EXCLUSIVO: MP ajuiza Ação obrigando o prefeito Daniel Alonso a cumprir a quarentena decretada pelo E
- Da redação
- 30 de mar. de 2020
- 17 min de leitura

O Ministério Público Estadual agiu rápido e ajuizou na manhã desta segunda-feira (30) uma Ação Civil Pública contra o Município de Marília, sob obrigação de fazer, com pedido liminar, onde obriga o prefeito Daniel Alonso ao estrito cumprimento do Decreto Estadual 68.881/20, do Governo do Estado, que determina quarentena em todo o Estado até o próximo dia 7 por conta da pandemia do coronavírus.
A Ação é assinada pelos promotores Oriel da Rocha Queiroz e Isauro Pigozzi, determina multa de R$ 100 mil por dia em caso de descumprimento e foi redigida no sábado (28), um dia após o prefeito anunciar que seguiria decisão do Comitê Gestor e autorizava a reabertura do comércio e circulação de ônibus urbanos em Marília, embora com restrições.
Na manhã desta segunda-feira o prefeito voltou atrás e anunciou que estenderá a quarentena em Marília até o próximo dia 7.
MASSIFCAR CONTÁGIOS E SOBRECARREGAR SERVIÇOS DE SAÚDE
A Ação menciona: "Vale dizer, que o Prefeito Municipal de Marília – Gestor Municipal da Saúde e responsável pela condução do estado de calamidade pública do Município, que é integrante da unidade federativa do Estado de São Paulo pretende liberar as atividades de comercio dentro do âmbito municipal, entendendo que não são essenciais no âmbito municipal.
O gestor municipal ao comandar e divulgar a referida decisão administrativa afronta as orientações da OMS e Diretriz da Saúde Pública do Estado de São Paulo e de contenção da doença, que está determinando, por ora, o isolamento social para que o serviço de saúde suporte a demanda nos atendimentos.
Pretende a referida liberação sob o argumento do impacto do isolamento social na economia, que também é preocupante, porém, a liberação nesse momento poderá massificar o contágio e o sistema de saúde, que não suportará a quantidade de atendimentos, podendo causar danos irreparáveis".
É público e notório a gravidade da pandemia do coronavírus, e de tudo que se vem discutindo publicamente, compreende-se que é preciso
ganhar tempo, ainda que isso resulte em alguns danos colaterais, pois é a única maneira em se dar suporte ao sistema de saúde para um atendimento integral e universal à população",
VEJA A ÍNTEGRA DA AÇÃO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília/SP.
Ação Civil Pública com pedido de liminar
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através do 4º e o 9º Promotor de Justiça de Marília, com fundamento nos artigos 37 e 196, da Constituição Federal, c.c. a Lei 8.080/90, c.c. a Lei nº 7.347/85 vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE MARÍLIA, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo ilustre Prefeito DANIEL ALONSO, brasileiro, casado, comerciante, com domicílio na Rua Bahia nº 40, nesta cidade de Marília/SP, pelas razões de fato e de direito adiante articulados.
DOS FATOS
O Ministério Público instaurou o Procedimento Administrativo de nº 62.0716.0001162/2020-1 de acompanhamento da situação de pandemia do Covid-19 conhecido como Coronavírus, que está se espalhando por todo território nacional e já causou a morte de milhares de pessoas pelo mundo.
O Procedimento Administrativo de Acompanhamento busca fiscalizar as medidas adotadas pela Administração Pública Municipal e Estadual no combate a Covid-19, além do impacto da doença dentro do Sistema Público de Saúde no atendimento médico e hospitalar.
Nesse Procedimento Administrativo de Acompanhamento, solicitou-se o Plano de Contingência Estadual e Municipal da região de Marília.
Procedeu-se em seguida a juntada do plano de Contingência Estadual, e, também, colheu-se as declarações do Secretário Municipal de Saúde, que está elaborando as informações detalhadas de forma escrita, e por fim recebemos email de inúmeros médicos, profissionais de saúde e segmentos profissionais da comunidade mariliense para medidas judiciais de manutenção do isolamento social imposto pelo decreto estadual.
Pela velocidade da pandemia do coronavirus a colheita de informações do procedimento administrativo de acompanhamento deu-se de maneira informal, ou seja, por email, whatsapp, termos de declarações e algumas vezes por contatos telefônicos, haja vista a quarentena de isolamento pessoal Decretada pelo Governo do Estado de São Paulo.
Dentro das possibilidades exigentes foi observada a edição de Decreto Estadual e Municipal de estado de calamidade pública na forma preconizada pelo Ministério da Saúde e da OMS – Organização Mundial de Saúde.
Nessa linha foi também editada pelo Governo Federal a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
A legislação federal permite o isolamento e quarenta a ser decretada pelas autoridades administrativas competentes.
A Portaria do Ministério da Saúde nº356 de 11.03.2020, estabelece que cabe ao Secretário de Estado e ao Município através de ato formal dispor a respeito da quarenta. Por óbvio, que na colidencia de interesse prevalece a normativa estadual por ter um alcance maior de proteção além das cercanias do município, contudo a questão será enfrentada mais adiante.
Confira a leitura do dispositivo previsto na referida portaria.
Art. 4º A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado.
§ 1º A medida de quarentena será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.
§ 2º A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território
Com isso, o Governador do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 64.881 de 22.03.2020, com as seguintes disposições:
Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;
Considerando que, nos termos do artigo 3º, § 7º, inciso II, da aludida lei federal, o gestor local de saúde, autorizado pelo Ministério da Saúde, pode adotar a medida da quarentena;
Considerando que nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, o Secretário de Saúde do Estado ou seu superior está autorizado a determinar a medida de quarentena, pelo prazo de 40 (quarenta) dias;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública;
Considerando a conveniência de conferir tratamento uniforme às medidas restritivas que vêm sendo adotadas por diferentes Municípios,
Decreta:
Artigo 1º - Fica decretada medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto.
Parágrafo único – A medida a que alude o “caput” deste artigo vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020.
Artigo 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:
I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
4. segurança: serviços de segurança privada;
5. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.
§ 2º - O Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto.
Artigo 3º - A Secretaria da Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
Artigo 4º - Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 24 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I – o inciso II do artigo 4º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020; II – o artigo 6º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020,
salvo na parte em que dá nova redação ao inciso II do artigo 1º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020; III – o Decreto nº 64.865, de 18 de março de 2020.
Como dito acima, o Município e Marília editou também o Decreto Municipal nº12.976 de 20 de março de 2020, reconhecendo o estado de calamidade pública e suspendendo e/ou reduzindo, por 15 dias, inúmeros serviços públicos e privados, de modo a evitar o atendimento presencial e aglomerações que possibilitem a propagação do vírus.
Pois bem, na sexta-feira do dia 27 de março de 2.020 o Prefeito Municipal deu uma declaração pública, inclusive publicada na íntegra no site da Prefeitura Municipal de Marília informando que irá abrir os serviços municipais de forma gradativa a partir de 1º de abril de 2.020.
Vale dizer, que o Prefeito Municipal de Marília – Gestor Municipal da Saúde e responsável pela condução do estado de calamidade pública do Município, que é integrante da unidade federativa do Estado de São Paulo pretende liberar as atividades de comercio dentro do âmbito municipal, entendendo que não são essenciais no âmbito municipal.
O gestor municipal ao comandar e divulgar a referida decisão administrativa afronta as orientações da OMS e Diretriz da Saúde Pública do Estado de São Paulo e de contenção da doença, que está determinando, por ora, o isolamento social para que o serviço de saúde suporte a demanda nos atendimentos.
Pretende a referida liberação sob o argumento do impacto do isolamento social na economia, que também é preocupante, porém, a liberação nesse momento poderá massificar o contágio e o sistema de saúde, que não suportará a quantidade de atendimentos, podendo causar danos irreparáveis.
É público e notório a gravidade da pandemia do coronavírus, e de tudo que se vem discutindo publicamente, compreende-se que é preciso
ganhar tempo, ainda que isso resulte em alguns danos colaterais, pois é a única maneira em se dar suporte ao sistema de saúde para um atendimento integral e universal à população.
Por certo, que esse tempo não é irrestrito e ilimitado, porém, necessita-se de um maior período a cargo da autoridade máxima estadual, quiçá determinação em ato formal em contrário da autoridade máxima federal, para a retomada dos serviços não essenciais.
O Município também tem poder de polícia administrativa para decretar o estado de calamidade pública e suspender seus serviços, mas não pode liberar serviços que foram suspensos por Decreto Estadual que visa conter a pandemia em todo o território do Estado de São Paulo, ou seja, dentro de todos os municípios paulistas.
A discussão administrativa entre os sistemas de mitigação ou supressão ou verticalidade e horizontalidade está sendo debatida entre os gestores (federal, estadual e municipal), e dentro do âmbito do SUS caberá uma condução única, de acordo com as especificidades de cada região e coordenação, federal, estadual e municipal.
Assim dentro da unidade federativa do Estado de São Paulo caberá ao gestor municipal, na vigência do Decreto do Governador cumprir as suas disposições, sob pena de responsabilidade (Portaria Interministerial nº 05 de 17.03.2020).
Desta forma a imposição estadual da pandemia sobrepõe ao interesse municipal e local (art. 30, I da CF), e o Prefeito Municipal, como gestor e maior autoridade no âmbito do município na área do comando do SUS não pode dispor de forma contrária, ou seja, não pode comandar, explicitar, informar e deliberar pelo retorno de atividades suspensas no município por ato do Sr. Governador.
O Decreto Estadual tem alcance aos munícipes, comerciantes, industrias e todas as atividades elencadas naquele ato normativo dentro do território do Estado de São Paulo.
O desrespeito ao ato normativo estadual nesse momento epidemiológico coloca em risco os munícipes e àqueles que circundam pelo município.
Nessa linha, e concluindo, a pretensão desejada não é escolher a metodologia empregada no combate ao coronavírus, mas sim, que o Município de Marília cumpra os dispositivos do Decreto Estadual e exerça a sua fiscalização como autoridade legitimada a combater a referida epidemia.
Destarte os serviços essenciais, na vigência do Decreto Estadual nº 64.881/2020 é o que ele estabelece como prioritário, impondo ao Município o seu cumprimento e fiscalização por seus agentes, sob pena de responsabilidade.
DO DIREITO
Dispõe o art. 196, da Constituição Federal que:
Art. 196. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (grifo nosso)
A Lei 8.080/1990 prevê que:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (...)
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações: (...)
b) de vigilância epidemiológica;
§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
Art. 18. “À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
IV. executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica”.
Assim é necessário esforço mútuo e uniforme entre os entes federados na proteção à população e aos usuários e ao sistema do SUS, e o Decreto Estadual está dentro da competência legislativa, na forma do art. 24, XII da CF, que reza:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
Nessa senda, a competência do Município para legislar sobre o tema é suplementar, na hipótese de supressão de eventuais lacunas legais, não podendo, de qualquer modo, contrariar a legislação de qualquer dos entes federativos legitimados na forma constitucional.
A esse propósito, ensina HELY LOPES MEIRELLES que:
Ao Município sobram poderes para editar normas de preservação da saúde pública nos limites de seu território, uma vez que, como entidade estatal que é, está investido de suficiente poder de polícia inerente a toda a Administração Pública pra a defesa da saúde e do bem-estar dos munícipes. Claro é que o Município não pode legislar e agir contra normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado-membro ou além delas, mas pode supri-las na ausência, ou complementá-las em sua lacunas, em tudo o que disser respeito a saúde pública local (CF, arts. 24, XII, e 30, I, II e VII). Aliás, já dissemos – e convém seja repetido -, em matéria de saúde pública predomina o interesse nacional, porque em nossos dias não há doença ou moléstia que se circunscreva unicamente a determinado município ou região, em face dos rápidos meios de transporte, que se condizem com presteza os homens, agem também como fator contaminante de todo o País” Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed., 2013, Malheiros Editores, p. 478 – grifos nossos).
Portanto, dentro do sistema regionalizado e hierarquizado dos serviços epidemiológicos previstos na Lei 8.080/90 foi determinado pela autoridade sanitária estadual e pelo Governador do Estado de São Paulo através do Decreto nº 64.881 de 22.03.2020 a suspensão de inúmeras atividades as quais a Prefeitura Municipal de Marília, representada pelo seu Prefeito Municipal e algumas lideranças políticas e empresariais pretendem a abertura dos atos de comércio, que está suspenso por ordem legal, legítima e de cunho obrigatório a todos os munícipes e autoridades.
Pelo afrontamento público da autoridade municipal ao cumprimento da ordem do governo estadual (anexo matéria jornalística), busca-se a tutela jurisdicional de obrigação de fazer consistente em prevenir e determinar que o Município de Marília cumpra as exigências sanitárias e de quarenta contida em todos os dispositivos do Decreto Estadual nº 64.881 de 22.03.2020, sob pena de reponsabilidade, enquanto durar os seus efeitos, quer seja nesse ordenamento jurídico, quer seja em eventual ato a ser editado pelas autoridades estaduais competentes.
DO PEDIDO DE LIMINAR
O art. 1º, parágrafo único do Decreto Estadual nº 64.881 de 22.03.2020 determinou as suspensões das atividades até 07 de abril de 2.020. Embora a suspensão das atividades previstas no Decreto Municipal termine antes, contudo pela força do Decreto Estadual cabe o seu cumprimento pelas autoridades municipais, inclusive, por força da sua integralização na rede do SUS, e compete-lhe fiscalizar, orientar e exigir o cumprimento das normas estabelecidas legal e constitucionalmente pelo Governo do Estado.
Existe ameaça de direito praticada pelo requerido na medida que o Sr. Prefeito Municipal ventila pela imprensa juntamente com alguns representantes da comunidade local a liberação imediata do comércio, na vigência do Decreto Estadual.
Com isso, coloca-se em risco de forma difusa toda a coletividade no enfrentamento da pandemia do coronavirus, na medida que a autoridade municipal pretende descumprir as regras gerais ditadas pelo Governo do Estado através de Decreto que está em plena vigência, e como autoridade estadual legítima, presume-se que os atos ali elencados são os que protegem a população.
A Promotoria de Justiça recebeu no dia 29.03.2020 email com representação para a tomada de providências pelo anúncio público do Município de Marília de medida de retorno das atividades de comercio e cessação do isolamento social decretado pelo Governo do Estado de São Paulo. São as seguintes entidades e profissionais da área da saúde e seguimentos da sociedade civil indicadas na representação : ENTIDADES MARILIENSES: 1. - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília; 2. - Associação Paulista de Saúde Pública (APSP);3. - Núcleo Regional de Saúde Pública de Marília (NURSP); 4. - Conselho Municipal de Saúde de Marília (COMUS); 5. - Associação dos Médicos Residentes da Famema (Amerem); 6. - Associação Paulista de Medicina (APM) – Regional Marília; 7. - Universidade Estadual Paulista (Unesp) - Faculdade de Filosofia e Ciências, Campus Marília; 8. - Conselho Regional de Enfermagem (COREN)/Marília; 9. - Conselho Regional de Fonoaudiologia- 2a região – SP; 10. - Conselho das Sociedades Científicas da Famema; 11. - Diretório Acadêmico Christiano Altenfelder (DACA) do Curso de Medicina da Famema; 12. - Diretório Acadêmico Fernanda Cenci (DAFC) do Curso de Enfermagem da Famema; 13. - Coletivo de Residentes da Residência Integrada Multiprofissional em Saúde – FAMEMA; 14. - Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo (SINSAUDE); 15. - Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos Municipais de Marília (Sindimmar); 16. - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo; 17. - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo (SINDSEF/SP); 18. - Coletivo de Mulheres Marília; 19. - Associação Anjos Guerreiros - apoio às pessoas com deficiência; 20. - Maléli - Associação Canábica em defesa da Vida; 21. - Associação Down entre Amigos; 22. - Associação Terapêutas do Sorriso; 23. - Núcleo dos Direitos Humanos e Cidadania de Marília-NUDHUC; 24. - Núcleo de Gênero e Diversidade Sexual na Educação-NUDISE; 25. - Projeto Severinos – Famema; 26. - Centro Acadêmico de Pedagogia Anísio Teixeira Unesp-FFC (CAPED); 27. - Associação Sustentabilidade Popular - Educação Socioambiental, Comunicação e Pesquisa; 28. - Associação Ambientalista de Marília – ORIGEM; 29. - CPEA - Centro de Pesquisas e Estudos Agrários e Ambientais; 30. - Núcleo de Transmasculinidades da Rede família Stronger; 31. Movimento Acredito Marília; 32. - Grupo de Pesquisa "Diferença, desvio e estigma", CNPQ/Unesp; 33.
- Web Rádio TV Educativa Marília FM; 34. - Projeto Rap in Braza; 35. - Templo de Umbanda Aldede Zé Boaideiro; 36. - Coletivo Arco-íris; PROFISSIONAIS DE SAÚDE : 1. Patrícia Ferrini Rodrigues - Economista de Saúde Pública. Consultora da Organização Mundial de Saúde (OMS); 2. Gilson Caleman – Médico Sanitarista; Doutor e Docente em Saúde Coletiva; 3. Luciana Sgarbi - Médica Infectologista; 4. Flavio Trentin Troncoso - Médico Infectologista; 5. Maria Cecília Cordeiro Dellatorre - Médica, Mestre em Saúde Coletiva; 6. Maria Elizabeth da Silva Hernandes Corrêa: Doutora em Saúde Publica /Epidemiologia; 7. Márcio Travaglini C Pereira - Médico Sanitarista e Acupunturista; 8. Alex Pessa Pio - Endocrinologista e Assistente de Ensino na Unidade de Terapia Intensiva (UTI); 9. Renato Augusto Tambelli – Emergencista; 10. Maria Virgínia Lellis da Costa Andrade - Médica Pediatra Pneumologista; 11. Elza Adashi – Médica Pediatra Pneumologista; 12. Rudnei de Oliveira Luciano Gomes - Cirurgião pediatra; 13. Giancarlo Diego Pantaroto Perez: Médico pediatra.; 14. Maria Salete Martinhão Ignácio - Cirurgiã geral e plantonista do Pronto Socorro (PS); 15. Maria Isabel Gonçalves – Médica Clínica geral, Nefrologista e plantonista no OS; 16. Patrícia do Amaral Oishi – Médica Emergencista; 17. Guilherme Genta dos Santos - Médico Geriatra; 18. Ana Carolina Marques Colela - Cirurgiã torácica e Emergencista; 19. Amauri Álvares - Médico da UTI adulto; 20. Pedro Capputti: Médico da Clínica Médica e UTI; 21. Vitor Luiz Alasmar: Médico da UTI; 22. Eloiza Pontes Sardi : Médica da UTI; 23. Vanessa Azevedo – Enfermeira da UTI adulto; 24. Joao Victor Vezali Costardi: Médico da UTI; 25. Marcia Ap. Momesso Lopes: Médica da UTI; 26. Maria Aparecida V. Martins: Médica na UTI; 27. Lucas Bertolini Franceschi: Médico na UTI; 28. Carolina mota abreu: Médica na UTI; 29. José Maria do Amaral Oishi: Anestesista; 30. Wilson Aramaki: Médico Intensivista; 31. Leonardo Maróstica Alves Silva: Cardiologista; 32. André Luiz Castilho – Clínico geral; 33. Newton Jicei Oishi: Cirugião Vascular; 34. Luciano Roberto de Freitas Vicentini – Gastrocirurgião; 35. Adriana Augusta Pimenta de Barros – Médica Gastroenterologista; 36. Juliana Ribeiro da Silva Vernasque: Enfermeira, Mestre em Ciências da Saúde e Especialista em Saúde Coletiva pela USP/SP; 37. Danielle Abdel Massih Pio – Psicóloga, Doutora em Saúde Coletiva pela Unesp/Botucatu; 38. Nayara de Fátima Mazini Ferrari - Enfermeira, Servidora Pública Estadual em Políticas Públicas de Saúde; 39. Carla Marega – Enfermeira,
Chefe da Disciplina de Saúde Coletiva da Famema; 40. Arlete Aparecida Marçal: Enfermeira Emergencista e Professora da Faculdade de Medicina de Assis FEMA; 41. Carolina Fanti Campoi- Enfermeira Obstetra; 42. Shirlene Pavelqueires: Doutora em Enfermagem Clínica, Docente da Famema e FEMA; 43. Rodrigo Lupp Mota – Médico otorrinolaringologista; 44. Maria Fátima Martinhão - Médica generalista; 45. Maria José Ibanhes do Amaral: Médica Ginecologista; 46. Maria Ilce Dias Degani – Médica Oftalmologista; 47. Renata Paola Parenti Freitas – Psiquiatra; 48. Antonio Aparecido Tonhom – Psiquiatra; 49. Edson Detregiachi – Psiquiatra; 50. José Belon Fernandes Neto – Psiquiatra; 51. Valéria Garcia Caputo – Psiquiatra; 52. Renato Stroppa de Agostinho – Psiquiatra; 53. Angela Marques Fernandes Batista – Psiquiatra; 54. Julia Leonelli Vono Antoniassi – Psiquiatra; 55. Rosa Maria Batista Dantas – Psiquiatra; 56. Eliana Ferreira Roselli – Psiquiatra; 57. Silvana de Lima Dal Bem Busetto – Psiquiatra; 58. William Manoel da Silva Capellazzo - Residente da Neurocirurgia e Médico Assistente do PS; 59. Mariana Castilho Facchini - Residente cirurgia do aparelho digestivo e Médica Plantonista do PS; 60. Raiza Marques Vieira Campos - Residente e Médica plantonista do PS ; 61. Gabriel Guimarães Di Stasi - Residente e Médica plantonista do PS; 62. Juliana Jaime De Souza: Residente de ginecologia e obstetrícia; 63. Raphael Ferrite Lara – Farmacêutico; 64. Laura Denise Mendes da Silva – Biomédica.
Consta da referida representação que: “A justificativa utilizada pelo prefeito de Marília que não existem casos confirmados em Marília é frágil. A demora no resultado dos testes não permite afirmações como esta. Temos, hoje, 56 casos suspeitos, dentre eles, 2 óbitos e 4 pessoas hospitalizadas. Desconhece que foi o isolamento social que proporcionou tal fato. Ao exigir a abertura do comércio e igrejas, incorre no mesmo erro do prefeito de Milão, pois como é sabido a transmissão em Marília, no estado e no Brasil é comunitária. A campanha “Milão não pode parar”, levou ao desastre que hoje a Itália experimenta, basta ver o noticiário sobre o número de casos e do número de óbitos, mais de dez mil.”
Consta do registro no sitio da Prefeitura Municipal de Marília as seguintes ocorrências : 56 casos suspeitos e 04 descartados, e nenhum óbito.
Com mais essas observações, verifica-se a ameaça a violação de direito difuso da coletividade em determinar-se a abertura do comércio local em desrespeito as determinações das autoridades sanitárias estaduais que estão comandando o enfrentamento dentro de todo o território estadual.
Assim, na forma do art. 300, § 2º do CPC estando presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, REQUER-SE a TUTELA DE URGÊNCIA, sem audiência da parte contrária, pois está evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano, concedendo a liminar para impor a Prefeitura Municipal de Marília a obrigação de fazer em cumprir o Decreto Estadual nº 64.881/2020 e todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo no que se refere a pandemia do Covid-19 (coronavírus), enquanto perdurar seus efeitos, determinando que proceda a orientação à população, fiscalização, execução e cumprimento das determinações legais vigentes, na forma do art. 18, IV “a” da Lei 8.080/90, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 ao Fundo de Direito Difuso, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade.
Por fim, nesse momento crucial de contenção da pandemia que está em franca expansão a tutela de urgência é a única medida capaz de assegurar proteção da sociedade e diminuir o impacto de seu avanço, sob pena de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais), em proveito do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados previsto no art. 13, da Lei 7.347/85.
DOS PEDIDOS
Posto isso, requer-se;
a) o deferimento da liminar, na forma acima aludida;
b) a citação do MUNICÍPIO DE MARÍLIA, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão ficta e revelia, julgando ao final procedente o pedido para o fim de impor a obrigação de fazer em cumprir o Decreto Estadual nº 64.881/2020 e todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo, no que se refere a pandemia do Covid-19 (coronavírus), enquanto perdurar seus efeitos, determinando que proceda a orientação à população, fiscalização, execução e cumprimento das determinações legais vigentes, na forma do art. 18, IV “a” da Lei 8.080/90, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 ao Fundo de Direito Difuso, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade.
c) a realização dos atos processuais, nos termos do art.212 e §2º do CPC.
Requer-se, por fim, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente provas documentais, periciais e testemunhais e demais provas previstas no ordenamento jurídico, mormente os documentos encartados no Procedimento Administrativo de Acompanhamento nº 62.0716.0001162/2020-1.
Mostra-se inviável a audiência de conciliação prevista no art. 319, VII do CPC, porque está suspensa a realização de atos processuais de forma física em virtude da referida pandemia.
Dá-se a causa, para fins fiscais, o valor de R$ 100.000,00.
Marília, 28 de março de 2.020.
ISAURO PIGOZZI FILHO
4º Promotor de Justiça de Marília
ORIEL DA ROCHA QUEIROZ
9º Promotor de Justiça







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