Um morador de Porto Velho (RO),ingressou com ação na Justiça Estadual daquela cidade (distante 2.671,1 quilômetros de Marília), tentando anular determinação da Prefeitura que impede a presença de apenas cinco pessoas em velórios (bem como outras reuniões).
O advogado mariliense Flávio Luís de Oliveira, que mantém escritório de Advogados Associados, conseguiu liminar e manteve a determinação.
A decisão inédita, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, nos autos do mandado de segurança que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO, na qual restou afastado o ato de ilegalidade perpetrado pelo Subsecretário Municipal da Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB, do Município de Porto Velho/RO, consistente na emissão da Portaria n.º 027/GAB/SEMUSB, editada em 23 de março de 2020, que, além de determinar o sistema de plantão em rodízios, impediu a realização de velórios. Desta feita, fora assegurado ao usuário/consumidor o direito de escolha quanto à empresa funerária, devidamente credenciada, e, além disso, tornou sem efeito a incoerência contida na mencionada Portaria que extrapolava os limites do ato normativo inerente ao Decreto Estadual nº 24.887, de 20 de março de 2020, bem como em relação ao Decreto Municipal n.º 16.612, de 23 de março de 2020, que declararam estado de calamidade pública em todo o estado de Rondônia e, consequentemente, no Município de Porto Velho/RO, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19. Tais diplomas normativos não impediram a consecução de velórios; apenas limitaram a 05 (cinco) pessoas a realização de reuniões de qualquer natureza Por tais razões, ao apreciar o pedido da impetrante, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO, assim decidiu: “Ante o exposto, defere-se o pedido liminar, tornando-se sem efeito o art. 1º, Portaria n. 27/GAB/SEMUSB, de 23.03.2020, determinando-se a autoridade coatora que oficie às funerárias credenciadas para que deem continuidade na prestação dos serviços essenciais, observando a obrigatoriedade do limite de até 5 pessoas nos velórios/enterros, nos termos do que prescrevem os artigos terceiro do Decreto Estadual nº 24.887, de 20 de março de 2020 e Decreto Municipal n.º 16.612, de 23 de março de 2020, além de todas as outras normas de natureza sanitária já estabelecidas nas referidas legislações. Tendo em vista o caráter de urgência no cumprimento da presente decisão, intime-se pessoalmente a autoridade coatora, por meio de oficial de justiça plantonista.” Tal decisão (anexa), além de garantir o direito de livre escolha do consumidor, consagrado na Constituição Federal, permite a possibilidade de a família se despedir de seu ente querido, neste momento tão delicado.
DECISÃO EM MARÍLIA
A Prefeitura de Marília decretou que os velórios aqui na cidade poderão ter duração máxima de 6 horas e presença de no máximo 15 pessoas de cada vez nas salas.