Até pedestres são vítimas da buraqueira em Marília! Justiça condena Prefeitura a pagar indenização p
- Da redação
- 18 de fev. de 2020
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Não são só os motoristas e donos de veículos que são vítimas da buraqueira que toma conta de Marília, com o relaxo do prefeito Daniel Alonso (PSDB) e da Codemar. Até pessoas a pé estão sendo vítimas desse abandono pelas ruas!
Em março do ano passado, o juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, condenou a Prefeitura a pagar indenização de R$ 8 mil por danos materiais e morais para uma mulher, A. A.M.L, que sofreu fratura ao passar por um buraco na faixa de pedestres na Rua São Luiz, no centro da cidade.
Houve recurso e a sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado, em razão do incorreto rito da demanda. A Ação, então, foi redistribuída e o mesmo magistrado emitiu nova sentença, condenando a Prefeitura a pagar cinco salários mínimos de indenização à vítima.
O CASO
É o caso de uma mulher, A.A.M.L, que ingressou com uma Ação em 2017 por danos materiais e morais contra a Prefeitura de Marília após quebrar o tornozelo em um buraco no asfalto quando atravessava uma faixa de pedestres na Rua São Luiz esquina com a Rua Prudente de Moraes, no centro da cidade.
Consta nos autos que no dia 6 de maio de 2017, por volta das 10h30, "a mulher estava andando pelo centro comercial da cidade, sendo que, quando atravessava a Rua São Luiz, pela faixa de pedestres, na altura do cruzamento com a Rua Prudente de Morais, sofreu um acidente ao cair num buraco existente na referida via pública, em cima da sobredita faixa de pedestres.
Com a queda, a autora sofreu "fratura transversa completa do maléolo lateral", ou seja, houve a quebra do tornozelo esquerdo. Em razão da queda, a autora foi socorrida pelo esposo e levada às pressas para o pronto atendimento da Unimed. Sustentando a configuração da responsabilidade civil administrativa, a autora postula a condenação do Município ao pagamento de indenização reparatória por danos materiais (R$ 55,00, consistente nos custos para o aluguel de bota imobilizadora) e morais (R$ 8.000,00)".
Uma testemunha relatou em juízo "que sequer conhecia a autora da ação antes da data dos fatos. Narrou ter presenciado a queda da mulher no local aludido na prefacial, quando descia pela Rua São Luiz. A testemunha disse que rumava em direção às "Casas Pernambucanas", quando viu a autora da ação cair, no momento em que ela atravessava a faixa de pedestres. Esclareceu que, após a queda, a autora da ação ficou impossibilitada de caminhar. Falou que de fato havia um buraco na faixa de pedestres, sendo que no local não havia qualquer sinalização de advertência ou funcionário do Município de Marília, alertando pedestres e transeuntes quanto ao risco de queda no local". Foram juntadas fotos do local nos autos.
A SENTENÇA
"A sentença de fls. 86/90 foi anulada por força do v. Acórdão de fls. 116/121, em razão do incorreto rito da demanda, reconhecido pelo E. TJSP. Redistribuído o feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 130), os autos tornaram-me conclusos para prolação de nova sentença. Para a configuração da responsabilidade civil administrativa prevista no artigo 37, §6º, da CF/88, exige-se a demonstração de 3 (três) requisitos, a saber: a) dano material e/ou moral experimentado pela parte autora; b) ação e/ou omissão da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes e c) nexo de causalidade entre os itens precedentes.
No caso em exame, tais requisitos foram suficientemente provados. Com efeito, a testemunha Aparecido Ribeiro, ouvido em juízo (fls. 79, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente feito), confirmou os fatos narrados na petição inicial. Disse que sequer conhecia a autora da ação antes da data dos fatos. Narrou ter presenciado a queda de ALESSANDRA no local aludido na prefacial, quando descia pela Rua São Luiz. A testemunha disse que rumava em direção às "Casas Pernambucanas", quando viu a autora da ação cair, no momento em que ela atravessava a faixa de pedestres. Esclareceu que, após a queda, a autora da ação ficou impossibilitada de caminhar. Falou que de fato havia um buraco na faixa de pedestres, sendo que no local não havia qualquer sinalização de advertência ou funcionário do Município de Marília, alertando pedestres e transeuntes quanto ao risco de queda no local.
Para além da prova oral, considero que os documentos e fotografias de fls. 22/36 evidenciam, a um só tempo, os danos sofridos pela parte autora em seu tornozelo esquerdo, em razão da queda aludida na inicial, e a irregularidade havida na pavimentação asfáltica.
Em que pesem as considerações tecidas pelo Município requerido em sua contestação, constato que o caso não comporta o reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, pois era dever do ente público zelar pela prestação de serviço público de natureza local (artigo 30, inciso V, da CF/88), como é a manutenção e conservação de vias e logradouros públicos.
A inércia do Município requerido foi decisiva para a eclosão do acidente, na medida em que não cuidou de reparar a irregularidade havida em plena faixa de pedestres, nem tampouco advertir as pessoas que por ali transitavam, contribuindo de forma fundamental para a causação dos fatos narrados na inicial. Demonstrou-se, assim, a conduta omissiva do Município quanto à manutenção e conservação das vias existentes em sua circunscrição, motivo pelo qual, quando do sinistro, eram de sua responsabilidade as providências necessárias para a prevenção de possíveis buracos que surjam na pista, evitando acidentes, ou então, ao menos, a sinalização destes de forma segura para os que por ali trafegam. Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves no sentido de que “[...] A negligência consiste em uma conduta omissiva: não tomar as precauções necessárias, exigidas pela natureza da obrigação e pelas circunstâncias, ao praticar uma ação [...]” (Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, p. 299). Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis: “Acidente veicular. Não violação ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que respeitada a ampla defesa e o contraditório. Afastada alegação de julgamento "extra petita" e "ultra petita". Rejeitado agravo retido. Ato omissivo de concessionária de serviço público. "Faute du service"; responsabilidade civil subjetiva. Nexo de causalidade reconhecido. Má conservação de acostamento. Ausente culpa de terceiro e defeito inexistente. Minoração dos danos morais para R$ 150.000,00, alterado o início da incidência de correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ. Manutenção da condenação da ré ao pagamento de danos morais, lucros cessantes, custas processuais e honorários advocatícios. Apelo parcialmente provido” (TJSP - 34ª Câmara de Direito Privado - Apelação/Acidente de Trânsito nº 0005089-55.2004.8.26.0457 – Rel. Soares Levada - 26/02/2014). “CIVIL E ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ATO ILÍCITO ACIDENTE DE TRÂNSITO VIA PÚBLICA FALTA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO EXISTÊNCIA DE BURACOS FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO NEXO CAUSAL E DANO INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou 'falta de serviço' quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2. Acidente provocado por buracos na pista. Excludente de responsabilidade não demonstrada. Indenização devida. Sentença reformada. Recurso provido, em parte” (destaquei) (TJSP - 9ª Câmara de Direito Público - Apelação/Indenização por Dano Moral nº 0241257-12.2009.8.26.0000 – Rel. Décio Notarangeli - 27/06/2013)
Configurada a responsabilidade civil administrativa, necessário dizer sobre o aspecto quantitativo da indenização almejada. Os prejuízos materiais encontram comprovação documental às fls. 37 (R$ 55,00, decorrentes do aluguel de bota imobilizadora).
Já os danos morais se configuraram, em razão da dor física experimentada pela autora e do tempo durante o qual esta teve de se privar de suas ocupações habituais, após atendimento médico.
À míngua de regramento específico para a matéria, segundo o prudente arbítrio judicial, fixo o valor da indenização em 5 (cinco) salários mínimos em vigor nesta data, quantia que tenho por suficiente e adequada para desestimular a reiteração da omissão ilícita por parte do Município de Marília e evitar o enriquecimento indevido da parte autora. Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO o MUNICÍPIO DE MARÍLIA ao pagamento, em favor da parte autora, em caráter cumulativo, de: a) o valor de R$ 55,00, a título de indenização reparatória por danos materiais, com atualização monetária pela Tabela Prática – IPCA-E – do E. TJSP e incidência de juros moratórios calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, ambos a partir da data do evento danoso (conforme a solução do Tema nº 810 pelo STF e as Súmulas nº 43 e 54 do STJ) e b) o valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos em vigor nesta data, a título de indenização reparatória por danos morais, com atualização monetária pela Tabela Prática. P.R.I.C. Marília, 17 de fevereiro de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO".







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