendeu o aumento da tarifa de transporte público e determinou a produção de prova pericial para apuração do desequilíbrio econômicofinanceiro do contratos administrativos, pode acarretar evidente prejuízo às partes e ao princípio da segurança jurídica. Dessa forma, há justificativa plausível para suspender a decisão agravada. Intime-se o agravado, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 dias. Comunique-se o D. Juízo “a quo” quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 12 de agosto de 2019. MARIA LAURA TAVARES Relator