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  • Da redação

Motoristas envolvidos em grave acidente na Praça Fragata terão que pagar R$ 44,2 mil por danos à Emd


O juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, condenou os condutores de dos veículos que colidiram na Avenida Tiradentes, na madrugada do dia 3 de agosto do ano passado, junto à Praça Athos Fragata.

O grave acidente resultou na morte de Augusto Aleixo Cipryano, de 38 anos. homem de 38 anos. Ele era passageiro da Chevrolet Spin, conduzida por João Mauro Porto de Freitas, de 37 anos, que bateu no Cross Fox dirigido por Hugo Santos de Lima, de 20 anos.

A Spin contornava a rotatória (junto ao Bar Plaza) quando colidiu com o Fox, que seguia pela Avenida Tiradentes. Os semáforos do local estavam com sinais intermitentes (alerta).

O motorista João Mauro foi conduzido ao Hospital das Clínicas, de onde saiu antes da polícia chegar e em seguida foi internado no Hospital da Unimar. O condutor do Fox permaneceu no local do acidente sem ferimentos.

Em dezembro de 2018, a Emdurb (Empresa de Mobilidade Urbana de Marília), ingressou com ação de reparação de danos contra os dois motoristas, uma vez que que parte dos semáforos foi danificada com o acidente. Hugo Santos estava com a CNH vencida e João Mauro com o licenciamento do veículo vencido.

A sentença foi emitida pelo magistrado nesta quarta-feira , condenando os requeridos a pagarem, solidariamente, R$ 44.203,50 à Empresa. Cabe recurso à decisão.

SENTENÇA

"Trata-se de ação ajuizada pela EMDURB - EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE MARÍLIA contra HUGO SANTOS DE LIMA e JOÃO MAURO PORTO FREITAS, ambos devidamente qualificado nos autos.

Consta da inicial, em síntese, que no dia 03 de agosto de 2018, por volta das 02h48min, os requeridos se envolveram em um acidente de trânsito, com vítima fatal, na Avenida Tiradentes, no cruzamento com a Praça Athos Fragata. Do acidente advieram grandes avarias nas estruturas semafóricas do local, consoante as fotografias que acompanham a inicial. Segundo a EMDURB, verte do boletim de ocorrência policial que o requerido HUGO SANTOS DE LIMA (CNH vencida) conduzia o veículo VW/Crossfox. Já JOÃO MAURO PORTO DEFREITAS conduzia o veículo Chev/Spin, com licenciamento vencido.

Diante dos fatos e, com as avarias resultantes do impacto, tratando-se de avenida com grande fluxo de veículos, a reparação dos postes foi providenciada de imediato pela EMDURB. Postula a EMDURB o ressarcimento dos danos materiais suportados, com a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 24.568,70 (manutenção dos equipamentos semafóricos) e R$ 19.634,80 (deslocamentos de todo o aparato para manutenção e conservação do fluxo de trânsito), totalizando R$ 44.203,50.

Após citação, o requerido HUGO SANTOS DE LIMA apresentou contestação, pela improcedência da demanda, tendo sustentado, em caráter preliminar, a sua ilegitimidade passiva. Alega, basicamente, que o acidente se deu por culpa exclusiva do requerido JOÃO MAURO PORTO DE FREITAS, o que afastaria a configuração da responsabilidade civil em relação ao contestante.

Acompanharam a peça contestatória os documentos. Já o requerido JOÃO MAURO PORTO DE FREITAS apresentou contestação, pela improcedência da demanda, sustentando, em caráter preliminar, a sua ilegitimidade passiva e atribuindo a HUGO SANTOS DE LIMA a responsabilidade pelo acidente...

No presente caso, a dinâmica do acidente pode ser aferida a partir do teor do bem elaborado laudo pericial, elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo, equidistante entre as partes. Concluiu o Sr. Perito que "a) Houve acidente de trânsito que consistiu em colisão ocorrida no cruzamento da Avenida Tiradentes (sentido bairro – centro) com via que circunda a praça Athos Fragata; b) tendo em vista o observado, infere-se que o acidente de trânsito ocorreu conforme segue: trafegava o veículo Crossfox pela Av. Tiradentes, no sentido Bairro-Centro, em sua mão de direção,quando, ao iniciar a passagem pelo cruzamento com a via que circunda a praça Athos Fragata, colidiu com sua região dianteira contra o flanco direito do veículo Spin, que se deslocava pela praça Athos Fragata, em sua mão de direção, no sentido da Av. Vicente Ferreira.

Após o embate os veículos rotacionaram no sentido horário, vindo o veículo Spin a tombar sobre seu flanco direito. c) cumpre finalmente consignar que: o cruzamento descrito neste laudo pericial apresenta controle de fluxo realizado por semáforo de 3 fases e, desta forma, não é possível estabelecer, através dos exames realizados no local, a preferência dos veículos no momento da colisão.

Ademais, durante os exames periciais, o referido equipamento apresentava-se com sua luz amarela intermitente, sem, contudo, estabelecer se no momento da colisão era essa sua condição de funcionamento. Não foram identificadas sobre o pavimento demarcações que indicassem o uso dos freios, impossibilitando o cálculo de velocidade mínima dos veículos envolvidos no evento objeto deste laudo (...)". Pois bem.

Considerando-se as conclusões lançadas no trabalho pericial, é possível afirmar que, no cruzamento, o veículo conduzido por JOÃO MAURO PORTO DE FREITAS, vinha pela praça Athos Fragata, com sentido para a Avenida Vicente Ferreira, quando, à sua direita, na Avenida Tiradentes, vinha o veículo conduzido por HUGO SANTOS DE LIMA. Registre-se, a esse respeito, que o lado direito do veículo conduzido por JOÃO MAURO foi atingido em razão da colisão. À vista do teor do laudo, chega-se à conclusão de que a Avenida Tiradentes possui circulação de veículos mais intensa que a verificada na via que circunda a praça Athos Fragata, por onde vinha o automóvel conduzido por JOÃO MAURO PORTO DE FREITAS.

Veja-se que o teor do laudo, inclusive no que diz respeito à dinâmica do acidente, mostra-se compatível com o BOPM.

Dispõe o artigo 29, inciso III, alínea "c", do CTB (Lei nº 9503/97) que, no caso de cruzamento entre vias, sem sinalização, terá preferência o veículo que vier pela direita do condutor. Portanto, tratando-se de sinalização semafórica na cor amarelo intermitente, usualmente acionada durante as madrugadas, quando se deu o acidente (consta do teor do BOPM que a sinalização estava piscando no momento da colisão), tinha preferência o veículo que vinha pela Avenida Tiradentes, via mais calibrosa, e que se aproximava pela direita do condutor.

Vale dizer, a preferência, no local dos fatos, em razão do disposto no artigo 29, inciso III, alínea "c", do CTB, era do veículo conduzido por HUGO SANTOS DE LIMA. Pelo que o requerido JOÃO MAURO PORTO DE FREITAS contribuiu para a colisão veicular, ao invadir a via preferencial, não se atentando para o fluxo de veículos que vinha a sua direita. Para além disso, o licenciamento do veículo conduzido pelo requerido JOÃO MAURO PORTO DE FREITAS estava vencido desde 2016, como consta do BOPM.

Praticou o requerido JOÃO MAURO infração de trânsito gravíssima, prevista no artigo 230, inciso V, do CTB (Lei nº 9503/97). Por outro lado, também como se pode verificar pelo BOPM, a CNH de HUGO SANTOS DE LIMA estava vencida desde 01/02/2018, ou seja, há mais de 1 (um) ano. Veja-se que a CNH foi emitida apenas em 08/08/2018, sendo que o acidente ocorreu no dia 03/08/2018. De forma que HUGO SANTOS DE LIMA praticou infração de trânsito gravíssima, prevista no artigo 162, inciso V, do CTB (Lei nº 9503/97), também contribuindo com o acidente.

Finalmente, ambos os requeridos se descuidaram do dever de prudência, previsto no artigo 44 do CTB (Lei nº 9503/97), cabente a todo o condutor de veículo automotor que se aproxima do cruzamento de vias. De modo que os dois requeridos, cada um a seu modo, praticaram infração de trânsito (ambas de natureza gravíssima) e, assim, contribuíram para a colisão veicular fatal. Tanto HUGO SANTOS DE LIMA como JOÃO MAURO PORTO DE FREITAS devem responder, solidariamente, pelos danos causados à sinalização semafórica e aos equipamentos de trânsito, como postulado na inicial. Os danos referidos na inicial encontram lastro probatório documental nas fotografias de fls. 44, no BOPM e no laudo pericial já acima aludidos. O aspecto quantitativo dos danos suportados pela EMDURB encontram arrimo nos documentos defls. 45/52. Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO os requeridos HUGO SANTOS DE LIMA e JOÃO MAURO PORTO DE FREITAS, solidariamente, ao pagamento, em favor da EMDURB, da importância equivalente a R$ 44.203,50 (quarenta e quatro mil, duzentos e três reais e cinquenta centavos), a título de ressarcimento de danos materiais, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ), sem prejuízo da incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Em razão da sucumbência, arcarão os requeridos, equitativamente e pro rata, com o ressarcimento das custas e despesas processuais incorridas pela EMDURB, além do pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, inciso I, do CPC), com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da presente data até o efetivo pagamento. Defiro a gratuidade em relação ao requerido HUGO SANTOS DE LIMA, tendo em vista a declaração de fls. 82, suspendendo, em relação ao mesmo, a exigibilidade da verba de sucumbência, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. P.R.I.C. Marília, 13 de agosto de 2019 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO".













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