O ex-prefeito Abelardo Camarinha (Podemos) conseguiu junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) um efeito suspensivo na condenação em Ação Eleitoral que havia decretado a perda dos direitos políticos dele e outros requeridos por oito anos, no final do ano passado.
A decisão do efeito suspensivo foi concedida pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, desembargador Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior. "Diante do exposto, admito o processamento do recurso especial eleitoral interposto por Vinícius Almeida Camarinha, José Abelardo Guimarães Camarinha e Élio Eiji Ajeka, bem como concedo efeito suspensivo ao mencionado recurso", cita o despacho do desembargador.
Com a decisão, Camarinha está apto para concorrer ás próximas eleições municipais. Ele já se declarou pré-candidato a prefeito. "Conseguimos a suspensão da condenação judicial, acreditamos na absolvição plena no TSE e nas urnas vamos fazer valer a vontade popular", disse o ex-prefeito.
"Eles vão ter que me enfrentar nas urnas e nas ruas, pois o povo não suporta mais esse governo desumano e incompetente que tomou conta da Prefeitura e está acabando com Marília", afirmou, referindo-se à atual gestão do prefeito Daniel Alonso (PSDB).
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
"Vistos. Trata-se de Recurso Especial Eleitoral interposto por Vinícius Almeida Camarinha, José Abelardo Guimarães Camarinha e Élio Eiji Ajeka contra o V. Acórdão que, por votação unânime, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral, declarando a inelegibilidade dos ora recorrentes (fls. 3187/3242). Em sede de embargos de declaração, a E. Corte, por maioria, afastou a alegação de decadência, que tinha como fundamento tanto a inobservância de litisconsórcio passivo necessário quanto a propositura da ação em horário posterior à realização da diplomação dos eleitos, embora na mesma data. Os recorrentes sustentam, em síntese, que o V. Acórdão contrária diversos dispositivos da Constituição Federal, do Código Eleitoral, do Código de Processo Civil e da Lei das Inelegibilidades, bem como difere de entendimento firmado pelo C. Tribunal Superior Eleitoral sobre as mesmas questões, dentre as quais, destaca ¿a tempestividade/intempestividade da ação de investigação judicial eleitoral ajuizada após o horário da diplomação" . Com efeito, o recorrente logrou demonstrar o suscitado dissídio pretoriano com o paradigma do C. Tribunal Superior Eleitoral n. 1052-77.2015.6.26.0000, no qual entendeu-se que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE deve ser ajuizada até a hora da diplomação dos eleitos, assentando expressamente que ¿as AIJEs podem ser propostas até a data da diplomação, mas antes que a diplomação tenha se concretizado, momento a partir do qual será cabível AIME (Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo) ou RCED (Recurso contra Expedição de Diploma)". Assim, estando a matéria devidamente prequestionada, e não incidindo outros óbices recursais, tem-se que o recurso especial, sob o aspecto formal, preenche os requisitos específicos de admissibilidade, a teor do permissivo previsto no art. 121, § 4º, II, da Constituição Federal, recomendando-se seu regular processamento. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo Requisito indispensável para a concessão da medida almejada é o juízo positivo da admissibilidade do recurso especial; essa condição, como visto, restou atendida. Embora, como regra, os recursos especiais eleitorais não possuam, em homenagem ao princípio da celeridade processual, efeito suspensivo, é possível a atribuição de tal efeito desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Por sua vez, os fundamentos trazidos pelos recorrentes demonstram a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso, sobretudo se considerarmos a possibilidade de sucesso de seu apelo na Corte ¿ad quem" . Deste modo, concedo efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral, com fulcro nos artigos 1029, § 5º, III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, admito o processamento do recurso especial eleitoral interposto por Vinícius Almeida Camarinha, José Abelardo Guimarães Camarinha e Élio Eiji Ajeka, bem como concedo efeito suspensivo ao mencionado recurso. Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Após, intimem-se os recorridos para que ofereçam contrarrazões no prazo legal. São Paulo, 05 de fevereiro de 2020. NUEVO CAMPOS - Presidente"