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  • Da redação

Justiça condena o prefeito Daniel Alonso e o secretário da Cultura, André Gomes, em Ação de Improbid


O juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, condenou o prefeito Daniel Alonso e o secretário muncipal da Cultura, André Gomes, em Ação de Improbidade Administrativa e Dano ao Erário movida pelo promotor de Justiça e Defesa do Patrimônio Público, Oriel da Rocha Queiroz. Cabe recurso à decisão, publicada nesta segunda-feira (30).

Citam os autos que que "segundo consta, no período de maio a dezembro de 2017, ocorreram contratações diretas, com dispensa de licitação, do requerido (empresa), com o objetivo de prestar serviços de locação de aparelhos de som que totalizaram a quantia de R$ 16.850,00 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta reais). Todas as despesas referentes ao contrato foram parceladas, de modo a adequar, fraudulentamente, cada contratação direta e individual ao limite de R$ 8.000,00, estabelecido, à época, pela Lei Federal nº 8.666/93. Ocorre que a soma dos valores estava a exigir a realização de certame licitatório".

Ainda segundo o MP, "pela natureza dos serviços contratados e proximidade temporal entre as transações, restou caracterizada a violação do princípio da obrigatoriedade da licitação. O dolo dos requeridos, ainda de acordo com o que sustenta o Parquet, consistiu na vontade livre e consciente de dispensar indevidamente a licitação correspondente a cada objeto e violar os princípios da Administração Pública em benefício dos terceiros que se beneficiaram com a contratação, ora requeridos, agraciados com diversas contratações diretas, valendo-se da inobservância do somatório geral dos valores das compras relativas ao mesmo objeto, e considerando cada compra isoladamente para dispensar indevidamente o imprescindível certame licitatório".

RESPONSABILIDADES DO SECRETÁRIO

A defesa do prefeito Daniel Alonso alegou nos autos que as compras com dispensas de licitações foram efetivadas diretamente pelo secretário da Cultura.

Mas, o magitrado entendeu que "ao delegar funções próprias do orçamento municipal, de sua responsabilidade direta, o Prefeito tornou-se responsável pelos atos do ora requerido ANDRÉ GOMES PEREIRA, de sua livre nomeação e exoneração, o qual, no período apontado na inicial (maio de 2017 a dezembro de 2017), excedeu-se de forma exorbitante em ilegítimas dispensas de licitação, mediante fracionamento de objetos de serviços inerentes à Secretaria Municipal da Cultura. Observa-se pelos documentos que instruem a prefacial que o requerido ANDRÉ GOMES PEREIRA, em várias oportunidades, figurou como ordenador da despesa em casos de suposta dispensa de licitação".

O JUIZ DECIDIU

"Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de reconhecer a prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8429/92, e, em consequência, com fundamento no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8429/92, impor aos requeridos DANIEL ALONSO e ANDRÉ GOMES PEREIRA, ambos qualificados nos autos, a sanção de ressarcimento integral do dano, em favor do Município de Marília, a ser quantificado em fase de liquidação, perda da função pública eventualmente exercida pelos demandados, suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 8 (oito) anos, pagamento de multa civil equivalente a 2 (duas) vezes o valor do dano, em favor do Município de Marília, a ser quantificado em fase de liquidação, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos". A Ação foi julgada improcedente em face da empresa contratada.


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