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  • Da redação

NEGLIGÊNCIA E PERIGO: Dona de cavalos apreendidos duas vezes pela PRF às margens da BR-153, em Maríl


Cavalos soltos à beira da Rodovia foram apreendidos na Base da PRF, em Marília


O juiz da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília, José Augusto de Franca Júnior, condenou L.C.M, dona de quatro cavalos apreendidos às margens da BR-153 (Marília a Ocauçu) a cumprir 14 dias de prisão no regime semiaberto. Cabe recurso à decisão.

Os animais foram apreendidos pela concessionária da Rodovia, a pedido da Polícia Rodoviária Federal. na madrugada do dia 30 de maio do ano passado, pois estavam próximo à Base. Os cavalos foram encaminhados por uma empresa privada à Promissão (distante 91 quilômetros de Marília).

A dona dos animais foi buscá-los. Dois dias depois, os animais foram novamente apreendidos às margens da mesma Rodovia. A mulher compareceu à Base da PRF e disse que alguém havia aberto a porteira e os cavalos saíram de sua propriedade. A mulher, que ficou revel no processo, foi denunciada como incursa no artigo 31, parágrafo único, “a” da Lei de Contravenções Penais.

DEFESA

Representante da Defensoria Pública alegou que "o conjunto probatório amealhado no decorrer da instrução criminal mostrou-se frágil para embasar uma sentença condenatória. De início, ressalta-se que não restou esclarecido nos autos o modo como os cavalos foram parar na via pública e se houve efetivo risco de dano, uma vez que, segundo relato da testemunha de acusação ouvida em juízo, tão logo os animais teriam sido avistados e recuperados".

O JUIZ DECIDIU

"Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada. Por seu turno, a Defesa Técnica sustentou fragilidade probatória, motivo pelo qual postulou a absolvição. Subsidiariamente, postulou a aplicação de penas mínimas, imposição de regime mais brando e substituição por restritivas de direitos.

Em que pese as teses sustentadas pela Defesa em audiência, a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público comporta acolhimento. Segundo consta, L. é proprietária de seis cavalos, que pastavam em propriedade lindeira à Rodovia BR-153, neste Município, contudo, sem as cautelas necessárias para a contenção.

Por tal razão, no dia 30 de maio de 2019, os animais deixaram a propriedade rural e seguiram para a citada rodovia, o que motivou comunicado de usuário da via à Polícia Rodoviária Federal, por volta de 00h30min.

Os policiais providenciaram a retirada dos equinos do local e o depósito deles em recinto no Município de Promissão. No dia seguinte, os cavalos foram retirados dali pela acusada. Na madrugada do dia 02 de junho de 2019, quatro daqueles animais foram novamente localizados às margens da citada rodovia, sendo mais uma vez apreendidos e transportados até o recinto específico no Município de Promissão.

Com efeito, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente provadas nos autos, e encontram amparo na lavratura do termo circunstanciado; no boletim de ocorrência; nos documentos juntados, bem como pela prova oral produzida, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. A testemunha C., policial rodoviário federal ouvido na Delegacia, mencionou que foi averiguar o crime de omissão de cautela na guarda ou condução de animal, juntamente com seu colega de farda.

No local dos fatos, compareceu, na base da Polícia Rodoviária Federal, a acusada L., proprietária de quatro animais equinos apreendidos pela PRF. Tais animais encontravam-se soltos à margem da rodovia, nas proximidades do posto policial.

Os quatro animais apreendidos foram retirados pela unidade de apreensão de animais da Concessionária Triunfo e encaminhados para propriedade de apreensão localizada na cidade de Promissão. Salientou que existem câmeras de segurança no local dos fatos. Em Juízo, C. disse que dois dias antes do ocorrido os animais pertencentes a Sra. L. estavam abandonados na Rodovia Federal. Esclareceu que os animais foram retirados do local, encaminhados para Promissão.

Asseverou que a acusada se dirigiu a cidade de promissão, apresentou-se como proprietária dos animais e os retirou do local. Mencionou que dois dias após, os animais voltaram a circular pela Rodovia Federal. Esclareceu que eles foram recolhidos novamente pela equipe e encaminhados para Promissão.

A testemunha S., policial rodoviário federal, ofertou a mesma versão de seu colega na fase inquisitiva. A acusada, em fase inquisitiva , declarou ser proprietária dos animais (quatro equinos) apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal. Disse que havia deixado os animais na propriedade dos “Marconatto”, local de pastagem, localizada em frente à base PRF de Marília, por volta das 20h00min do dia 01/05/2019.

Na data dos fatos, por volta das 08h30min deslocou-se para retirar os animais da propriedade em virtude de “cavalga”, ocasião em que descobriu que eles haviam sido apreendidos pela PRF.

Por fim asseverou que, no local em que havia deixado os animais, percebeu que alguém tinha aberto a porteira e soltado os animais. Em Juízo, apesar de devidamente intimada L. não compareceu a presente audiência, bem como não apresentou impedimento idôneo, sendo decretada a sua revelia.

Pois bem; compulsando os autos, verifico que os substratos probatórios aqui carreados são suficientes e consistentes em evidenciar a prática delitiva que lhe é imputada

Considerando que, os depoimentos dos policiais rodoviários federais, dotados de consonância, imutabilidade e harmonia entre si (inquisitiva e em Juízo), esclareceram de forma concreta os fatos imputados.

De acordo com os policiais rodoviários, no local dos fatos, em 30/05/2019, havia animais de carga e grande porte trafegando pela rodovia federal, nas proximidades do posto da PRF. Posteriormente, no dia 02/06/2019, os mesmos animais encontravam-se soltos à margem da rodovia, nas proximidades do posto policial.

Tais animais foram apreendidos e retirados pela unidade de apreensão de animais da Concessionária Triunfo e encaminhados para propriedade de apreensão localizada no Município de Promissão.

Frise-se que a acusada, quando ouvida em sede policial, confirmou a propriedade dos animais, tendo inclusive os retirado da propriedade localizada em Promissão.

Logo, frise-se que as palavras dos agentes públicos possuem um considerável valor probante em crimes deste jaez, pois atendeu diretamente a ocorrência e manteve contato direto com a dinâmica dos fatos. Impende salientar ainda que não há nada nos autos que desabone a narrativa policial, na medida em que os policiais prestaram compromisso legal e, durante a audiência, o Policial descreveu toda a ocorrência com detalhes, inexistindo qualquer dúvida quanto à autoria e materialidade.

Logo, diante desse panorama, incogitável o acolhimento da tese de defesa arguida, em suas manifestações derradeiras, a fim de absolver L. pela fragilidade probatória, restando evidente a ocorrência do delito previsto no art. 31 do Decreto-lei nº 3.688/41...

1. Ante todo o exposto na fundamentação e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para CONDENAR a acusada como incursa na figura típica prevista no art. 31 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) ao cumprimento de 14 (quatorze) dias de prisão simples, em regime inicial SEMIABERTO. 2. Nos termos do §1º, do art. 387, do Código de Processo Penal, não vislumbrando a comprovação de circunstâncias cautelares criminais concretas, bem como pelo tipo de pena aplicado, CONCEDO à acusada o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. 3. Oportunamente, providencie-se o necessário para a execução da pena imposta acima e oficie-se ao TRE/SP para o cumprimento da regra estabelecida no inciso III, do art. 15, da Constituição Federal".






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