O juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, acatou Ação Pública Cível da Promotoria do Meio Ambiente e determinou que a Prefeitura de Marília execute serviços de melhorias no Cemitério do Distrito de Padre Nóbrega.
Ele apontou que os problemas no local são constatados desde 2014 e, apesar de algumas providências já terem sido tomadas pela Prefeitura, outras ainda estão pendentes.
Consta nos autos que "a área em que se situa o cemitério no Distrito de Padre Nóbrega não há estrutura mínima de funcionamento, pois não há vielas pavimentadas, com guias e sarjetas, além de um adequado sistema de galerias de drenagem das águas pluviais, falta, ainda, a construção do chamado poço de ossos, local destinado aos restos humanos resultantes da exumação dos corpos, com cuidados para se evitar a contaminação ambiental. A falta de estrutura do local, ainda abrange a falta de placas de identificação das sepulturas em número suficiente a fim de rastrear a localização do local de sepultamento, a falta de pavimentação do local, descensores para a descida do caixão na sepultura, entre outras obrigações. Assim, considera que há omissão municipal em relação ao cemitério de Padre Nóbrega e requer que sejam sanadas as irregularidades".
DEFESA
A Procuradoria Jurídica do Município alegou na Ação que "algumas irregularidades já teriam sido ordinariamente corrigidas e que há prioridades na execução de serviços públicos, como saúde e educação e também a cláusula da reserva do possível.
O JUIZ DECIDIU
"Ao que se depreende de tudo o quanto consta nos autos, o Cemitério de Padre Nóbrega, de responsabilidade do Município de Marília, encontra-se, ao menos desde o ano de 2014, com diversas irregularidades, vislumbrando-se situação de abandono do local.
Cumpre-se salientar, que, apesar da regularização de alguns problemas existentes, a Vigilância Sanitária, em seu parecer técnico baseado em inspeção sanitária no local em 31/10/2018, indica que alguns itens necessários foram cumpridos parcialmente e outros foram descumpridos. Desse modo, fica claro que, ao menos desde o ano de 2014, o Município de Marília, responsável pelo Cemitério de Padre Nóbrega, não tomou todas as medidas necessárias à regularização do local, medidas estas que urgem, não apenas diante dos danos ao meio ambiente verificados, mas também por questões de saúde pública e dignidade da pessoa humana. Importante ressaltar que não há discricionariedade do ente público no trato de questões que envolvem risco imediato à saúde pública e ao meio ambiente. A competência do Poder Judiciário, a partir da Constituição não implica ingerência em outra esfera de poder. O ente detém esfera de liberdade quanto às medidas a tomar, mas não pode desatender os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, que limitam sua discricionariedade.
Não se pode dispensá-lo da atribuição de agir (poder-dever) ao cumprimento da lei. É atribuição institucional do Poder Judiciário incitar, se provocado, órgãos públicos ao cumprimento da lei; tal não configura invasão de competências, mas efetivo exercício da competência para fazer valer o sistema republicano de controle de poderes. O controle de legalidade, ainda que alargado, garante o exercício de direitos, inclusive difusos e coletivos, e não implica ingerência do Poder Judiciário na área de atuação de outro Poder, mas efetivo cumprimento de seu próprio dever constitucional que deve ser exercido mesmo contra o Estado.
Não deve o Poder Judiciário interferir nas questões orçamentárias, mas também não pode deixar de intervir quando isto se mostre inevitável para assegurar o exercício de direito, criado pelo Estado via lei. Mesmo as normas programáticas condicionam a atividade discricionária da Administração. Coloque-se, outrossim, que questão orçamentária não pode ser utilizada como argumento apto ao afastamento da responsabilização do réu.
O fato de se tratar de questão pública, notória e incontroversa só corrobora a responsabilização do Município de Marília. Assim, resta evidente que a situação narrada nos autos revela descaso do Poder Público local com relevante questão sanitária e de saúde pública. O bem aqui tutelado, além da saúde pública, é o meio ambiente, “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, da presente e das futuras gerações, conforme o art. 225 da Constituição Federal.
Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e o faço para condenar o requerido MUNICÍPIO DE MARÍLIA a efetuar a regularização do Cemitério de Padre Nóbrega, mediante a tomada medidas indicadas no parecer da Vigilância Sanitária, quais sejam: 1 – providenciar reparos nas instalações sanitárias (pintura, fechadura e lavabos) e disponibilização de papel toalha e lixeiras com tampa e pedal; 2 – providenciar a pavimentação local; 3 – solicitar o licenciamento para a atividade de cemitério (CNAE nº 9603-3/01) junto a Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde; 4 – providenciar bebedouro com água potável e realizar a manutenção desses; 5 – providenciar EPIs; 6 – elaborar plano de gerenciamento de resíduos contemplando grupo de resíduos gerados, bem como a correta destinação final; 7 – providenciar abrigo (local fechado) para guarda de resíduos (lixo); 8 – providenciar a sinalização da Lei Antifumo do Estado de São Paulo no estabelecimento; 9 – providenciar descensores para a descida do caixão na sepultara. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente o perigo de consolidação de dano ambiental de difícil reparação, concedo a tutela de urgência e fixo o prazo de 6 (seis) meses, a contar da intimação desta sentença, para o cumprimento das obrigações de fazer aqui determinadas, sob pena de incidência de multa diária, ora fixada em R$ 1.000,00, em caso de descumprimento. Expeça-se e providencie-se o necessário para cumprimento da tutela aqui concedida. Não há que se falar em custas ou honorários advocatícios, dada a natureza da ação e a isenção de custas que gozam o Ministério Público e a Fazenda Pública requerida. P.R.I.C. Marilia, 12 de março de 2020. WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZ Juiz de Direito".