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  • Da redação

Justiça rejeita embargos e mantém condenação do prefeito Daniel Alonso e do secretário André Gomes p


O juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, ratificou os Embargos e manteve, em publicação nesta terça-feira (4), na íntegra a sentença que condenou o prefeito Daniel Alonso (PSDB) e o secretário municipal da Cultura, André Gomes, por Improbidade Administrativa e Danos ao Erário. Eles devem perder as

funções, ressarcir os danos aos cofres públicos e pagar multas.

Agora, o caso pode seguir, caso haja novos recursos, para instâncias superiores da Justiça. Se a sentença de condenação for mantida, Daniel Alonso estará impedido de concorrer nas eleições de 2020, por enquadramento na ficha suja.

DOLO DOS RÉUS

A Ação, ajuizada pelo promotor de Justiça Oriel da Rocha Queiroz, apontou dispensa ilegal de licitação para contratação de serviços.

Os autos citam que "pelo que foi apurado, no incluso inquérito civil, durante os períodos de fevereiro de 2017 a dezembro de 2017, os requeridos determinaram e autorizaram contratações de serviços de apoio a eventos (segurança), contrariando o que preconiza o inciso II, §7º, do artigo 15 da Lei nº 8666/93. Expõe-se na inicial que, no período de fevereiro a dezembro de 2017, ocorreram contratações diretas, com dispensa de licitação...". Sustenta o MP que, "pela natureza dos serviços contratados e a proximidade temporal entre as transações, resta indubitavelmente caracterizado a violação do princípio da obrigatoriedade da licitação, demonstrando o seu fim juridicamente ilícito. Que o dolo dos requeridos consistiu na vontade livre e consciente de dispensar indevidamente a licitação correspondente a cada objeto e violar os princípios da Administração Pública".

O JUIZ DECIDIU

"Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de reconhecer a prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8429/92, e, em consequência, com fundamento no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8429/92, impor aos requeridos DANIEL ALONSO e ANDRÉ GOMES PEREIRA, ambos qualificados nos autos, a sanção de ressarcimento integral do dano, em favor do Município de Marília, a ser quantificado em fase de liquidação, perda da função pública eventualmente exercida pelos demandados, suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 8 (oito) anos, pagamento de multa civil equivalente a 2 (duas) vezes o valor do dano, em favor do Município de Marília, a ser quantificado em fase de liquidação, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos".


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