Prefeito Daniel Alonso e o Decreto que prejudicaria servidores municipais
A Justiça concedeu Mandado de Segurança Coletivo ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Marília e determinou que a gestão Daniel Alonso (PSDB) acelere os trâmites de pedidos de aposentadorias da categoria, sem exigir dos requerentes cumprimento de todas horas extras, licenças prêmios e outros benefícios acumulados.
Um Decreto "perverso e desumano" publicado no ano passado por Alonso prejudicava os servidores que pretendiam se aposentar. Uma outra Ação judicial derrubou o Decreto, mas, segundo o Sindicato, as nocivas exigências continuaram sendo impostas à categoria.
A decisão do juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, publicada nesta terça-feira (28), determina que a Prefeitura "conclua os pedidos de aposentadoria no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do protocolo dos respectivos requerimentos, independentemente da prévia fruição de saldo de horas extras e licença-prêmio por parte dos servidores públicos municipais, dada a ilegalidade das disposições contidas no artigo 1º do Decreto Municipal nº 12703, de 14 de maio de 2019. Outrossim, fica invalidada e tornada sem efeito toda e qualquer renúncia à fruição de saldo de licença-prêmio ou horas extras por parte de servidores públicos municipais, estabelecida como condição para apreciação de requerimento de aposentadoria, e, bem assim, as efetivas fruições havidas após 120 (cento e vinte dias) após a data do protocolo do pedido de aposentadoria, nos casos em que o servidor, comprovadamente, houver cumprido os requisitos legais para a passagem para a inatividade".
O Sindicato pediu, na Ação, que os pedidos de aposentadoria fossem julgados em até 5 dias. Confome os autos, recorreu à Justiça para "buscar resguardar o Direito Liquido e Certo de Servidores Públicos Municipais, que não estão tendo o Direito de ter seus Requerimentos Julgados pela Administração Municipal em tempo razoável. Sustenta o autor que a partir da Edição do Decreto Municipal n° 12.703, de 14 de maio de 2019, em que buscava criar critérios para a concessão de aposentadoria, estabelecendo que ao Servidor possuidor de Licenças Prêmios e Horas Extras acumuladas não seria concedida a aposentadoria antes de sua integral utilização, notou-se o intento de regularização e controle maior por parte da Administração em relação aos Direitos dos Servidores no momento de sua exoneração pela aposentadoria".
O Sindicato apontou que "mesmo com a anulação do Decreto n° 12.703/2019, os servidores municipais que se encontravam prestes ou com os requisitos cumpridos para a aposentadoria, começaram a receber informações que, a mesma, não seria concedida, a menos que o Servidor Renunciasse ao Direito do percebimento em pecúnia ou utilizasse o tempo integralmente antes da concessão de suas Licenças Prêmios e Horas Extras acumuladas";.
Asseverou que embora o intento da Administração seja compreensível, não poderia a mesma postergar a análise da concessão de um Direito, com os critérios exigidos pela Lei Complementar Municipal 450/05, para evitar que no momento da exoneração, pela aposentadoria do servidor, indenizá-lo pelos direitos que não foram usufruídos enquanto na ativa.
Apontou que "o procedimento do requerimento de aposentadoria é excessivamente lento e não há, ao menos, justificativa da demora e que apesar da lentidão, servidores estão sendo convocados para tomar ciência e assinar documento de renúncia de direitos (licenças prêmios e horas extras acumuladas), para a concessão da aposentadoria".
Sustentou ainda que "a morosidade na concessão do benefício é, aparentemente, intencional para que no ato da exoneração do Servidor o Município se abstenha de retribuir em pecúnia os direitos acumulados durante a vida funcional e não usufruídos por necessidade de serviço". Pediu a concessão de liminar para que seja determinando ao Secretário da Administração que todos os pedidos de aposentadoria protocolados em lapso superior de 15 dias úteis, sejam conclusos e julgados em até 5 dias úteis.
Requeu que, ao final, "a liminar seja tornada definitiva, com a prolação de sentença concessiva da segurança almejada, anulando e tornando sem efeito a renúncia dos direitos dos servidores à indenização de saldo de horas extras e licença prêmio constante dos respectivos prontuários funcionais".
O JUIZ DECIDIU
"A segurança deve ser parcialmente concedida. É imperioso destacar, inicialmente, que o usufruto de férias, licença-prêmio e dias de banco de horas, conquanto direito reconhecido no estatuto funcional dos servidores públicos, deverá obedecer à conveniência administrativa quanto à data de concessão.
Em outras palavras, os direitos dos servidores, relativamente a períodos de férias, licenças, etc., podem ser determinados, seu gozo e uso, a critério da Administração, conforme sua conveniência e interesse.
É certo, pois, que Administração Pública Municipal dispõe de todo o lapso temporal da vida funcional de seus servidores para fins de concessão de férias, licença prêmio e utilização do banco de horas.
Deste modo, a Municipalidade não pode impor ao servidor, no derradeiro momento da aposentadoria, quando implementados os requisitos necessários de passagem para a inatividade, a fruição prévia de períodos de afastamento a titulo de férias, licença prêmio e etc., ou mesmo impor que o servidor renuncie aos direitos conquistados quando na ativa.
Condicionar a aposentadoria do servidor público municipal ao prévio usufruto de férias, licença prêmio, etc., ou mesmo à renúncia de tais direitos, implica em conduta ilegal do Município de Marília, diante da criação de requisito para fins de passagem para a inatividade não previsto em lei. Tecidas as considerações indicadas alhures, em prosseguimento, mister destacar que todos tem assegurado o direito constitucional de petição (inciso XXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal), que compreende não apenas a provocação da autoridade competente para receber o pleito do interessado, mas também a resposta em tempo razoável e hábil.
Ora, diante de um requerimento administrativo, é dever da Administração Pública se manifestar, sob pena de, não o fazendo, sem justo motivo, caracterizar ato abusivo. A despeito das considerações lançadas na decisão de fls. 258/261, por meio da qual, nos termos do artigo 169 do Código de Administração do Município de Marília (Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991), se fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo respectivo para apreciação dos requerimentos administrativos relativos a pedidos de aposentadoria, considero que o prazo determinado por força do v. Acórdão de fls. 704/714 parece ser o mais adequado para a espécie. Como consta do brilhante voto do Eminente Desembargador Relator Alves Braga Júnior (fls. 704/714), ratfiicado de forma unânime pela 2ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, "há informação de que o prazo médio para conclusão dos pedidos de aposentadoria é de 120 dias, o que é razoável, a exemplo do que ocorre em âmbito estadual. O art. 133 da Lei 10.177/98, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, prevê que
"O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido". Para além de tais considerações, o E. TJSP, em sede recursal, decidiu pela ilegalidade no agir da Administração Pública Municipal, ao condicionar a aposentadoria à fruição de saldo de férias e/ou licença-prêmio, nos seguintes termos: "(...) A concessão de aposentadoria, à evidência, não está subordinada à fruição de férias e licença-prêmio (art. 40, §1º, III, da CF, e arts. 15 a 17, da Lei Complementar nº 23, de 1º de novembro de 2001, do Município de Presidente Venceslau). Além disso, a Carta Magna veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, salvo os casos expressamente previstos na Constituição Federal (art. 40, §4º, CF) (...)" (fls. 704/714). Daí que o Decreto Municipal nº 12703/2019, ao estabelecer o usufruto prévio e integral de horas extras e licença-prêmio para fins de concessão de aposentadoria voluntária (artigo 1º, conforme fls. 42/43), se reveste de indisfarçável legalidade. E assim se afirma porque o Decreto Municipal em comento, longe de regulamentar a concessão de aposentadoria, estabelece requisitos não previstos na legislação municipal de regência (Lei Complementar Municipal nº 450/2005) e no Código de Administração de Marília (Lei Complementar Municipal nº 11/1991). Comprovada a violação de direito líquido e certo, a segurança deve ser parcialmente concedida, fixando-se o prazo de 120 dias para apreciação de requerimentos de aposentadoria formulados por servidores públicos no âmbito da Administração Pública Municipal, como consta do v. Acórdão de fls. 704/714.
Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, apenas e tão somente para o fim de determinar à autoridade impetrada que conclua os pedidos de aposentadoria no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do protocolo dos respectivos requerimentos, independentemente da prévia fruição de saldo de horas extras e licença-prêmio por parte dos servidores públicos municipais, dada a ilegalidade das disposições contidas no artigo 1º do Decreto Municipal nº 12703, de 14 de maio de 2019. Outrossim, fica invalidada e tornada sem efeito toda e qualquer renúncia à fruição de saldo de licença-prêmio ou horas extras por parte de servidores públicos municipais, estabelecida como condição para apreciação de requerimento de aposentadoria, e, bem assim, as efetivas fruições havidas após 120 (cento e vinte dias) após a data do protocolo do pedido de aposentadoria, nos casos em que o servidor, comprovadamente, houver cumprido os requisitos legais para a passagem para a inatividade. Sem verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2.009, c/c a Súmula nº 512 do STF. Sem ressarcimento de custas e/ou despesas processuais, porquanto a parte impetrante é beneficiária da gratuidade e nada desembolsou a tal título. Oportunamente, providencie-se a remessa necessária prevista no artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2.009, com as homenagens deste juízo. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 704/714, expedindo-se ofício, com urgência, para intimação do Secretário da Administração do Município de Marília, com as cópias pertinentes. P.R.I.C. Marilia, 27 de janeiro de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO".