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  • Da redação

CONTAS IRREGULARES: TJ nega recurso e manda Eduardo Nascimento devolver quase R$ 90 mil aos cofres d



Daniel Alonso com Eduardo Nascimento: secretário tem que pagar quase R$ 90 mil à Prefeitura,

por contas irregulares na Câmara de Marília


Em decisão unânime, a Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/SP) rejeitou recurso nesta quarta-feira (16) e manteve a decisão da Vara da Fazenda Pública de Marília que obriga o atual secretário municipal de Esportes, Eduardo Nascimento, a devolver à Prefeitura de Marília cerca de R$ 90 mil,, referentes à uma decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que julgou irregulares as contas dele na presidência da Câmara de Marília, no ano de 2009. Em dezembro do ano anterior, Nascimento pagou 13° para os vereadores com gastos de mais de R$ 215 mil, à época.

TENTATIVA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO

O secretário entrou com ação de Anulação de Débito Fiscal na Justiça, após receber um boleto de cobrança emitido pela Prefeitura, em maio do ano passado.

O juiz da Vara da Fazenda Pública, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, rejeitou o pedido e manteve a obrigação dele pagar o débito.Nascimento queria uma liminar para suspender a cobrança, mas o pedido também foi negado pela Justiça, em junho do ano passado.

EXECUÇÃO E DÍVIDA ATIVA

No início do mês passado, a Procuradoria Jurídica do Município de Marília encaminhou ao juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, a execução fiscal contra Nascimento. "Não ocorrendo o pagamento no prazo legal ou não garantida a execução na forma da lei, requer se determinar a penhora ou arresto sobre tantos bens quanto bastem a garantia integral da dívida", cita o documento da Procuradoria.


A ÍNTEGRA DA SENTENÇA EM MARÍLIA


Procedimento Comum

Assunto: Anulação de Débito Fiscal

Magistrado: WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ

Comarca: Marília

Foro: Foro de Marília

Vara: Vara da Fazenda Pública

Data de Disponibilização: 30/01/2019

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Marília Foro de Marília Vara da Fazenda Pública Rua Setembrino Cardoso Maciel 20, Marilia - SP - cep 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1007829-26.2018.8.26.0344 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1007829-26.2018.8.26.0344 Classe - Assunto Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal Requerente: Eduardo Duarte do Nascimento Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA Juiz(a) de Direito: Dr(a). WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ VISTOS. Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO DUARTE DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, contra o MUNICÍPIO DE MARÍLIA. Alega o autor da ação, em síntese, que, na data de 03/05/2018, recebeu boleto de cobrança, emitido pela Prefeitura Municipal de Marília, no valor de R$ 27.902,13, referente à devolução de valores determinada nos autos do TC nº 000935/026/09, pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE). A decisão do TCE refere-se ao julgamento das Contas da Câmara Municipal de Marília (Exercício de 2009), em que teria sido apontada ilegalidade, consistente na fixação dos subsídios, em 15/12/2008, em ofensa ao princípio da anterioridade e estipulação de pagamento de 13º salário aos Vereadores da Câmara Municipal de Marília. Os pagamentos, ao que consta, teriam sido realizados de acordo com a Lei Municipal nº 5617/04 e ultrapassaram o limite legal para cada Vereador, no montante de R$ 215.891,50. Postula a concessão de liminar para suspender a execução do valor discutido até decisão final a ser proferida neste feito. E requer que, ao final, a liminar seja tornada definitiva, com a prolação de sentença, declarando-se inexigível o débito de R$ 27.902,13. Acompanharam a inicial de fls. 01/09 os documentos de fls. 11/175. A liminar foi indeferida (fls. 176).

Após citação, o Município de Marília apresentou contestação às fls. 187/204, pela improcedência da demanda, com os documentos de fls. 205/314. Sobreveio a réplica de fls. 317/322. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Desnecessária a dilação probatória, o feito comporta julgamento de plano, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inocorre a alvitrada ilegitimidade passiva ad causam em relação ao Município de Marília. Assim porque, conforme os documentos de fls. 21/23, o valor referido na inicial (R$ 27.902,13) está sendo cobrado do autor da ação pelo ente público requerido, e não pelo TCE-SP. A circunstância de que a causa jurídica para a cobrança decorre de ato administrativo emanado do TCE-SP (conforme fls. 24 e seguintes), por ocasião do exame das contas da Câmara Municipal de Marília, não confere a legitimidade do TCE-SP para figurar como réu nesta lide, já que, repise-se, o autor, embora apontando supostas incorreções levadas a efeito pelo TCE-SP quando da apuração da verba a ser repetida, postula a inexigibilidade de valor que está sendo cobrado pelo Município de Marília, razão pela qual este foi corretamente inserido no polo passivo da demanda.

Quanto ao mérito, observo que a apuração do valor devido tem origem no exame das contas da Câmara Municipal de Marília, conforme os documentos de fls. 24 e seguintes. De acordo com o TCE-SP, "(...) 2.2 Subsistem, no entanto, outras irregularidades graves que impedem a aprovação das contas, porquanto transgridem proibições constitucionais expressas: os subsídios pagos aos Agentes Políticos da Câmara afrontaram o sistema constitucional (folhas de pagamento às fls. 536/547 do Anexo III). A) O artigo 29, VI, da Constituição prescreve que "o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente...". É a chamada "regra da legislatura", o "princípio da anterioridade", decorrência lógica dos princípios fundamentais da impessoalidade e da moralidade, afirmados no artigo 37, "caput", da Carta Política. B) O relatório de fiscalização demonstra que os subsídios dos agentes políticos para a legislatura 2009/2012 foram fixados pela Lei Municipal nº 6874, de 15/12/08, subsídios dos vereadores R$ 5.572,00 e do Presidente em R$ 6.192,00 (fls. 19/20), ou seja, após o pleito eleitoral (03/10/08), ferindo, portanto, os princípios da impessoalidade e anterioridade, conforme jurisprudência desta Corte (TC-001160/026/05 e TC-001613/026/06). Aliás, como bem observou a digna SDG, a fixação dos subsídios para os Vereadores e Presidente da Câmara deve ser feita antes da eleição para vigorar na legislatura subsequente, este inclusive foi o entendimento deste E. Tribunal em sede recursal (TC-2062/026/04 – Câmara Municipal de Andradina – Exercício de 2004 – E. Tribunal Pleno em 21/03/07 – E. Relator Conselheiro Renato Martins Costa): "Ocorre que tal alteração, efetuada durante a legislatura, feriu o princípio da anterioridade estabelecido no inciso VI, do artigo 29 da Constituição Federal. Eventual estipulação deveria ter sido estatuída antes da eleição que renovaria o corpo legislativo. Como bem expôs o eminente Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, quando da análise dessa matéria, no voto proferido no TC 1408/026/03: "A atribuição do benefício e, sobretudo, a fixação do seu valor dependem, evidentemente, de lei infraconstitucional, cuja edição está sujeita aos princípios fundamentais que regem a Administração Pública" Ora, a chamada anterioridade (artigo 29, VI) não é, senão, mera extensão do princípio fundamental da "impessoalidade" (artigo 37, "caput") que, evidentemente, não se coaduna com a prática de que agentes políticos atribuam benefício a si próprio e fixem o valor dele" (fls. 43/44). O TCE-SP apontou ainda diversas outras irregularidades, que não foram objeto de menção na petição inicial de fls. 01/09. Seja como for, e no que diz respeito ao ponto controvertido (efetiva observância ao princípio da anterioridade no que diz respeito à vigência da Lei Municipal nº 6874/2008 (fls. 66/67), importa considerar que o E. TJSP tem entendimento no sentido de que não observa a regra do artigo 29, inciso VI, da CF/88 a elevação real dos subsídios devidos a Vereadores para a legislatura subsequente, mas após a realização do pleito eleitoral. Nesse sentido: "Ação Popular - Anulação da Resolução nº 833/96 da Câmara Municipal de Cruzeiro e do Decreto Legislativo nº 834/96 que fixaram subsídios para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, para a legislatura seguinte, mas após o resultado da eleição municipal – Afronta ao princípio constitucional da moralidade - Orientação da doutrina e da jurisprudência nesse sentido – Precedentes - Ação procedente – Recurso improvido" (Apelação Cível nº 257.401-5/9-00, 6ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, Relator Desembargador Evaristo dos Santos, julgado em 9 de maio de 2005, votação unânime) Observa Hely Lopes Meirelles, a propósito: "No que concerne ao princípio da anterioridade (grifos no original), ou seja, obrigatoriedade de fixação da remuneração ao final de cada legislatura para vigorar na subsequente, portanto antes do conhecimento do novo eleito, valem, com os devidos ajustes, as considerações feitas quanto ao subsídio dos vereadores (...), posto que, embora não mais conste expressamente do art. 29, V, da CF, a exigência impõe-se em decorrência dos princípios da moralidade e da impessoalidade, que norteiam todos os atos da Administração Pública..." (grifei - "Direito Municipal Brasileiro" – Ed. Malheiros, 2003, p. 676) Pelo que se pode concluir que a aprovação da Lei Municipal nº 6874/2008 efetivamente atentou contra os princípios da moralidade e impessoalidade que inspiraram a adoção da regra vertida no artigo 29, inciso VI, da CF/88. Os efeitos decorrentes da vigência da Lei Municipal, portanto, foram acertadamente revertidos pelo TCE-SP. Para além de tais considerações, o certo é que, conforme já salientado quando da prolação da r. Sentença de fls. 207/212, em demanda anulatória movida pelo ora autor contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a desconstituição do julgamento das contas da Câmara Municipal de Marília pelo TCE-SP, há restrição quanto ao exame do mérito administrativo do ato, sob pena de subversão da cláusula constitucional de separação de Poderes (artigo 2º da CF/88). E "(...) daí porque se conclui que os atos políticos são passíveis de controle judicial apenas nos limites em que aquele tenha ultrapassado a esfera da discricionariedade demarcados legal ou constitucionalmente ao órgão ou autoridade que os editou (...)" (fls. 210). Ora, no caso em análise, os documentos de fls. 24 e seguintes revelam que o TCE-SP observou os requisitos formais quando do julgamento das contas da Câmara Municipal de Marília e, ademais, fundamentou a conclusão a que se chegou de forma consentânea com a melhor jurisprudência do E. TJSP. De modo que o valor cobrado pelo Município de Marília, conforme fls. 64/65, com os devidos encargos e atualização do débito, não autoriza a conclusão pela inexigibilidade, como defendido pelo autor da ação em sua inicial. Impõe-se, portanto, a improcedência da demanda. Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Arcará o autor da ação, em razão da sucumbência, com o pagamento das custas e despesas processuais incorridas, além de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do CPC, em 15% sobre o valor dado à causa, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, observada a Súmula nº 14 do STJ. P.R.I.C. Marília, 30 de janeiro de 2019 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO


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