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Juiz acata Ação do MP e determina que Prefeitura de Marília siga a quarentena do Governo do Estado.

  • Da redação
  • 30 de mar. de 2020
  • 8 min de leitura

O juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, acatou Ação Civil Pública ajuizada nesta segunda-feira (30) pelo Ministério Público Estadual e determinou que o prefeito Daniel Alonso (PSDB) siga as normas da quarentena determinada pelo Governo do Estado.

Caso descumpra a decisão, a Prefeitura pagará multa de R$ 100 mil por dia.

Na manhã desta segunda-feira o prefeito voltou atrás e anunciou que estenderá a quarentena em Marília até o próximo dia 7.


VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO



Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o MUNICÍPIO DE MARÍLIA. Consta da inicial de fls. 01/15, em síntese, que o Ministério Público autor instaurou o Procedimento Administrativo nº 62.0716.0001162/2020-1, objetivando o acompanhamento da situação de pandemia do Covid-19, vulgarmente conhecido como Coronavírus, que está se espalhando por todo o território nacional e já causou a morte de milhares de pessoas pelo mundo. O Procedimento Administrativo, ao que consta, busca fiscalizar as medidas adotadas pela Administração Pública Municipal e Estadual no combate à Covid-19, além do impacto da doença no Sistema Pública de Saúde, no atendimento médico e hospitalar. Nesse contexto, foram editados Decretos no âmbito Estadual e Municipal, declarando calamidade pública, na forma preconizada pelo Ministério da Saúde e pela OMS - Organização Mundial de Saúde. Também foi editada pelo Governo Federal a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus. A Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11/03/2020, estabelece que cabe ao Secretário do Estado e ao Secretário do Município, através de ato formal, dispor a respeito da quarenta necessária para a contenção da disseminação do vírus. Sustenta o Parquet que, na hipótese de antinomia, há de prevalecer a normatização dada pelo Decreto editado no âmbito do Estado de São Paulo. Postula a concessão de liminar para que seja imposta ao MUNICÍPIO DE MARÍLIA a obrigação de fazer, no sentido de fazer cumprir o Decreto Estadual nº 64.881/2020 e todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo no que se refere ao combate à pandemia do Covid-19 (Coronavírus), enquanto perdurarem seus efeitos, devendo o ente público proceder a orientação à população, fiscalização, execução e cumprimento das determinações legais vigentes, na forma do artigo 18, inciso IV, "a", da Lei Federal nº 8.080/90, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100.000,00, reversível ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade. É o relatório do necessário. DECIDO. No âmbito do Estado de São Paulo, editou-se o Decreto nº 64.881, de 22/03/2020, com amparo na Lei Federal nº 13.979/2020, por meio da qual foi decretada a medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do Coronavírus (artigo 1º do Decreto Estadual nº 64.881, de 22/03/2020). Nos termos do artigo 2º do aludido Decreto Estadual, fica suspenso: "I – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, "shopping centers", galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas; II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega ("delivery") e "drive thru". §1º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade: 1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis; 2. 2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes e padarias; 3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal; 4. segurança: serviços de segurança privada; 5. demais atividades relacionadas no §1º do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020. §2º - O Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto (...) Artigo 4º - Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais (...)" (fls. 71/72). Pois bem. É certo que o teor do Decreto Municipal nº 12.976/2020 (fls. 67/70), editado no âmbito deste Município de Marília, não colide com as disposições contidas no Decreto Estadual nº 64.881, de 22/03/2020, acima aludido. Todavia, é fato público e notório (artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil), tendo sido inclusive veiculado pela imprensa local (fls. 79/80), que o Chefe do Poder Executivo, através de "Comitê de Enfrentamento ao Covid-19", cogita o retorno, em data próxima (1º de abril de 2020, como noticiado), de serviços e atividades considerados não essenciais. Tal situação traduz o periculum in mora que constitui o pressuposto para a concessão da tutela de urgência almejada. O anúncio da possível reabertura, para o público em geral, de serviços e atividades essenciais, com os possíveis riscos à saúde e à vida da população mariliense, motivou a subscrição de documento por entidades marilienses e profissionais ligados à área médica e de saúde, intitulado "Em Defesa da Vida" (fls. 81/85). Não há como negar relevância aos argumentos técnicos considerados no documento de fls. 81/85, nem tampouco ao Protocolo de Tratamento do Novo Coronavírus no âmbito do Ministério da Saúde (fls. 26/56), ou mesmo ao Plano de Contingência Regional para o Enfrentamento do COVID-19 no âmbito da DRS 9 – Marília (fls. 89/120). Este Juízo tem se posicionado, reiteradas vezes, no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado se imiscuir no mérito dos atos de gestão inerentes à Administração Pública. Daí porque descabe ao Poder Judiciário Paulista, por meio desta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília, tecer considerações acerca da preponderância do direito à vida e à saúde face à liberdade econômica, ou mesmo a respeito do acerto ou desacerto no que tange à eventual revogação ou abrandamento das medidas preventivas de quarentena disciplinadas pelo Decreto Municipal Mariliense nº 12.976/2020 (fls. 67/70). O caso, aqui, comporta a avaliação de legalidade a que a Administração Pública está adstrita, seja por força do que dispõe o artigo 37, "caput", da CF/88, seja em razão da dicção da Súmula nº 473 do C. STF. Nessa linha de ideias, assiste razão ao Ministério Público do Estado de São Paulo ao sustentar que, na hipótese de antinomia entre as disposições do Decreto Municipal e o Decreto editado pelo Poder Executivo Estadual, deve prevalecer este último. Assim porque, nos termos do artigo 24, inciso XII, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre "previdência social, proteção e defesa da saúde" (destaquei). Aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, inciso I, da CF/88) e em caráter suplementar (artigo 30, inciso II, da CF/88). Evidente, a nosso sentir, que o combate ao Coronavírus extravasa os limites da circunscrição do Município de Marília, necessitando ser combatido em esferas de governo mais amplas, dado que a OMS classificou a situação de saúde como pandemia. Evidente que permitir-se a disciplina de quarentena e outras medidas de restrição à abertura de comércio ao público em geral em cada um dos 645 municípios do Estado de São Paulo significa, na prática, nulificar a tomada de ações no combate à pandemia, que deve ser regionalizada, de sorte a abranger toda a base territorial bandeirante. Entender-se o contrário significaria submeter o povo paulista a conviver com 645 disciplinas normativas diversas sobre tema de relevante interesse público e que repercute na saúde e na vida de todos os habitantes do Estado de São Paulo, o que, por óbvio, desborda do princípio da razoabilidade que está a nortear os atos da Administração Pública. Não nos podemos olvidar que o surto de Coronavírus, deflagrado em longíquo país (China), acabou por fazer repercutir seus efeitos em nosso país, situado em continente diverso. De forma que as medidas de contenção levadas a efeito em cada um dos municípios certamente surtirá efeitos em todo o Estado de São Paulo e na Federação como um todo, não se podendo conceber que a política de enfrentamento da pandemia seja efetuada de forma individualizada e local, como se o Município de Marília não fizesse parte do conjunto de municípios bandeirantes. Para o que importa para o desate da lide, ao menos nesta fase inicial e embrionária de tramitação da ação, o certo é que o Município de Marília pode legislar de forma a suplementar a normatividade estadual e federal acerca do tema em questão (combate ao Covid-19), na forma do artigo 30, inciso II, da CF/88, mas sem estabelecer normas que contrastem com as diretrizes veiculadas no Decreto Estadual nº 64.881, de 22/03/2020, à semelhança do que se dá com o poder legiferante dos Estados-Membros face à União Federal (artigo 24, §§3º e 4º da CF/88), ex vi do princípio constitucional da simetria. Outrossim, sem que nos olvidemos de que, no presente caso, o quanto postulado pelo Ministério Público se circunscreve ao controle de legalidade dos atos da Administração Pública (conforme a Súmula nº 473 do C. STF), ao Município de Marília cabe a orientação à população, fiscalização, execução e cumprimento das determinações legais vigentes, na forma do artigo 18, inciso IV, "a", da Lei Federal nº 8.080/90, não havendo espaço, à luz da Constituição Federal, para que o Chefe do Poder Executivo local edite ou revogue decreto municipal, de molde a viabilizar a Inobservância das disposições do Decreto Estadual nº 64.881/2020. Finalmente, dados os contornos de urgência da medida (necessária para a contenção imediata da propagação do Coronavírus e seus efeitos potencialmente fatais irreversíveis no que concerne à vida e saúde humanas), cabível se nos apresenta a mitigação da regra do artigo 2º da Lei Federal nº 8.437/1992, sendo desnecessária a prévia oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, como já se decidiu: "Apelação e Reexame Necessário. infância e juventude. ação civil pública. legitimidade passiva do município. desnecessidade da prévia intimação do representante do ente público e da designação de audiência de conciliação. mitigação da norma do art. 2º, da lei nº 8.437/92. direito à saúde. criança portadora de paralisia cerebral decorrente de citomegalovírus. necessidade de fornecimento gratuito pelo poder público de insumos para adaptação da cadeira de rodas. direito fundamental à saúde. dever do estado. relatório médico sobre a necessidade dos insumos. ausência de violação ao princípio da separação dos poderes e da reserva do possível. incapacidade financeira demonstrada. prazo razoável estabelecido. impossibilidade de estender a decisão a eventos futuros e situações genéricas. restrição da obrigação. exclusão da condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. possibilidade de fixação de multa diária como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação. manutenção do valor. limitação do montante. reexame necessário e apelação parcialmente providos" (TJSP; Apelação Cível 1000266-56.2019.8.26.0534; Relator (a): Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santa Branca - Vara Única; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 02/10/2019) Isto posto, por estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência, para o fim de determinar ao Município de Marília a obrigação de fazer, consistente em cumprir, por meio da Administração local, as disposições constantes do Decreto Estadual nº 64.881/2020 e todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo no que se refere à pandemia do Covid-19 (Coronavírus), enquanto perdurarem seus efeitos, devendo o ente público proceder à orientação à população, fiscalização, execução e cumprimento das determinações legais vigentes, na forma do art. 18, inciso IV, "a", da Lei Federal nº 8.080, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 100.000,00, reversível em proveito do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e administrativa cabível. Cite-se o Município de Marília, com as cautelas e advertências de praxe. Expeça-se e providencie-se o necessário para cumprimento da tutela de urgência aqui concedida. Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. Intime-se e cumpra-se.

Marília, 30 de março de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO











 
 
 

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