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  • Da redação

EXCLUSVO: Defensoria Pública elaborou documento neste domingo recomendando que seja mantida a quaren


Defensores da Defensoria Pública de Marília elaboraram e direcionaram à Câmara de Marília, neste domingo (29), um documento onde recomendam que seja mantido o Decreto Municipal do prefeito Daniel Alonso que determinou a quarentena em Marília.

O documento é assinado pelos defensores Bruno Bortolucci Baghim e Flávio de Almeida Pontinha. O ofício, obtido com exclusividade pelo JP é endereçado ao presidente do Legislativo, vereador Marcos Rezende, que se posicionou a favor da suspensão da quarentena em Marília, na reunião do Comitê Gestor na última sexta-feira (27), na Prefeitura.

O documento recomenda: "Adote medidas político-administrativas para que seja mantida a quarentena atualmente estabelecida no âmbito do município de Marília, atuando junto ao Poder Executivo para a continuidade da suspensão das atividades relacionadas no art. 2º do Decreto Municipal nº 12976/2020 e no Decreto Estadual nº 64881/2020, e de outras que se mostrem não essenciais, para que os munícipes sejam mantidos em isolamento social enquanto esta for a orientação das autoridades de saúde".

VEJA A ÍNTEGRA DO OFÍCIO

Marília, 29 de março de 2020 OFÍCIO CRDPM nº 003/2020 Assunto: Recomendação relativa ao enfrentamento do COVID-19 na cidade de Marília/SP ILMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARÍLIA/SP,

SR. MARCOS REZENDE, A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio da Coordenação Regional de Marília, no exercício das atribuições constitucionais e legais, que lhe são conferidas pelos artigos 5º, inc. LXXIV, e 134 da Constituição da República Federativa do Brasil; artigo 103 da Constituição do Estado de São Paulo; artigo 4º, inc. II e XI, da Lei Complementar Federal nº 80/94; artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 988/2006; e demais dispositivos pertinentes à espécie; resolve recomendar ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARÍLIA: Considerando ser a Defensoria Pública do Estado instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados; Considerando que em 30 de janeiro de 2020 o Diretor-Geral da Organização Mundial de Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), convocando um comitê de especialistas - Comitê de Emergência - responsável por emitir recomendações temporárias em saúde; Considerando que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde declarou pandemia de novo coronavírus; Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério de Estado da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus; Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”; Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem como a necessidade de promover e preservar a saúde pública; Considerando o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, do Governador do Estado de São Paulo, que decreta quarentena em todo Estado, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus); Considerando que o descumprimento do referido decreto configura, em tese, os crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal, salvo se a conduta não constituir crime mais grave; Considerando que a Covid-19 pode ser assintomática, tendo largo potencial de propagação e, como bem revelam os dados de outros países, pode acometer igualmente jovens saudáveis que, com a sobrecarga dos serviços de saúde públicos e privados, podem vir a engrossar as estatísticas de óbitos evitáveis1.

Considerando o triste exemplo do que ocorre na Itália, com colapso do sistema de saúde e milhares de mortos, havendo não só falta de leitos como falta de espaço para o sepultamento de cadáveres, que formam filas para que sejam cremados; Considerando que, segundo o Imperial College de Londres2, o Brasil poderá ter até um milhão de mortes caso não adote política de isolamento, e que mesmo com a quarentena estas mortes podem superar o número de quarenta e quatro mil; Considerando que o chamado isolamento vertical tem se mostrado ineficaz3 em outros países; Considerando a falta de capacidade do sistema de saúde brasileiro para absorver a demanda decorrente da propagação do covid-19, o que colocará em risco todos aqueles que necessitarem de atendimento por razões diversas, em virtude da consequente falta de vagas para atendimento hospitalar; 1 Nota à Imprensa da Congregação da Faculdade de Saúde Pública da USP sobre a evolução da pandemia de Covid-19 no Brasil - https://www.fsp.usp.br/site/noticias/mostra/19357 2 https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/27/sem-isolamento-e-acoes-contra-acovid-19-brasil-pode-ter-ate-1-milhao-de-mortes-na-pandemia-diz-estudo.ghtml 3 https://apublica.org/2020/03/isolamento-vertical-se-mostrou-ineficaz-e-arriscado-em-outros-paisesdiz-medica-da-fiocruz/ Considerando que Marília é um polo regional de saúde, atendendo a dezenas de outros municípios vizinhos, o que pode agravar a situação de falta de leitos nesta cidade; Considerando que a população mais pobre, dada sua hipossuficiência e sua extrema vulnerabilidade, será a mais atingida pelo coronavírus; Considerando que esta população estará na linha de frente do contágio caso não seja adotada política de quarentena, visto que formam a esmagadora maioria da força de trabalho; Considerando que o covid-19 ataca com especial gravidade as pessoas com frágil condição de saúde, notadamente crianças e adolescentes com diversas deficiências físicas e mentais decorrentes de problemas genéticos4; Considerando que a sobrecarga do sistema de saúde decorrente da pandemia oferece especial risco a essas crianças e adolescentes que, em virtude da fragilidade de sua saúde, demandam com maior frequência e urgência atendimento de saúde; Considerando pesquisa elaborada pelos economistas Sérgio Correa, do Banco Central dos Estados Unidos da América, Stephan Luck, do Banco Central de Nova York e Emil Verner, do Instituto de Tecnologia de Massachusets, que concluíram que as cidades que usaram isolamento social contra a gripe espanhola em 1918 tiveram recuperação econômica mais rápida5; Considerando que a Defensoria Pública do Estado – Regional de Marília, vem atuando na defesa dos direitos das pessoas hipossuficientes diante da declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo coronavírus, reconhecendo, portanto, a expansão global do COVID-19; Considerando a informação amplamente noticiada de que o Prefeito do Município de Marília pretende expedir decreto encerrando a quarentena ora instalada, com a reabertura, a partir de 01 de abril de 2020, do comércio e de outros serviços atualmente suspensos pelo Decreto Municipal nº 12976/2020; 4 Constituição Federal, Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos (...) II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. 5 https://www.bbc.com/portuguese/internacional-52075870?ocid=wsportuguese.chat-apps.in-appmsg.whatsapp.trial.link1_.auin Considerando ser o Poder Legislativo independente em relação aos demais Poderes do Estado; Considerando que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal; Considerando competir à Câmara Municipal fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, nos termos do art. 16, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município de Marília, RESOLVE a Defensoria Pública do Estado RECOMENDAR ao Presidente da Câmara do Município de Marília, que: 1) Observe as orientações das autoridades nacionais e internacionais da área de saúde no enfrentamento do novo coronavírus, pautando-se por critérios técnicocientíficos em sua atuação de fiscalização das medidas adotadas pelo Poder Executivo acerca da questão; 2) Adote medidas político-administrativas para que seja mantida a quarentena atualmente estabelecida no âmbito do município de Marília, atuando junto ao Poder Executivo para a continuidade da suspensão das atividades relacionadas no art. 2º do Decreto Municipal nº 12976/2020 e no Decreto Estadual nº 64881/2020, e de outras que se mostrem não essenciais, para que os munícipes sejam mantidos em isolamento social enquanto esta for a orientação das autoridades de saúde; Por fim, considerando que a Defensoria Pública, assim como as demais Instituições Públicas Estaduais, encontra-se funcionando em regime de teletrabalho, em respeito às normas internacionais de saúde, informa-se que as respostas a esta Recomendação poderão ser encaminhadas por e-mail aos seguintes endereços: unidade.marilia@defensoria.sp.def.br ; bbbaghim@defensoria.sp.def.br ; e fpontinha@defensoria.sp.def.br . BRUNO BORTOLUCCI BAGHIM

Defensor Público Coordenador Regional

Regional Marília FLÁVIO DE ALMEIDA PONTINHA

Defensor Público Coordenador Auxiliar

Regional de Marília


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