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  • Da redação

Motorista de Uber assaltado em Marília move ação de indenização contra administradora do aplicativo.


O motorista de Uber em Marília, Eduardo Soares Vieira, entrou com Ação de Indenização por Dano Material contra a administradora do aplicativo após ter sido vítima de assalto.

Ele pediu R$ 8.046,00 de indenização. mas o juiz do Juizado Especial Cível, Gilberto Ferreira Rocha rejeitou a Ação, impetrada em setembro passado.

Eduardo alegou nos autos que "trabalhava como motorista do aplicativo Uber, sendo que, para tanto, utilizava-se do veículo marca Renault, modelo Logan Authentique. Ocorre que, no dia 17/11/2018, foi acionado para realizar uma corrida, porém, foi assaltado pelos passageiros, os quais o agrediram e, ainda, subtraíram o veículo supracitado, seus documentos pessoais, cartões bancários, R$ 20,00 em dinheiro, um aparelho celular Galaxy J8, no valor de R$1.578,00 e um aparelho celular modelo Galaxy J4.

Esclareceu, ademais, que, em virtude de o veículo pertencer à Movida Rent a Car, teve que arcar com o pagamento de indenização contratual no importe de R$ 6.448,00. Asseverou que, por ocasião da realização do contrato com a requerida (Uber), obteve a informação de que lhe seriam prestadas algumas garantias, o que não ocorreu. Por isso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.046,00, bem como o pagamento de indenização por danos morais".

O JUZ DECIDIU

"Em que pese a lamentável situação vivenciada pela parte autora, o certo é que não subsiste responsabilidade da requerida no tocante ao fato descrito na inicial que, por sua vez, ensejou o prejuízo material e o dano moral alegado pelo requerente.

Frise-se que a atividade desenvolvida pela requerida consiste na aproximação de passageiros ao serviço de transporte realizado por motoristas, de sorte que o dever de segurança não é imanente à sua atividade.

Ressalte-se, nesse contexto, que a cláusula 3ª dos termos e condições gerais dos serviços de intermediação digital da Uber do Brasil Tecnologia Ltda, estabelece que a requerida não se responsabiliza pelas ações ou omissões dos usuários contra o prestador do serviço ou seu veículo, sendo este exclusivamente responsável por quaisquer obrigações junto aos usuários e terceiros decorrentes das viagens.

A propósito, mostra-se pertinente a tese da requerida no sentido de que “foge da capacidade da Uber realizar o bloqueio prévio de usuários mal intencionados ao utilizarem os serviços da plataforma, sendo certo que a Uber não possui a mínima condição de prever a má-fé e evitar o dano, pois não pode garantir a idoneidade e impedir o acesso daqueles que utilizem o serviço para prática de crimes”.

Aliás, vale destacar que a segurança pública é dever do Estado, não sendo, portanto, viável a transferência de tal responsabilidade à requerida com a sua consequente condenação à reparação dos danos ocasionados à parte autora. Além disso, cumpre pontuar que, ao caso em apreço, sequer há incidência do CDC e consequente responsabilidade objetiva da requerida, haja vista que a parte autora não se enquadra como consumidor, nos moldes do disposto no Art. 2º da Lei nº 8.078/90.

A relação jurídica havida entre as partes mais se amolda a uma parceria empresarial, já que o autor se utiliza dos serviços da requerida para o incremento de sua atividade.

Ora, diante de tais circunstâncias, pode-se afirmar que o roubo retratado na inicial se qualifica como fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos apontados pela parte autora.

Ressalte-se que “a ação de criminosos não se insere no risco inerente à atividade da empresa (conectar motoristas e passageiros por meio de aplicativo de telefone celular), enquadrando-se o roubo e as agressões na hipótese de caso fortuito externo, o que afasta o dever de indenizar, nos termos do artigo 393 do Código Civil”...

Portanto, em razão causa excludente de responsabilidade vislumbrada nos autos – fortuito externo –, o certo é que não comporta acolhimento o pedido indenizatório veiculado em face da requerida. Destarte, não resta alternativa senão a improcedência da demanda. DISPOSITIVO Posto isto, julgo improcedente o pedido veiculado na inicial".









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