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  • Da redação

Justiça condena HC/Famema a pagar R$ 140 mil de indenização à família de idoso que morreu por erro m


O juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, condenou o Complexo Hospital das Clínicas/Famema a pagar R$ 140 mil de indenização por danos morais à família de um paciente que morreu por erro de equipe médica no Hospital das Clínicas de Marília.

Lázara de Oliveira Souza e treze filhos de José Gama de Souza, 73 anos, receberão R$ 10 mil cada um a título de indenização.

Conforme os autos, no dia 31 de março de 2011, o idoso veio a óbito em decorrência de conduta negligente no âmbito do Hospital das Clinicas. Consta na inicial que, após um simples mal súbito, no dia anterior, José foi, de pronto, levado por sua filha Adna até à UPA da Zona Norte- Unidade de Saúde mantida pela Prefeitura Municipal, da qual foi encaminhado para o Hospital das Clinicas, onde dera entrada em "estado geral bom", pelo que classificado como de risco amarelo para fins de atendimento.

Porém, tornou-se vitima fatal de erro na administração de medicamente, via venosa. Entende a família que o óbito de José foi ocasionado por erro médico.

A AÇÃO

"Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais na qual os autores alegam que o falecimento do Sr. José Gama de Souza deu-se em razão de erro médico supostamente cometido nas dependências da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA.

Segundo afirmam, o óbito teria ocorrido em virtude da aplicação de injeção endovenosa do conteúdo de um frasco que deveria conter água destilada, mas que seria, na verdade, fosfato de potássio.

Por tal motivo, pretendem o recebimento de indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários mínimos para a viúva e 20 (vinte) salários mínimos para cada um dos filhos.

Percorrendo o Laudo Pericial é possível extrair que: "Para a confecção do presente trabalho pericial foi realizada análise dos documentos médico legais de interesse ao caso e revisão da literatura médica sendo constatado que o a vítima procurou o Hospital em 30/03/2011 com dor abdominal e vômitos e teve como hipóteses diagnósticas dos abdominal, pancreatite, distúrbio hidroeletrolítico.

Verifica-se que há prontuários médicos com adequada descrição das condições clinicas do paciente; verifica-se ainda que foram solicitados diversos e adequados exames para elucidação do diagnóstico; observa-se ainda que lhe foram prescritas medicações de forma correta para os sintomas e alterações que apresentava no momento do atendimento.

Contudo, verifica-se na Sindicância realizada pelo próprio hospital que as medicações infundidas no paciente não foram aquelas prescritas pela equipe médica, havendo troca de medicações em que um diluente que foi trocado por 'fosfato de potássio'. O Fosfato de potássio é utilizado para reposição dos íons fosfato e potássio (tratamento da hipofosfatemia e hipocalemia), na Nutrição Parenteral Total e como antiurolítico.

Seu uso inadvertido pode levar a graves alterações metabólicas em especial ao elevado nível sanguíneo do potássio que despolariza a membrana celular, diminuindo a condução ventricular e a duração do potencial de ação, podendo resultar em fibrilação ventricular e consequente morte do paciente. Assim, uma vez que foi confirmado pela Sindicância o uso de fosfato de potássio e que este deu causa ao óbito do paciente é possível caracterizar o nexo de causalidade entre o óbito da vítima a medicação infundida de forma inadvertida e não prescrita pela equipe médica".

O Laudo Pericial é conclusivo no sentido de que: a vítima deu entrada em PS na data de 30/03/2011; na vigência da investigação diagnóstica e tratamento foi medicado de forma indevida com fosfato de potássio; há nexo de causalidade entre a morte da vítima, a medicação (fosfato de potássio) infundida indevidamente e não prescrita pela equipe médica; não evidenciado má prática médica pela equipe médica que prestou atendimento à vítima, cujas condutas foram adequadas (fls. 471). Em resposta aos quesitos, consta do Laudo Pericial que: "Considerando que a medicação infundida não foi aquela prescrita pela equipe médica, mas outra diversa (fosfato de potássio) esta foi determinante para o óbito da vítima. Vide conclusão da Comissão de Ética do próprio Hospital".

É certo que, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, sendo irrelevante a apuração da culpa, tendo sido acolhida a teoria do risco administrativo. Assim, o ente público responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Os elementos da responsabilidade civil do Estado são, portanto, a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a atuação/omissão do agente público e o dano causado. No caso dos autos, não restou evidenciada a má prática médica, ou mesmo o erro médica.

Contudo, o falecido foi medicado de forma indevida com fosfato de potássio, havendo nexo de causalidade entre a morte da vítima e a medicação (fosfato de potássio), infundida indevidamente e não prescrita pela equipe médica. Nesta toada, o dano e o nexo de causalidade foram demonstrados. Assim, caracterizada a falha no serviço, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o resultado, incumbe aos requeridos o dever de indenizar.

O evento fatal que vitimou o paciente causou dor e sofrimento aos autores pela perda de um ente querido (marido e pai, respectivamente), sendo certo que se trata de hipótese em que a ocorrência do dano moral não depende de prova, decorrendo do fato em si (in re ipsa).

Logo, devidamente configurado o dano moral, passa-se ao exame do quantum indenizatório a ser fixado. O dano moral não pode ser perfeitamente quantificado, nem integralmente reparado, mas a indenização deve ser tal que venha trazer para o prejudicado alguma compensação, algum conforto para minorar o sofrimento, servindo, ademais, para prevenir repetição de atos ou omissões da mesma natureza por parte do responsável.

Por outro lado, não pode ser desvirtuado, resultando em causa de verdadeiro enriquecimento. A indenização deve ser, tanto quanto possível, proporcional à ofensa, à compensação que quanto a ela se mostra razoável, e a punição, vista esta no sentido de alerta e prevenção contra a manutenção da postura omissiva ou comissiva inadequada. A dosagem deve ser feita “dentro do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos, e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão” (Humberto Theodoro Junior,RT 662/9).

A lesão moral não pode ficar indene, nem ser subestimada, sob o pretexto de ser impassível de reparação, ou, mormente em casos de tal gravidade, sob o argumento de que não pode justificar “enriquecimento sem causa”. A doutrina e a jurisprudência são fartas no sentido de que, no caso, devem ser sopesados o sofrimento da vítima do dano moral e a capacidade do responsável pela indenização, em situação similar ao da fixação de pensão alimentícia em direito de família e fixação da pena, na esfera criminal.

Deve ser ressaltado, também, o caráter punitivo da indenização decorrente da falha e desvio injustificável na prestação do serviço público. Assim, considerando-se as circunstâncias do caso em exame, considero como proporcional e razoável ao ressarcimento dos danos morais suportados pelos autores o equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos demandantes, perfazendo o montante total a título de danos morais a importância de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais).

Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento em favor dos autores da ação do valor total de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), a título de reparação por danos morais (perfazendo o valor de R$10.000,00 a título de danos morais para cada um dos autores), com atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária – IPCA-E – do E. TJSP a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar do evento danoso (30/03/2011), nos termos da Súmula nº 54 do STJ (com observância do quanto vier a ser decidido no âmbito do Tema 810 do STF). Em razão da sucumbência, arcarão os requeridos, equitativamente e pro rata, com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação, com atualização monetária pela Tabela Prática par Cálculo de Atualização Monetária – IPCA-E – do E. TJSP, a partir da presente data até o efetivo pagamento (com observância do quanto vier a ser decidido no âmbito do Tema 810 do STF). Marilia, 09 de outubro de 2019. WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZ Juiz de Direito








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