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  • Da redação

Justiça condena TV a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais e retirar do ar entrevista &qu


O juiz da 4ª Vara Cível do Fórum de Marília, Valdeci Mendes de Oliveira, condenou a TV Record a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais ao ex-goleiro Sérgio Neri, 56 anos, além de retirar "do ar" uma reportagem feita com ele, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

O ex-goleiro mariliense, que iniciou sua carreira no MAC, na década de 80 (depois, se consagrou no Guarani de Campinas, participando de granes finais do futebol brasileiro e jogando ao lado de grandes nomes) reclamou da reportagem com ele exibida pela emissora no Programa "Esporte Fantástico", em julho do ano passado, a qual ele considerou "negativa e danosa", apontando na Ação "situação constrangedora e vexatória retratada em cena simulada com pessoa deitada na calçada ostentando estado de embriaguez e mendicância".

"MERECIAM O ESQUECIMENTO"

O entrevistado também reclamou de "excessos da empresa e falta de autorização para divulgação de fatos negativos que mereciam o esquecimento".

Citam os autos que "durante a entrevista e mesmo antes do seu início, o entrevistado deixou claro que a aludida entrevista deveria transcorrer dentro de certos limites, ou seja, não estava disposto a falar sobre o seu envolvimento com álcool e outros aspectos de sua vida íntima. Entretanto, a tv abusou, extrapolou e veiculou imagens não autorizadas baseando-se em depoimento de uma suposta amiga dele, em que por meio de dramatização em representação cênica, mostrou-se uma pessoa deitada na calçada, supostamente alcoolizada e em estado de mendicância, tudo em situação absolutamente deplorável e que seria o ex-goleiro. Houve, assim, abuso na transmissão da reportagem especulativa cometido, entre outras formas, por meio de um desvirtuado destaque da intimidade do ex-goleiro e de seu envolvimento com o alcoolismo, ferindo-lhe a dignidade como ex-jogador profissional, a sua moral como pessoa humana e submetendo-o à situação vexatória e constrangedora no meio social".

Na Ação, Sérgio Neri relata também que entrou em contato com a tv para a retirada da reportagem do "ar" e não obteve uma solução amigável, razão pela qual pretendia em Juízo uma ordem para que a emissora não mais veiculasse a aludida reportagem danosa e que fosse condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 800 mil.

RETRATAÇÃO

A TV Record contestou a Ação, frisando que a reportagem veiculada sobre o ex-goleiro foi no sentido de enaltecer a sua competência e sua grande atuação como goleiro profissional, certo que, foi o próprio autor que respondeu livremente sobre o assunto que não lhe era agradável, ou seja, sobre um período de alcoolismo. Atestou que "a cena simulada sobre a vida do ex-goleiro não desvirtuou a realidade nem provocou ofensas à imagem do entrevistado". A propósito, a própria Empresa promoveu a retratação da reportagem conforme, mas deixou claro que não veiculou ou informou fato inverídico, e tinha a seu favor o direito de informação.

Apontando a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais ao entrevistado, a emissora pediu a redução do valor da indenização para R$ 5 mil.

O JUIZ DECIDIU

"Tem-se por incontroverso nos autos que o Autor foi efetivamente entrevistado pela empresa-ré a respeito de sua atuação profissional como jogador-goleiro de futebol com passagens por grandes clubes nacionais, e também por alguns aspectos de sua vida pessoal e íntima.

Da reportagem que não foi negada pela Ré, antes admitida e até retratada, demonstrou-se um período negativo da vida do Requerente com o alcoolismo, como também uma cena simulada com representação dramática por atores da própria Ré foi gravada mostrando uma pessoa deitada na calçada supostamente alcoolizada e em estado de mendicância e em situação deplorável.

Ora, pelo que se verifica dos próprios termos da contestação e da mídia arquivada, a própria Ré não negou o conteúdo da reportagem, antes admitiu que o Autor foi realmente por ela entrevistado e que até houve uma cena simulada com seus atores, todavia, sem uma proposta ou representação ofensiva à imagem do referido Autor, e sim em sua defesa e da sua competência como atleta de futebol.

Na verdade, ocorreram sim abusos e excessos por parte da Ré que atingiram negativamente a imagem e a intimidade do Requerente que ficou exposto numa situação vexatória e constrangedora como "bêbado", tanto que, a própria Ré por duas vezes confessou que "realizou a retratação" para demonstrar "que não era o Sérgio Nere que estava sentado na calçada" .

Nesse caso, a par do abuso ou excesso da Ré, verifica-se que a liberdade de expressão e de prestação de serviços de informações à grande massa de consumidores, tem sim limites ou restrições relevantes, mormente aqueles pautados para a proteção da imagem e intimidade das pessoas, inclusive o direito de esquecimento dos fatos negativos...

JULGO PROCEDENTE a ação de SÉRGIO NERI SANTANA contra a RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A e consequentemente torno definitiva a medida liminar de com observação do venerando acórdão, ficando determinado a remoção e o cancelamento definitivo da reportagem e imagens sobre o Autor veiculadas conforme a petição inicial e certidão de devendo ser retiradas "do ar" sob pena de multa diária de 20 mil reais. Finalmente, conforme o item "4.7", condeno a Empresa-ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir da presente sentença".









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