top of page
Buscar
  • Da redação

Prefeito Daniel Alonso protocola apelação contra condenação por improbidade e danos aos cofres públi


Foram apresentados à Vara da Fazenda Pública do Fórum de Marília, as razões de apelação no processo onde o prefeito Daniel Alonso (PSDB) e o secretário municipal da Cultura, André Gomes, foram condenados por Improbidade Administrativa e Danos ao Erário.

O teor da apelação não foi divulgado, mas aconteceu após o juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, rejeitar Embargos e manter na íntegra a sentença que condenou a dupla.

O caso deve seguir para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e se for mantida a condenação, Daniel Alonso,enquadrado na lei da ficha suja pela condenação, estará impedido de disputar as próximas eleições.

ROLO COM DISPENSA DE LICITAÇÕES

Daniel Alonso (PSDB) e André Gomes (PCdoB).: danos aos cofres públicos e condenação na Justiça

A Ação, ajuizada pelo promotor de Justiça Oriel da Rocha Queiroz, apontou dispensa ilegal de licitação para contratação de serviços.

Os autos citam que "pelo que foi apurado, no incluso inquérito civil, durante os períodos de fevereiro de 2017 a dezembro de 2017, os requeridos determinaram e autorizaram contratações de serviços de apoio a eventos (segurança), contrariando o que preconiza o inciso II, §7º, do artigo 15 da Lei nº 8666/93. Expõe-se na inicial que, no período de fevereiro a dezembro de 2017, ocorreram contratações diretas, com dispensa de licitação...". Sustenta o MP que, "pela natureza dos serviços contratados e a proximidade temporal entre as transações, resta indubitavelmente caracterizado a violação do princípio da obrigatoriedade da licitação, demonstrando o seu fim juridicamente ilícito. Que o dolo dos requeridos consistiu na vontade livre e consciente de dispensar indevidamente a licitação correspondente a cada objeto e violar os princípios da Administração Pública".

O JUIZ DECIDIU

"Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de reconhecer a prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8429/92, e, em consequência, com fundamento no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8429/92, impor aos requeridos DANIEL ALONSO e ANDRÉ GOMES PEREIRA, ambos qualificados nos autos, a sanção de ressarcimento integral do dano, em favor do Município de Marília, a ser quantificado em fase de liquidação, perda da função pública eventualmente exercida pelos demandados, suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 8 (oito) anos, pagamento de multa civil equivalente a 2 (duas) vezes o valor do dano, em favor do Município de Marília, a ser quantificado em fase de liquidação, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos".


407 visualizações0 comentário
bottom of page