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Engenheiro preso com porções e pés de maconha, drogas sintéticas, armas e dezenas de munições em chá

  • Da redação
  • 17 de mar. de 2020
  • 17 min de leitura

Acusado também cultivava pés de maconha na chácara (Foto: reprodução)

Um engenheiro preso em flagrante pela Polícia Civil em uma chácara localizada na Zona Leste de Marília com várias porções de maconha (tinha maconha até na geladeira da residência!), seis pés de maconha e catálogos sobre o cultivo da erva, frascos com sementes de maconha e sacos de fertilizantes, comprimidos de ecstasy, drogas sintéticas (LSD), balança digital, um revólver Rossi calibre 38, uma pistola 45 de uso restrito e mais de 60 munições de vários calibres intactos e outras mais de 60 deflagradas, foi condenado a 3 anos e 11 meses de prisão em regime aberto e teve a pena convertida na prestação de serviços à comunidade e pagamento de três salários mínimos.

O flagrante aconteceu em agosto do ano passado e a sentença do processo por tráfico de drogas e outras condutas criminais foi publicada na sexta-feira (13), assinada pelo juiz José Augusto de Franca Júnior, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília.

O Ministério Público se pronunciou com base na materialização do crime de tráfico de drogas e pediu a condenação do engenheiro. Já a defesa do réu se manifestou nos autos e "arguiu que foram apreendidos somente seis pés de maconha e pequenas porções de drogas sintéticas, comprovando que eram de uso próprio. No mais, argumentou que não existe prova quanto à prática de tráfico pelo réu, uma vez que os investigadores de polícia criaram narrativa sem concretude. Aduziu que o réu é engenheiro e possui família constituída, conforme as testemunhas de defesa relataram. Pretende, em síntese, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Quanto ao revólver .45, suscitou que houve novatio legis in mellius, na medida em que passou a ser arma de uso permitido".

O JUIZ DECIDIU

"Colige-se da narrativa acusatória que a Polícia Civil obteve informações de que o acusado utilizava a chácara em que residia para cultivar maconha e comercializá-la. Diante disso, a DISE, após obter autorização judicial, realizou busca na residência – o que culminou na sua prisão em flagrante.

Durante a diligência no local, que apresentava forte odor de maconha, os policiais localizaram nos fundos, em um banheiro de uma suíte, uma estufa desativada, própria para o plantio de maconha.

No quarto do réu, dentro do guarda-roupa, apreenderam: 1-A) uma pistola calibre .45, de uso restrito, marca Imbel, municiada com um pente e sete cartuchos; B) um carregador com sete cartuchos calibre 45, compatível com a pistola; C) sessenta cápsulas deflagradas de calibre 45; 2) sob o colchão, um revólver calibre .38, niquelado, da marca Rossi, carregado com 06 cartuchos; 3) Sobre um criado mudo A) seis cartuchos calibre .38, ponta oca; B) seis cartuchos calibre .38, com ponta cortada; e C) dois catálogos referente ao cultivo de maconha.

Na estante da sala de entrada, os policiais localizaram um cinturão contendo vinte e três cartuchos calibre .45 (uso restrito) e, no balcão do bar da sala, um invólucro contendo dois comprimidos de Ecstasy e três selos de LSD, além de um pote com tampa de pressão, contendo porções fragmentadas de maconha; diversas embalagens contendo sementes de maconha; dois frascos de fertilizante da marca Biobizz.

Na cozinha, sobre a geladeira, foi localizada uma balança digital, com resquícios de maconha; no congelador da geladeira da cozinha, foram localizados e apreendidos três potes contendo folhas de maconha congeladas. Em vistoria no terreno que circunda a casa, aos fundos, a Polícia Civil localizou seis vasos plásticos contendo pés de maconha de tamanhos variados, sendo dois em tamanhos maiores e quatro de tamanhos menores.

Durante a diligência, o acusado chegou ao local e foi preso em flagrante pelos policiais. Na ótica do Parquet, a considerável quantidade e variedade de entorpecentes apreendida, bem como de balança de precisão e insumos destinados ao cultivo de maconha, aliada às informações obtidas pelo setor de inteligência da Polícia Civil - no sentido de que o réu cultivava e vendia drogas no local-, consubstancia elemento indicativo de que os tóxicos se destinavam ao comércio ilícito.

A pistola calibre .45 e as munições do mesmo calibre são de uso restrito, de acordo com a denúncia.

Adianta-se que a autoria e a materialidades delitivas restaram sobejamente provadas e encontram amparo na instauração do inquérito policial por meio do auto de prisão em flagrante; no boletim de ocorrência; no auto de exibição e apreensão; nas fotografias das drogas; nos laudos periciais toxicológicos, nos quais evidenciaram a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos; nos laudos periciais realizados nos frascos de fertilizante e na balança digital ; no relatório final de investigação do Delegado de Polícia; nos laudos periciais realizados nas munições; nos laudos periciais realizados nas armas de fogo, no laudo pericial realizado no aparelho celular, bem como pela prova oral carreada sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. A testemunha, investigadora de polícia, afirmou que obtiveram informações da seccional de que na Rua Isabel Segura Viúdes, Vila Romana, neste Município de Marília, em uma chácara, havia o plantio de maconha a fim de ser revendida pelo próprio morador.

No dia da apreensão, policiais civis deslocaram-se até o referido logradouro, onde foram recepcionados pela caseira da propriedade, que lhes franqueou a entrada, vez que o morador estava ausente.

Na residência, aos fundos, em um banheiro de uma suíte, havia uma estufa própria para o plantio de maconha, que estava desativada. No quarto pertencente ao réu, dentro do guarda-roupa, foi localizada uma pistola calibre .45, da marca Imbel, numeração aparente 37053, oxidada, municiada com um pente e 07 cartuchos intactos. No mesmo local, foi localizado outro carregador com 07 cartuchos intactos do calibre 45, compatível com a referida pistola; e 60 cápsulas deflagradas do calibre 45. Embaixo do colchão da cama do acusado, havia um revolver calibre .38, niquelado, da marca Rossi, carregado com 06 cartuchos intactos com ponta oca; e ainda, no criado mudo, 06 cartuchos calibre 38, ponta oca; 06 cartuchos intactos calibre 38, com ponta cortada; e, ainda dois catálogos referentes ao cultivo de maconha; na estante da sala de entrada, foi localizado um cinturão com 23 cartuchos intactos do calibre 45.

Por fim, no balcão do bar da sala, foi localizada também um invólucro contendo 02 comprimidos ecstasy e 03 selos de L.S.D, além de um pote com tampa de pressão, contendo porções fragmentadas de maconha; 01 caixa de madeira com várias embalagens contendo sementes de maconha; duas embalagens circulares amarela e preta com sementes de maconha; uma embalagem com sementes de maconha cor vermelha; dois frascos contendo líquido escuro da marca biobizz.

Na cozinha, sobre a geladeira, foi localizada uma balança digital, da marca Star Tools, com resquícios aparentes de maconha; no congelador, foram apreendidos 03 potes contendo folhas de maconha congeladas; em uma vistoria realizada no vasto terreno que circundava a casa, aos fundos, localizaram seis vasos plásticos contendo pés de maconha de tamanhos variados, sendo dois em tamanhos maiores e 04 de tamanhos menores.

No decorrer das buscas, o acusado chegou ao local, conduzindo um veiculo VW-FOX, cinza. No interior do veículo foi localizado um frasco de vidro, com tampa de rolha contendo uma porção fragmentada de maconha e dois aparelhos celulares de uso dele.

Ao ser interpelado, o acusado disse que plantava a maconha para consumo próprio, negando que fizesse o comércio de entorpecentes. Acrescentou que as duas armas apreendidas eram herança de família. Ressalta-se que o acusado não apresentou qualquer documentação referente aos armamentos ou munições apreendidas... mencionou que realizava o plantio para consumo próprio e que trocava algumas porções por outros entorpecentes também para o seu uso.

A testemunha de defesa V. declarou em Juízo que o acusado fez estágio com ele. Não sabia de qualquer ligação dele com entorpecentes. Disse que ele era uma pessoa tranquila e trabalhava bem; nunca houve brigas.

A testemunha de defesa G. declarou em Juízo que o acusado foi seu estagiário na área de engenharia. Disse que era educado e equilibrado. Informou que soube que desarmou bandidos em sua casa um dia, mas não atirou. Afirmou ter trabalhado com o avô do acusado há mais de trinta anos, motivo pelo qual conhece o acusado. Disse que conhece a residência do acusado, pois realizou a avaliação do local em uma determinada ocasião.

A informante do Juízo, S. tia do acusado, declarou na audiência que seu irmão faleceu há três anos motivo pelo qual manteve distância do réu, pois ficou muito triste com a morte dele.

Disse que vai à chácara para cuidar dos cachorros, mas não passa no imóvel do acusado. Informou que seu irmão efetuou a compra de uma arma após um roubo ocorrido na chácara, ocasião em que a família foi feita “refém”. Nesta oportunidade, o acusado que “salvou” a família.

A testemunha de defesa M. mencionou em Juízo que é vizinha do acusado e nunca houve movimentação na residência que ele mora. Disse que a família do acusado sempre foi muito educada e não há problemas com eles.

A testemunha de defesa M. declarou que obtinha contato com a família do réu por ter sido professor da mãe do réu, além de frequentarem o mesmo Centro Espírita. Informou que ele não foi submetido a tratamento médico, apenas orientou o acusado relativamente ao uso de entorpecentes. Mencionou que não chegou a ir a chácara do réu. Esclareceu que a família do acusado passava por dificuldades financeiras após a morte do pai.

A testemunha de defesa H. disse em Juízo que é a caseira da chácara. Afirmou que a Polícia chegou ao local e soube que tinham encontrado “essas coisas” lá. Informou que só havia movimento no local quando havia festas. Nunca soube de qualquer ligação do réu com drogas.

O acusado, em seara policial, afirmou que no dia dos fatos, ao chegar à sua casa deparou-se com policiais da DISE fazendo buscas em sua casa. Os policiais estavam com mandado de busca, e já haviam encontrado os pés de maconha e as armas de fogo (revólver e pistola).

Com relação aos pés de maconha, informou que foram plantados e cultivados por ele para fins de uso próprio, é usuário de maconha há muitos anos. Explicou que após o cultivo da maconha, faz a coleta das folhas e as separa, fazendo uso de uma parte e congela o restante.

Com relação à balança digital apreendida, informou que a utilizava principalmente para fins de dieta, mas algumas vezes chegou a utilizá-la para pesar a própria maconha que havia cultivado.

Com relação aos dois frascos com líquido escuro, informou que não os viu, mas pode ser um fertilizante. Com relação ao ecstasy apreendido (dois comprimidos) eram também para uso próprio. Com relação ao LSD (três porções) eram para uso próprio; tanto o LSD como o ecstasy estava em seu poder já há um bom tempo, e eram apenas para uso próprio.

Com relação ao revólver calibre 38 e a pistola calibre 45 e respectivas munições, informou que eram de seu falecido pai, e apenas ficou com as armas e munições guardadas na sua casa, mas nunca as utilizou para fins ilícitos.

Com relação à pistola, acredita que tenha registro, e as munições apreendidas e cinturão também eram do seu pai. Com relação ao celular apreendido, afirmou que autoriza a realização do exame pericial para verificação do seu conteúdo. Interrogado judicialmente disse que, com relação às armas encontradas, sua família sempre teve armas na residência para proteção, inclusive já a utilizou para proteger sua família de um roubo. Disse que o 38 era de seu pai e tinha registro, mas estava vencido, e a 45 guardou em seu armário após o falecimento de seu pai. Mencionou que tinha interesse em registrar as armas, mas não fez.

Com relação aos cartuchos, disse que estava com as armas. Negou ter usado as armas em outra situação e afirmou ter o interesse em registrar as armas para incluir no inventário de seu genitor.

Não sabe informar o porquê da quantidade das munições, pois seu pai que as utilizava. Negou ter qualquer relação com o tráfico de entorpecentes, apenas é usuário regular de maconha. Disse que não ia à "biqueira". Mas, após o roubo em sua residência, soube que os autores eram donos destas "biqueiras".

Em decorrência disto, decidiu plantar maconha em sua residência para uso próprio, tanto por saber que a procedência, quanto para ir ao local, além disso queria incentivar que seu pai deixasse outros vícios e a maconha auxiliaria.

Disse que nunca plantou mais de seis pés de maconha. Nunca forneceu a ninguém, pois usava apenas sozinho em sua residência. Mencionou que decidiu plantar seis pés de maconha, pois pesquisou e soube que era quantia necessária para consumo.

Disse que frequentou uma festa rave, onde adquiriu cinco comprimidos de LSD e quatro de ecstasy, mas não consumiu tudo e guardou o que sobrou. Mencionou a plantação não era visível a terceiros e que a polícia foi ao local depois de receber diversas denúncias.

Com relação às denúncias, disse que existem pessoas que eram próximas, conheciam seus hábitos, mas querem prejudicá-lo por motivos financeiros. Relatou que a maconha estava fragmentada devido a forma em que é realizada sua colheita e não para distribuição. As folhas encontradas no freezer eram para fazer chá, pois queria diminuir a frequência em que fumava.

Com relação à balança, disse que ficava na sua cozinha, mas a usava para pesar a maconha e para conferir quando adquiria haxixe. Disse que usou a balança muito tempo atrás e, por conta do óleo do entorpecente, ainda seria possível encontrar resquícios. Por fim, mencionou que não faz uso de drogas sintéticas desde que descobriu que seria pai.

Quanto ao delito de tráfico de drogas: Pois bem; do arcabouço probatório carreado, é certa e indiscutível o envolvimento do réu no delito de tráfico de entorpecentes. Destaco que ambos os policiais civis que participaram da operação,em mais de uma oportunidade, ofereceram narrativa harmoniosa e coesa sobre os fatos...

Destaca-se que as versões de ambos os investigadores alhures mencionadas revestem-se de harmonia e encontraram total amparo nos demais substratos de prova, dentre eles a apreensão da droga e os laudos periciais toxicológicos.

Logo, incogitável crer que o entorpecente fosse destinado exclusivamente ao uso pessoal – notadamente pelo fato do réu dizer aos investigadores que trocava a maconha por outras drogas...

Isto posto, todas as circunstâncias fáticas comprovam que realmente guardava 09 (nove) porções de maconha, pesando 187,04g; 06 (seis) árvores arbustivas da mesma droga, com peso líquido de 876,5g; 03 (três) porções de Dietilamida do Ácido Lisérgico (LSD), com peso de 0,06g, e 02 comprimidos de Metilenodioximetanfetamina (ecstasy), com peso de 0,94g. Analisando as provas, observo que a natureza da substância apreendida (maconha, Dietilamida do Ácido Lisérgico - LSD - e Metilenodioximetanfetamina - ecstay -); a forma como estava acondicionada (a maconha estava acondicionada em porções e em árvores arbustivas, LSD em porções e ecstasy em comprimidos); a quantidade (09 porções de maconha com peso de 187,04g; 06 árvores arbustivas da mesma droga com peso de 876,5g; 03 porções de LSD com peso de 0,06g e 02 comprimidos de ecstasy com peso de 0,94g), bem como o local onde se deu a apreensão, impossibilita o acolhimento do pleito de absolvição por insuficiência probatória, tampouco na desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, conforme arguido pela defesa técnica em suas manifestações derradeiras.

Cumpre registrar que, para a caracterização do delito em tela, não se exige a finalidade lucrativa, tampouco que ao agente tenha praticado a conduta de venda e/ou entrega de estupefaciente a terceiros...

Verifico que a defesa técnica arguiu em seus memoriais a precariedade da prova, bem como que seis pés de maconha são indicativos seguros da configuração do art. 28 da Lei de Drogas.

Todavia, em que pese referida argumentação, não se pode ignorar que foram apreendidas tais plantas e outros petrechos relacionados à produção de maconha. Além do mais, havia maconha fracionada, o que denota a intenção de circulação do entorpecente. O laudo pericial realizado na balança de precisão indicou a presença de THC e cocaína, ao passo que o réu não se declarou usuário de tal substância (o que demonstra a utilização da balança para pesagem de diferentes tipos de estupefacientes).

Foram encontradas porções das drogas sintéticas, corroborando a increpação de que o réu plantava maconha para entrega a terceiros, em troca de outras substâncias. Não se pode olvidar que a tipicidade do crime de tráfico é extraída das circunstâncias do caso concreto, em cotejo com todo o mosaico probatório.

No caso em tela, a existência dos pés de maconha, porções fragmentadas, produtos destinado ao plantio, estufa, balança com resquícios de outra substância, na esteira da versão dos policiais (que afirmaram a existência de informações quanto à prática do tráfico pelo réu), permitem concluir, de forma indene de dúvidas, que a conduta amolda-se ao art. 33 da Lei de Drogas, e não ao art. 28 do mesmo diploma.

Especificamente às versões oferecidas pelas testemunhas de defesa, é certo que devem ser analisadas em cotejo com as demais provas. Observa-se que são pessoas muito próximas ao réu e que, obviamente, não se dignariam a vir em Juízo prejudica-lo ou dizer algo desabonador.

Sob tal prisma, também merece destaque que os policiais estavam em contato direto com os fatos e apresentaram o mesmo relato na Delegacia e em Juízo; realizado um confronto entre as provas, a palavra dos agentes de segurança sobressai segura, sólida e sem nenhuma eiva de dúvida quanto à responsabilidade penal do acusado.

Coadunada com a narrativa policial, não se pode ignorar a apreensão de drogas de variedades diversas. No mais, apenas a título de argumentação e para que se evite alegação de omissão quanto ao exame da prova, eventuais comentários edificantes acerca da conduta social do réu e de sua personalidade, por si só, não são hábeis para derruir a seriedade e robustez do acervo probatório produzido pelo Parquet, no tocante ao crime de tráfico de drogas.

Porém, conforme será discutido em tópico específico (mais adiante), as palavras das testemunhas de defesa corroboram a possibilidade de aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas. - Quanto aos crimes do Estatuto do Desarmamento...

No que tange à elaboração do laudo nº 334.186/2019, realizado nas munições encontradas na residência do acusado, sob responsabilidade da perita criminal, Dra. Aline Fagnani Pereira, verifica a descrição e conclusão:

Diante desse panorama, observo que o cotejo da prova testemunhal, bem como o resultado dos exames periciais permitem verificar, de forma estreme de dúvida que o réu realmente possuía as munições aptas à realização de disparos, bem como as armas de fogo de uso permitido – calibre .38, marca Rossi, e calibre .45, marca Imbel, que foram encontradas no interior de sua residência.

Destarte, a condenação neste particular é medida de rigor. Neste sentir, impende destacar que as versões dos policiais civis são dotadas de consonância e harmonia entre si. Ambos salientaram que ao realizarem diligências no local, no quarto pertencente ao réu, localizaram dentro do guarda-roupa uma pistola calibre .45, da marca Imbel, numeração aparente 37053, oxidada, e embaixo do colchão da cama do acusado havia um revólver calibre 38, niquelado, da marca Rossi. Não há margem para o reconhecimento da ATIPICIDADE PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; cumpre destacar que este Magistrado tem reconhecido a aplicação de referido instituto de forma casuística.

Todavia, no caso em tela, não vislumbro margem para considerar a conduta do réu como atípica, notadamente pela quantidade e variedade de munições, além de serem apreendidas duas armas de fogo e acessórios. - Premissas Fático-Jurídicas do Procedimento Dosimétrico Conforme já mencionado adrede, plenamente aplicável o §4º do art. 33 da Lei de Drogas, que estampa "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".

Pelo que consta neste feito, o réu é primário e ostenta bons antecedentes. Aliás, pelos registros que o acusado não respondia a nenhum inquérito policial ou ação penal na data dos fatos em discussão.

Da mesma forma, não há notícia da prática de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas, tampouco foram carreados outros elementos que justifiquem eventual afastamento da benesse – ônus probatório que incumbia exclusivamente ao Ministério Público, ex vi do art. 156 do Código de Processo Penal.

Os substrato probatórios colhidos são inócuos para demonstrar, de forma indene de dúvida, que o réu efetivamente dedicava-se ao comércio espúrio. Assim, pelo cenário de incerteza quanto à dedicação ao tráfico e participação em organização criminosa à época da prisão em flagrante neste processo (22 de agosto de 2019), forçosa a aplicação do brocardo in dubio pro reo.

Observa-se que o réu declarou que produzia maconha no imóvel, sem o auxílio de outras pessoas, afastando a presunção de que integra organização criminosa. No mais, também há dúvidas quanto à dedicação ao tráfico – apesar de comprovada a prática do crime do art. 33 da Lei de Drogas.

Cumpre destacar que a defesa juntou documentos que comprovam que o réu formou-se em engenharia recentemente, realizou estágio e tem uma filha.

Logo, considerando que o réu demonstrou que estuda e fazia estágio, bem como tem família constituída, havendo dúvida relevante quanto à dedicação às atividades espúrias, de bom alvitre a aplicação da causa de diminuição de pena.

Enfim, considerando a variedade e quantidade de drogas apreendidas, no campo da discricionariedade permitida pelo §4º do art. 33 da Lei Federal 11.343/2006 (1/6 a 2/3), reputo que o acusado faz jus à mitigação intermediária de 1/2 (metade) – uma vez que foram apreendidas três substâncias diferentes, bem como petrechos para a produção de maconha, balança de precisão e manuais de cultivo.

Quanto aos fatos discutidos sob a égide do Estatuto do Desarmamento, tendo em vista a desclassificação do crime do art. 16 para o art. 12, cumpre destacar que a apreensão de armas de fogo e munições de uso permitido, dentro do mesmo contexto fático, configura delito único.

Porém, a quantidade/variedade de material bélico é dado empírico idôneo para exasperar a pena-base, de acordo com o pacífico entendimento do Tribunal da Cidadania...

Plenamente convicto quanto ao édito condenatório em desfavor do réu, reputando como incurso no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, e no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, passo à DOSIMETRIA...

Ante todo o exposto na fundamentação e o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para:I) CONDENAR o acusado como incurso na descrição típica prevista no art. 33, §4º, da Lei Federal 113.43/2006,ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses RECLUSÃO, em regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, em seu parâmetro mínimo legal.

II) o acusado como incurso na descrição típica prevista no art. 12 da Lei Federal 10.826/2003, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de DETENÇÃO, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em seu parâmetro mínimo legal.

III) ABSOLVER o acusado quanto à figura típica prevista no art. 16 da Lei Federal 10.826/2003, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.- Caracterizado o concurso material, condeno o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de RECLUSÃO, mais um 01 (um) ano de detenção, ambas em regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 301 (trezentos e um) dias-multa no parâmetro mínimo legal.

Ademais, em caso de conversão, deve ser executada primeiramente a RECLUSÃO, nos moldes do art. 69 do Código Penal.

2) Satisfeitos os pressupostos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em (I) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e (II) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, de sorte que os parâmetros serão definidos pelo Douto Juízo da Execução.

O réu deverá ser expressamente ADVERTIDO de que, em caso de descumprimento, haverá a conversão da pena restritiva em sanção corporal, que será executada imediatamente. 3) Em respeito ao § 1º, do art. 387, do Código de Processo Penal, por não vislumbrar a existência de circunstâncias cautelares criminais concretas ao término da instrução, considerando a fixação de regime inicial aberto e a substituição adrede, CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 4) Ademais, conforme o art. 91, inciso II, do Código Penal, c/c o art. 63, da Lei Federal 11.343/2006, coadunados com o Tema 647 de Repercussão Geral do Excelso Pretório(REx 638.491, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 17/05/2017), que estabelecem que os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão revertidos em favor da União, DECRETO O PERDIMENTO DE BENS, consistentes: I) 02 (dois) frascos contendo um líquido de cor escura, conforme auto de exibição e apreensão;II) 12 (doze) munições intactas para calibre 38, conforme o auto de exibição/apreensão;III) 01 (um) cinturão contendo 23 (vinte e três) munições, conforme o auto de exibição/apreensão ;IV) 01 (uma) lata contendo 60 (sessenta) munições deflagradas para calibre 45,conforme o auto de exibição/apreensão ;02 (dois) catálogos referentes ao cultivo de maconha, conforme o auto de exibição/apreensão; VI) 01 (uma) balança digital, branca, marca Startools, conforme auto de exibição e apreensão;VII) 01 (um) celular Samsung, azul, conforme auto de exibição e apreensão; VIII) 01 (um) Iphone, Apple, branco e dourado,conforme auto de exibição e apreensão; IX) 01 (um) revólver, calibre 38, niquelado, de uso permitido, conforme auto de exibição e apreensão; X) 01 (uma) pistola, calibre 45, com 14 (quatorze) cartuchos íntegros, de uso permitido, conforme auto de exibição e apreensão;- De acordo com o art. 25, parágrafo único, inciso III, da Portaria 01/2020 da Senad, DECLARO como inservíveis os bens constantes nos itens (I), (IV), (V) e (VI). Referidos objetos deverão ser destinados/destruídos após o a trânsito em julgado, tendo em vista que o custo de avaliação e destinação supera eventual benefício financeiro. 5) Em face da condenação supra, o sentenciado arcará com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea “a”, da Lei Estadual 11.608/2003.6) Oportunamente,

APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, determino que se proceda ao seguinte:I) providencie-se o necessário à execução da pena imposta acima;II) oficie-se ao TRE/SP, para o cumprimento da regra estabelecida no inciso III,do art. 15, da Constituição Federal, bem como comunique-se o IIRGD;III) oficie-se ao Funad/Senad, a fim de serem observadas as providências cabíveis em relação ao decreto de perdimento de bens (e, caso o órgão federal não manifeste interesse, encaminhem-se os objetos para destinação e/ou destruição);IV) cobre a taxa judiciária;V) comunique-se a Autoridade Policial para que destrua as substâncias apreendidas, contraprovas e eventuais embalagens, apetrechos ou materiais utilizados paraa condicionamento, nos moldes do art. 72 da Lei de Drogas.

Proceda-se ao necessário para a DESTRUIÇÃO DAS MUNIÇÕES E DOS ARMAMENTOS oportunamente, de acordo com o Estatuto do Desarmamento.8) Considerando, por fim, que se trata de acusado em liberdade, patrocinado por advogado constituído, DESNECESSÁRIA a sua intimação pessoal, bastando a publicação da presente sentença... P.R.I.C.Marília, em 12 de março de 2020".





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