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  • Da redação

Justiça aponta omissão e relaxo e condena gestão Daniel Alonso a pagar indenização de R$ 11,4 mil pa


Em mais uma Ação movida por relaxos nas ruas, a gestão Daniel Alonso (PSDB) foi condenada a pagar R$ 11, 5 por danos morais e materiais a um motociclista que se acidentou na buraqueira que toma conta das vias públicas de Marília. Tramitam na Justiça uma avalanche de processos desta natureza.

A decisão é do juiz da Vara da Fazenda Pública, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz. O motociclista I.J.S ajuizou a Ação onde relatou que por volta das 18h40 do dia 19 de maio de 2017 transitava com sua moto JTA/Suzuki, 2008, pela Avenida Duarte da Costa, no Bairro Monte Castelo, na Zona Sul, quando bateu em buraco no asfalto, perdeu o controle do veículo e caiu. A Prefeitura contestou a Ação alegando que o acidente foi causado por falta de atenção do motociclista.

O magistrado citou na sentença que "para a configuração da responsabilidade civil administrativa prevista no artigo 37, §6º, da CF/88, é necessária a demonstração de três requisitos, a saber: a) dano material e/ou moral experimentado pela parte autora da ação; b) ação e/ou omissão da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes e c) nexo de causalidade entre os itens precedentes. No caso em exame, tais requisitos foram suficientemente demonstrados. A propriedade exercida pelo autor da ação sobre a motocicleta danificada encontra comprovação.

NEGLIGÊNCIA

A manifesta negligência do Poder Público Municipal no que toca ao dever de manutenção e conservação das vias e logradouros públicos encontra demonstração visual e fotográfica nos documento. As ilustrações comprovam a relevância do tamanho e profundidade da cratera aberta na pavimentação asfáltica, sem qualquer reparo ou, ao menos, aviso ou sinalização de advertência, circunstância que enseja grave risco a número indeterminado de motociclistas, motoristas ou transeuntes que se aventurem a trafegar pelo local dos fatos, em rua pavimentada desta Cidade de Marília.

Para além disso, há nos autos o boletim de ocorrência alusivo ao acidente. Relevante observar que o policial militar que atendeu a ocorrência, no relatório constante do BOPM, indicou claramente o buraco referido na inicial como a causa do acidente que vitimou o autor da ação.

Diante de tantos e tão fortes elementos de convicção a apontar pela plena configuração da responsabilidade civil administrativa do Município requerido na espécie, torna-se absolutamente dispensável, impertinente e irrelevante a produção de prova oral em audiência. Mas ainda não é só.

Os documentos evidenciam o longo, doloroso e penoso tratamento médico a que teve de ser submetido o autor da ação, tendo em vista os ferimentos que experimentou como decorrência da queda referida na inicial.

OMISSÃO

O aspecto quantitativo da indenização por danos materiais postulada tem lastro nos documentos, pelo que considero que o valor almejado na inicial deve ser acolhido. Não se pode cogitar de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, na medida em que o Município de Marília não ofereceu ao juízo sequer indícios de que o autor da ação estaria conduzindo sua motocicleta na data dos fatos em desacordo com as normas de trânsito.

No presente caso, como se pode verificar pelos documentos trazidos aos autos, o MUNICÍPIO DE MARÍLIA não cuidou de providenciar a conservação e manutenção da malha asfáltica no local dos fatos, permitindo, com sua omissão ilícita, a abertura de verdadeira cratera em plena via pública, a ensejar risco de danos graves a um número indeterminado de motoristas, motociclistas e transeuntes que por lá venham a trafegar. Não bastasse a incúria do Poder Público, inexiste no local dos fatos ou suas adjacências qualquer placa ou sinalização de solo, alertando acerca da existência da cratera existente na pavimentação, o que propicia a ocorrência de acidentes, como o aqui tratado.

Demonstrou-se, assim, a conduta omissiva do Município quanto à manutenção e conservação das vias existentes em sua circunscrição, motivo pelo qual, quando do sinistro, eram de sua responsabilidade as providências necessárias para a prevenção de possíveis buracos que surjam na pista, evitando acidentes, ou então, ao menos, a sinalização destes de forma segura para os que por ali trafegam. Evidente, portanto, o nexo causal entre o descaso da Administração Pública Municipal, ao não conservar e manter adequadamente as vias sob sua responsabilidade, e o acidente referido na inicial...

DOR FÍSICA E PSÍQUICA

Observo que, no presente caso, é evidente que, em razão do acidente, o autor da ação sofreu danos morais, relacionados à dor física e psíquica, bem como ao abalo emocional inerente aos ferimentos que sofreu, conforme comprovado pelos documentos que acompanham a inicial, já acima aludidos.

No exercício do prudente arbítrio judicial, à míngua de regramento específico para a matéria, fixo em R$ 10.000,00 o valor da indenização reparatória por danos morais, montante que tenho por suficiente e adequado para desestimular a reiteração da omissão ilícita do Município de Marília e evitar o enriquecimento indevido do autor da ação.

CONDENAÇÃO

Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS e CONDENO o MUNICÍPIO DE MARÍLIA ao pagamento, em favor do autor da ação, em caráter cumulativo, da importância equivalente a) R$ 10.000,00, a título de reparação por danos morais, com atualização monetária pela Tabela Prática – IPCA-E – do E. TJSP, a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ, em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF), sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97 (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF), a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e b) danos materiais, consistentes nas despesas comprovadamente incorridas pelo autor da ação para o reparo de sua motocicleta e para o tratamento médico a que se submeteu, no valor de R$ 1.432,38, com atualização monetária pela Tabela Prática – IPCA-E – do E. TJSP e incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, ambos a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54, em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Em razão da sucumbência, arcará o MUNICÍPIO DE MARÍLIA com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, com atualização monetária pela Tabela Prática – IPCA-E – do E. TJSP a contar da presente data até o efetivo pagamento (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Sem ressarcimento de custas e/ou despesas processuais, porquanto o autor da ação é beneficiário da gratuidade e nada desembolsou a tal título. P.R.I.C.Marília, 15 de agosto de 2019 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO".







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