O juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, concedeu mais um Mandado de Segurança para um professora aposentada da Prefeitura de Marília, determinando que a presidente do Instituto de Previdência do Município de Marília (Ipremm), Mônica Regina da Silva, pague benefícios atrasados à ela "sob pena de eventual responsabilidade civil e criminal cabível em caso de descumprimento". Determinou ainda que o órgão "não atrase os pagamentos das prestações vindouras, fixando-se o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido como data-limite".
A gestão Daniel Alonso (PSDB) já provocou um rombo de mais de R$ 110 milhões nos cofres do Ipremm, pois há mais de 20 meses não faz os repasses patronais ao Instituto. Com isso, os aposentados e pensionistas da Prefeitura vêm sendo castigados com atrasos de pagamentos todos os meses.
A referida Ação foi impetrada por mais uma professora aposentada e repete Ação movida recentemente pela também professora aposentada Carmem Lúcia Ribeiro,. que obteve decisão judicial semelhante. A Ação impetrada já é definida pela Justiça como Isonomia, ou seja, todos os beneficiários do Ipremm têm os mesmos direitos.
Na decisão desta quarta-feira (6), o juiz citou que "eventuais falhas no gerenciamento de recursos públicos jamais poderão acarretar consequências gravosas aos servidores inativos, que em nada contribuíram para a desorganização financeira do IPREMM e do Município de Marília, sob pena de configuração de inaceitável injustiça".
SISTEMATICAMENTE ATRASANDO OS PAGAMENTOS
Citam os autos que "a impetrante é servidora municipal aposentada, sendo que, por força das disposições previstas na Lei Complementar Municipal nº 450/2005, seu benefício de aposentadoria é pago mensalmente pelo IPREMM.
Ocorre que a autoridade impetrada vem sistematicamente atrasando os pagamentos mensais, gerando dificuldades financeiras para a parte impetrante e contrariando as disposições do Decreto Municipal nº 10961/2012. Postula a concessão de liminar para que seja determinado à autoridade que não atrase os pagamentos das prestações vindouras, fixando-se o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido como data-limite, nos termos do que prevê o Decreto Municipal nº 10961/2012, com o imediato pagamento da prestação vencida no quinto dia útil do mês de agosto de 2019. E requer que, ao final, a liminar seja tornada definitiva, com a prolação de sentença concessiva da segurança almejada".
DESORGANIZAÇÃO DAS FINANÇAS E INACEITÁVEL INJUSTIÇA
"No que diz respeito ao mérito da impetração, a segurança deve ser concedida. Os documentos trazidos com a inicial evidenciam que os atrasos nos pagamentos dos benefícios previdenciários devidos ao funcionalismo municipal de Marília têm sido sistemáticos e reiterados, o que, inclusive, ensejou a veiculação de inserções jornalísticas na mídia local.
A controvérsia, portanto, é pública e notória nesta Comarca de Marília. Especificamente no que diz respeito à situação da parte impetrante, há violação de direito líquido e certo, consistente no não pagamento do benefício previdenciário a que faz jus a autora do writ, no quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Veja-se que o Decreto Municipal nº 10961/2012, em seu artigo 1º, determina que "o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos municipais será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente".
Portanto, não se pode admitir atraso no pagamento das prestações, sob qualquer fundamento, sob pena de violação frontal à normatividade de regência da matéria. A Administração Pública encontra-se adstrita ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37, "caput", da CF/88.
Para além disso, é importante registrar que dificuldades financeiras e/ou orçamentárias atravessadas pelo IPREMM não podem ser carreadas aos servidores que, ao longo de toda uma vida, contribuíram para o custeio da autarquia municipal, na esperança de que, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão de seus benefícios, viessem a receber aquilo que lhes é de Direito.
Eventuais falhas no gerenciamento de recursos públicos jamais poderão acarretar consequências gravosas aos servidores inativos, que em nada contribuíram para a desorganização financeira do IPREMM e do Município de Marília, sob pena de configuração de inaceitável injustiça.
Finalmente, há de se considerar que as prestações mensais devidas à impetrante possuem caráter alimentar. A melhor jurisprudência de nossos Tribunais, como já adiantado na decisão de fls. 71/73, tem admitido a concessão de medida antecipatória contra a Fazenda Pública que importe pagamento, desde que caracterizada situação excepcional...
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de, em caráter definitivo, determinar à autoridade impetrada que, no prazo fixado na decisão supra aludida, efetue o pagamento da prestação referente à competência de setembro de 2019, sob pena de eventual responsabilidade civil e criminal cabível em caso de descumprimento. Outrossim, determino à autoridade impetrada que não atrase os pagamentos das prestações vindouras, fixando-se o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido como data-limite, nos termos do que prevê o Decreto Municipal nº 10961/2012. Expeça-se o necessário para cientificação da autoridade impetrada, com as cautelas de praxe...
P.R.I.C. Marília, 06 de novembro de 2019 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO".