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  • Da redação

Justiça manda Prefeitura entregar cópias de multas e penalidades da Cetesb. Valores de autuações pel


Secretário Dolce e fiscalização da Cetesb no aterro de lixo: escondendo relação de multas

O juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, acatou Mandado de Segurança e determinou que o Daniel Alonso (PSDB) entregue à ONG Matra, no prazo de 15 dias, cópias integrais de multas e procedimentos administrativos (Autos de Infração e Imposição de Penalidade de Multa) aplicados pela Cetesb contra a Prefeitura.

O magistrado determinou ainda multa de R$ 1 mil por dia em caso de descumprimento da determinação. As dívidas da Prefeitura com multas da Cetesb por conta de relaxos abandono da cidade e descaso com o aterro de lixo na Vicinal de Avencas já passam de R$ 1 milhão.

A ONG apontou na Ação que solicitou tais informações ao secretário municipal do Meio Ambiente e Limpeza Pública, Vanderlei Dolce, mas as respostas foram evasivas. "Em duas ocasiões, as respostas do Secretário Municipal do Meio Ambiente foram genéricas e imprecisas, tendo o mesmo alegado que grande parte dos autos de infração não são de responsabilidade do município, contrariando o que é de conhecimento da impetrante. Ainda, em um segundo momento, a autoridade impetrada sustentou que inexistiam informações complementares a serem fornecidas", cita a Ação.

"Diante de tal contexto, com arrimo na Lei de Acesso à Informação, bem como na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Marília, requer a impetrante a concessão da segurança, para que seja determinado à autoridade impetrada que forneça toda a documentação referida".

O prefeito contestou a Ação, citando que "notificada, a autoridade impetrada prestou informações, alegando que o Secretário do Meio Ambiente prestou as informações requeridas, através do procedimento nº 12795/2019, sem qualquer sigilo. Por isso, em nenhum momento, segundo sustentou, teria havido negativa, por parte da Municipalidade, no que tange ao fornecimento das informações solicitadas, pelo que inexistiria violação de direito líquido e certo titularizado pela impetrante".

O JUIZ DECIDIU

"A segurança deve ser concedida. O bem lançado parecer ministerial, da lavra do Eminente Dr. Promotor de Justiça RODRIGO DE MORAES GARCIA, por sua acuidade jurídica, merece ser encampado por este Juízo.

Como bem lembrado pelo Ilustre Representante do Parquet Paulista, preceitua o artigo 5º, inciso XXXIII, da CF/88: "XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado" Os §§ 1º e 2º do artigo 11 da Lei nº 12527/11 estabelecem que: "Art. 11 – O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. §1º - Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou a entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. §2º - O prazo referido no §1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente". Já o artigo 127 da Lei Orgânica do Município de Marília estabelece: "Art. 127 – A Prefeitura e a Câmara serão obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz". Assim, como corretamente observado pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 52/55, caberia à autoridade impetrada ter informado, no prazo de 15 dias, as dificuldades na obtenção dos documentos, e, em seguida, prestar as devidas informações à OSCIP MATRA. Acrescento que a simples desorganização do Poder Público Municipal e/ou o eventual extravio de documentos não exime a autoridade impetrada de cumprir a lei, prestando à OSCIP impetrante as informações de relevante interesse público. Pois, afinal, os dados faltantes podem ser obtidos junto ao órgão autuador (CETESB).

Ademais, como adiantado na decisão, é possível se verificar que, não obstante o pedido formulado pela OSCIP impetrante na esfera administrativa, houve omissão do Poder Público, quanto à resposta, por lapso temporal significativo.

Finalmente, não se cogita de sigilo no que concerne às informações a serem prestadas, nem tampouco de qualquer outra razão de Estado relevante para a sonegação dos dados solicitados. Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, encampando a manifestação ministerial de fls. 52/55, ratifico a liminar.

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de, em caráter definitivo, determinar à autoridade impetrada que forneça as informações solicitadas pela OSCIP MATRA, ora impetrante, para o que fixo o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença (inadmitida, desde já, eventual dilação de prazo), sob pena de incidência de multa diária, ora fixada em R$ 1.000,00, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal, a ser apurada em sede própria. P.R.I.C. Marília, 12 de agosto de 2019 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz".







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