Prefeito Daniel Alonso e o secretário de Esportes, Eduardo Nascimento: réus em
Ação de Improbidade por compras sem licitação
A Vara da Fazenda Pública em Marília marcou para o próximo dia 17 de março a audiência de instrução e julgamento onde o prefeito Daniel Alonso (PSDB) e o secretário municipal de Esportes, Eduardo Nascimento, são réus em Ação de Improbidade Administrativa por compras de materiais esportivos sem licitação.
Eles foram denunciados pelo promotor Oriel da Rocha Queiroz, após conclusão de Inquérito Civil, em novembro de 2018.
Citam os autos que os produtos foram comprados sem licitação "de forma fracionada com o objetivo de beneficiar uma única empresa.
"A compra dos produtos mencionados era perfeitamente previsível e os gastos efetuados, com burla à legislação, causaram evidente prejuízo ao erário. Houve evidente fracionamento de seu objeto, com favorecimento a um único fornecedor, a ora correquerida, por se referir a parcelas de uma mesma compra com um único fornecedor, que poderia ser realizada de uma só vez", cita a Ação do MP.
"INDÍCIOS SUFICIENTES"
A juiza Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian, citou na denúncia que "as demais alegações contidas na defesa prévia tratam do próprio mérito da causa e não constituem questões que se configurariam comoóbice ao recebimento da inicial, visto que não convencem a respeito da inexistência da prática de ato de improbidade, da improcedência da demanda ou da inadequação da via eleita.
Neste momento é válido o princípio do “in dubio pro societates”, bastando que a narrativa da inicial, configure, em tese, ato de improbidade administrativa e, neste caso, há indícios suficientes de materialidade e autoria, não sendo esta a ocasião de análise detida do mérito, devendo ser recebida a petição inicial".
TJ NEGOU PEDIDO PARA SUSPENDER A AÇÃO
No ano passado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou pedido dos réus para a suspensão da Ação.
No despacho que negou a suspensão da Ação, o TJ decidiu: "Processe-se sem o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausentes os pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela recursal. Sem que haja análise antecipada do mérito, da inicial depreende-se haver indícios de ato de improbidade narrados, sem que isso implique em qualquer juízo acerca da sua efetiva existência, com todos os seus elementos pertinentes. Além disso, a inicial preenche os requisitos de admissibilidade. 3. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito suspensivo pretendido". O recurso foi impetrado por Eduardo Nascimento, tendo o prefeito e a empresa como interessados.
VEJA A ÍNTEGRA DA DENÚNCIA JUDICIAL
"Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta em face de Daniel Alonso, Eduardo Duarte do Nascimento e Caprioli Sports Ltda. - ME, pleiteando, em suma, o reconhecimento do ato de improbidade administrativa que frustrou a licitude de processo licitatório ou dispensou-o indevidamente. Os requeridos foram notificados e apresentaram suas manifestações prévias (fls. 466/478, 483/489 e 522/542). O Ministério Público manifestou-se a fls. 1263/1282 e o Município de Marília a fls. 1283/1287. Decido. A Lei Federal nº 8.429/92, em seu art. 17, §§6º ao 8º, dispõe que o magistrado poderá receber ou rejeitar a petição inicial da ação de improbidade, após a apresentação das manifestações preliminares, in verbis: Art. 17 (...) § 6º. A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. § 7º . Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. § 8º. Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Nestes termos, em análise às preliminares aventadas, a inicial não é inepta, pois preenche os requisitos legais e viabiliza aos requeridos a compreensão dos contornos da demanda, para fins do exercício do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, afasta-se a tese que defende a ilegitimidade passiva pela inaplicabilidade da Lei 8429/92 a agentes políticos, pois a mera pendência do julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (Tema 576 do STF) não determina a extinção do processo por ilegitimidade de parte, tampouco inviabiliza o prosseguimento da ação. De fato, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 683.235-RG/PA (reautuado, em 20/06/2016, para RE 976.566-RG/PA), relatado pelo Min. Cezar Peluzo, o Col. STF, em decisão de 30/08/2012, reconheceu a existência de repercussão geral da questão de aplicação da Lei 8.429/1992 (Tema 576 do STF). No entanto, seja sob a égide do CPC/1973, seja sob a égide do CPC/2015, o mero reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional pelo STF não acarreta a imediata suspensão dos demais processos sobre o tema em trâmite nas instâncias inferiores, sendo necessária determinação expressa do relator nesse sentido. Ocorre que, no caso, o relator original Min. Cezar Peluzo limitou-se a reconhecer a repercussão geral, em 30/08/2012, sem qualquer determinação de suspensão dos demais processos sobre o mesmo tema. E, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, os relatores substitutos Min. Teori Zavascki e, agora, Min. Alexandre de Moraes, não determinaram o sobrestamento de todos os processos que tratam do mesmo assunto, na forma preconizada pelo art. 1.035, §5º, do CPC/2015. Desse modo, como já destacou o nobre Des. José Maria Câmara Júnior em caso análogo, não havendo determinação expressa de suspensão de todos os processos pendentes, "o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal não inibe, por si só, a apreciação pelo Tribunal 'a quo' do recurso ordinário, permitindo apenas o cotejo entre recursos de igual natureza, conforme preconizava o Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo em que foi reconhecida a repercussão geral" (Agravo de Instrumento nº 2139300-84.2016.8.26.0000, 9ª Câmara Direito Público do E. TJSP, j. 03.08.2016). Neste sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSESSORIA JURÍDICA PARA O MUNICÍPIO DE SOCORRO SEM LICITAÇÃO. Concedido ao réu Eliandro Francisco Cotrim os benefícios da gratuidade judiciária, e o diferimento do pagamento das custas recursais para o final do processo, quanto os demais réus. Preliminares de ilegitimidade passiva afastadas. Aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos atos cometidos por agente político local (Prefeito). Jurisprudência do STJ pacificada. Tema 576 do STF que não determinou a suspensão dos feitos sobre a matéria. Assessoria jurídica e administrativa para a atuação perante o Tribunal de Contas e outros serviços de caráter genérico que, em tese, deveriam ser atribuídos ao corpo funcional do Município. A hipótese não se insere na exceção do artigo 25, II, da Lei 8.666/93. Precedentes deste Tribunal. Violação ao artigo 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa. Ausência de comprovação do efetivo dano ao erário. Inaplicabilidade do artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92. Eventual devolução de valores caracterizaria enriquecimento indevido da Administração, mesmo porque os serviços foram executados e adimplidos. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Aplicação parcial das sanções previstas no artigo 12, III, da LIA. Sentença reformada em parte. Recursos de apelação parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1000552-32.2016.8.26.0601; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Socorro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 26/09/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão de primeiro grau de jurisdição que recebeu a inicial e determinou a citação do agravante para contestar a ação de improbidade administrativa. 2. A admissão de tema 576 em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica suspensão imediata do feito. Aplicabilidade da Lei federal nº 8.429/92 aos agentes políticos. 3. Petição inicial apta para iniciar a ação de improbidade, ante a razoável descrição dos fatos para que haja o devido contraditório e ampla defesa pelo agravante. 4. Juízo de admissibilidade no rito da Lei 8.429/92: a formulação introdutória das ações de improbidade administrativa somente há de ser "prima facie" rejeitada pelo Juízo "a quo" se constatada "ictu oculi" inexistência do ato de improbidade, de improcedência da ação ou de inadequação da via eleita (art. 17, § 8º da Lei federal 8.429/1992). Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. (TJ-SP 21813266320178260000, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª Câmara de Direito Público). As demais alegações contidas na defesa prévia tratam do próprio mérito da causa e não constituem questões que se configurariam como óbice ao recebimento da inicial, visto que não convencem a respeito da inexistência da prática de ato de improbidade, da improcedência da demanda ou da inadequação da via eleita. Neste momento é válido o princípio do “in dubio pro societates”, bastando que a narrativa da inicial, configure, em tese, ato de improbidade administrativa e, neste caso, há indícios suficientes de materialidade e autoria, não sendo esta a ocasião de análise detida do mérito, devendo ser recebida a petição inicial. Assim já se decidiu:
Como regra processual, inerente ao procedimento de improbidade administrativa, observa a estrita constitucionalidade e legalidade a conclusão de que a discussão quanto a ausência de ato de improbidade administrativa deve ser reservada para o momento adequado, qual seja, o mérito da demanda, importando no momento inicial do procedimento, que a exordial narre fato que, em tese, configuraria ato de improbidade administrativa, havendo assim justa causa para seu recebimento. (Agravo de Instrumento n. 0264584-15.2011.8.26.0000, Relator Desembargador Magalhães Coelho, 7ª Câmara de Direito Público, j. 23/01/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Recebimento da peça inicial. Admissibilidade. Temas abordados que se confundem com o mérito e demandam a instauração do contraditório. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 2183537-77.2014.8.26.0000, Relatora Desembargadora Cristina Cotrofe, 8ª Câmara de Direito Público, j. 10/12/2014). Ante o exposto, recebo a inicial da presente ação civil por ato de improbidade administrativa, porque ausentes, in casu, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17, §8º, da Lei 8429/92. Citem-se os requeridos para contestar a ação (artigo 17, §9º, da Lei 8429/92), com as cautelas e advertência de praxe. Intime-se. Marilia, 27 de março de 2019".