top of page
Buscar
  • Da redação

Justiça aponta "desorganização de finanças" da Prefeitura e obriga o Ipremm a pagar aposen


O juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, concedeu mais um Mandado de Segurança para um professora aposentada da Prefeitura de Marília, determinando que a presidente do Instituto de Previdência do Município de Marília (Ipremm), Mônica Regina da Silva, pague benefícios atrasados à ela "sob pena de eventual responsabilidade civil e criminal cabível em caso de descumprimento". Determinou ainda que o órgão "não atrase os pagamentos das prestações vindouras, fixando-se o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido como data-limite".

A gestão Daniel Alonso (PSDB) já provocou um rombo de mais de R$ 110 milhões nos cofres do Ipremm, pois há mais de 20 meses não faz os repasses patronais ao Instituto. Com isso, os aposentados e pensionistas da Prefeitura vêm sendo castigados com atrasos de pagamentos todos os meses.

A referida Ação foi impetrada por mais uma professora aposentada e repete Ação movida recentemente pela também professora aposentada Carmem Lúcia Ribeiro,. que obteve decisão judicial semelhante. A Ação impetrada já é definida pela Justiça como Isonomia, ou seja, todos os beneficiários do Ipremm têm os mesmos direitos.

Na decisão desta quarta-feira (6), o juiz citou que "eventuais falhas no gerenciamento de recursos públicos jamais poderão acarretar consequências gravosas aos servidores inativos, que em nada contribuíram para a desorganização financeira do IPREMM e do Município de Marília, sob pena de configuração de inaceitável injustiça".

SISTEMATICAMENTE ATRASANDO OS PAGAMENTOS

Citam os autos que "a impetrante é servidora municipal aposentada, sendo que, por força das disposições previstas na Lei Complementar Municipal nº 450/2005, seu benefício de aposentadoria é pago mensalmente pelo IPREMM.

Ocorre que a autoridade impetrada vem sistematicamente atrasando os pagamentos mensais, gerando dificuldades financeiras para a parte impetrante e contrariando as disposições do Decreto Municipal nº 10961/2012. Postula a concessão de liminar para que seja determinado à autoridade que não atrase os pagamentos das prestações vindouras, fixando-se o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido como data-limite, nos termos do que prevê o Decreto Municipal nº 10961/2012, com o imediato pagamento da prestação vencida no quinto dia útil do mês de agosto de 2019. E requer que, ao final, a liminar seja tornada definitiva, com a prolação de sentença concessiva da segurança almejada".

DESORGANIZAÇÃO DAS FINANÇAS E INACEITÁVEL INJUSTIÇA

"No que diz respeito ao mérito da impetração, a segurança deve ser concedida. Os documentos trazidos com a inicial evidenciam que os atrasos nos pagamentos dos benefícios previdenciários devidos ao funcionalismo municipal de Marília têm sido sistemáticos e reiterados, o que, inclusive, ensejou a veiculação de inserções jornalísticas na mídia local.

A controvérsia, portanto, é pública e notória nesta Comarca de Marília. Especificamente no que diz respeito à situação da parte impetrante, há violação de direito líquido e certo, consistente no não pagamento do benefício previdenciário a que faz jus a autora do writ, no quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Veja-se que o Decreto Municipal nº 10961/2012, em seu artigo 1º, determina que "o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos municipais será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente".

Portanto, não se pode admitir atraso no pagamento das prestações, sob qualquer fundamento, sob pena de violação frontal à normatividade de regência da matéria. A Administração Pública encontra-se adstrita ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37, "caput", da CF/88.

Para além disso, é importante registrar que dificuldades financeiras e/ou orçamentárias atravessadas pelo IPREMM não podem ser carreadas aos servidores que, ao longo de toda uma vida, contribuíram para o custeio da autarquia municipal, na esperança de que, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão de seus benefícios, viessem a receber aquilo que lhes é de Direito.

Eventuais falhas no gerenciamento de recursos públicos jamais poderão acarretar consequências gravosas aos servidores inativos, que em nada contribuíram para a desorganização financeira do IPREMM e do Município de Marília, sob pena de configuração de inaceitável injustiça.

Finalmente, há de se considerar que as prestações mensais devidas à impetrante possuem caráter alimentar. A melhor jurisprudência de nossos Tribunais, como já adiantado na decisão de fls. 71/73, tem admitido a concessão de medida antecipatória contra a Fazenda Pública que importe pagamento, desde que caracterizada situação excepcional...

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de, em caráter definitivo, determinar à autoridade impetrada que, no prazo fixado na decisão supra aludida, efetue o pagamento da prestação referente à competência de setembro de 2019, sob pena de eventual responsabilidade civil e criminal cabível em caso de descumprimento. Outrossim, determino à autoridade impetrada que não atrase os pagamentos das prestações vindouras, fixando-se o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido como data-limite, nos termos do que prevê o Decreto Municipal nº 10961/2012. Expeça-se o necessário para cientificação da autoridade impetrada, com as cautelas de praxe...

P.R.I.C. Marília, 06 de novembro de 2019 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO".


196 visualizações0 comentário
bottom of page