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  • Da redação - Alan Teixeira

Justiça suspende permissão de uso de área pública por loja maçônica. Prefeito Daniel Alonso e assess


DENUNCIADOS PELO MP: Daniel Alonso, Alysson Alex, José Antonio de Almeida e Cássio Pinto

O juiz da Vara da Fazenda Pública, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, deferiu liminar nesta sexta-feira (8), "suspendendo o Decreto Municipal nº 12.568, de 03 de dezembro de 2018, bem como os efeitos dele decorrentes".

Este Decreto é referente à permissão de uso de uma área pública de de 2.384,67 m metros pela Loja Maçônica 27 de Setembro. A área fica anexa ao Residencial Santa Gertrudes, na Zona Leste de Marília.

Na Ação, a Prefeitura pediu para os vereadores que aprovaram a permissão serem incluídos no processo, o que foi rejeitado pelo juiz. "O mero "referendum" da Câmara Municipal, por si só, não torna a Câmara Municipal e seus representantes partes legítimas para integrarem o polo passivo desta ação", justificou.

A AÇÃO

O Ministério Público Estadual ajuizou em maio deste ano denúncia contra o prefeito Daniel Alonso (PSDB) e três secretários dele em função da referida doação. Os assessores denunciados são o secretário municipal da Administração, Cássio Luis Pinto e o secretário de Planejamento Urbano, José Antonio de Almeida e o Assessor especial de Governo, Alysson Alex de Souza e Silva.

A denúncia foi encaminhada no dia 19 de dezembro do ano passado ao promotor Oriel da Rocha Queiroz. Em fevereiro deste ano, foi aberto Inquérito Civil para apurar o caso. A denúncia apontou Irregularidade Administrativa e pediu anulação do Ato, com pedido de pagamento de multa e suspensão dos direitos políticos dos envolvidos.

Na Ação, o promotor pede ainda a restituição da área ao Município, multa de cem vezes o valor do salários dos denunciados e a perda dos direitos políticos deles. A denúncia foi protocolada no início de dezembro passado por um morador do Bairro Santa Gertrudes.

A DECISÃO DO MAGISTRADO

"VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa c.c. Anulação de Ato Jurídico. Registra o Ministério Público, na prefacial, que o inquérito civil sob nº 14.0716.0000272/2019-1, da 9ª Promotoria do Patrimônio Público local, foi instaurado em virtude de representação formulada pelo munícipe MARCELO BRAGA DA CRUZ, devidamente qualificado, instruído com o extenso abaixo assinado, onde se insurge contra o Decreto Municipal nº 12.568, de 03 de dezembro de 2018, publicado no dia seguinte no Diário Oficial do Município, de autoria dos demandados DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal; CÁSSIO LUIZ PINTO JÚNIOR, Secretário Municipal da Administração; ALYSSON ALEX SOUZA E SILVA, Procurador Geral do Município e JOSÉ ANTONIO DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Planejamento Urbano, com referendum da Câmara Municipal outorgando permissão de uso de áreas institucionais localizadas no Parque Residencial Santa Gertrudes, nesta cidade, à veneranda LOJA MAÇÔNICA 27 DE SETEMBRO, entidade de interesse público municipal.

Destaca o Ministério Público que a permissão de uso de bem público é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público.

Que, no caso, a permissão de construção, pela referida Associação, de sua sede social, em que pese suas relevantes atividades sociais, em nada atende a qualquer interesse ou finalidade pública.

Que a concessão de uso de bem público, como ocorre na utilização precária de vias públicas, praças, centros esportivos, etc não pode conferir ao usuário o direito de construir, sob pena de infringência às regras de tal instituto e, alteração da destinação legal do bem, no caso, área institucional de interesse comum do povo. Sustenta o Ministério Público que, de acordo com as Matrículas sob nºs 28.198 e 28.119, do 2º Registro de Imóveis local, foi autorizada a construção da sede da beneficiária em áreas institucionais do Bairro Parque Residencial Santa Gertrudes, sendo que a permissão em questão transborda o mero uso da referida área institucional, na medida em que possibilita ao particular nela edificar sua sede particular, o que não compraz com o interesse público.

Determinou-se a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, nos termos do artigo 2º, "caput", da Lei n° 8.437/1992. O MUNICÍPIO DE MARÍLIA manifestou-se, juntando documento.

Assevera a municipalidade que, tratando-se de pretensão atinente à anulação de ato administrativo, o Município deve integrar o polo passivo da demanda. Requer a inclusão dos vereadores no polo passivo da ação.

Requer a extinção do processo, por ilegitimidade passiva, em relação à Alysson Alex Souza e Silva, então Procurador Geral do Município. Requer a inclusão, no polo passivo da ação, da Loja Maçônica 27 de Setembro. Relativamente ao pedido liminar, assevera a Municipalidade que inexiste ato administrativo, eis que não houve a formalização do Termo de Permissão de Uso.

Seguiu-se a manifestação do Ministério Público. Inicialmente, verifico que é o caso de inclusão do Município de Marília no polo passivo da ação, eis que a presente ação tem como pedido, para além de outros, a anulação do Decreto Municipal nº 12.568, de 03 de dezembro de 2018.

Proceda a Serventia à inclusão do Município de Marília no polo passivo da ação. Indefiro a inclusão da Câmara dos Vereadores ou mesmo dos vereadores no polo passivo, eis que o mero "referendum" da Câmara Municipal, por si só, não torna a Câmara Municipal e seus representantes partes legítimas para integrarem o polo passivo desta ação.

Quanto à preliminar de extinção do processo, por ilegitimidade passiva, em relação à Alysson Alex Souza e Silva, então Procurador Geral do Município, trata-se de matéria de mérito e que será oportunamente analisada.

Rejeito a preliminar. Passo à análise do pedido liminar. Insurge-se o Ministério Público, como mencionado alhures, em relação ao Decreto Municipal nº 12.568, de 03 de dezembro de 2018, outorgando permissão de uso de áreas institucionais, localizadas no Parque Residencial Santa Gertrudes, nesta cidade, à veneranda LOJA MAÇÔNICA 27 DE SETEMBRO, entidade de interesse público municipal. Numa análise perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, percorrendo as legações tecidas pelo Ministério Público acerca do Decreto Municipal nº 12.568, de 03 de dezembro de 2018, verifico que é o caso de concessão da liminar.

É certo que a permissão de uso de bem público é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público.

Ocorre que, no caso, a permissão de construção, pela referida Associação, de sua sede social, em que pese suas relevantes atividades sociais, em nada atende a qualquer interesse ou finalidade pública. A concessão de uso de bem público, como ocorre na utilização precária de vias públicas, praças, centros esportivos, etc não pode conferir ao usuário o direito de construir, sob pena de infringência às regras de tal instituto e, alteração da destinação legal do bem, no caso, área institucional de interesse comum do povo.

Como registrado na inicial, de acordo com as Matrículas sob nºs 28.198 e 28.119, do 2º Registro de Imóveis local, foi autorizada a construção da sede da beneficiária em áreas institucionais do Bairro Parque Residencial Santa Gertrudes.

A permissão em questão transborda o mero uso da referida área institucional, na medida em que possibilita ao particular nela edificar sua sede particular, o que não compraz com o interesse público.

Nada obstante o documento, onde consta a informação de que não houve a formalização do Termo de Permissão de Uso, é prudente a suspensão do Decreto Municipal nº 12.568, de 03 de dezembro de 2018, e dos efeitos dele decorrentes, nos termos da fundamentação.

Isto posto, DEFIRO A LIMINAR, para o fim de suspender o Decreto Municipal nº 12.568, de 03 de dezembro de 2018, bem como os efeitos dele decorrentes. Comunique-se. Cite-se o Município de Marília, com as cautelas e advertências legais. Notifiquem-se os réus nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92). Intime-se".










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