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  • Da redação

Justiça manda Prefeitura adotar nome social de servidor transexual e pagar R$ 15 mil de indenização

Atualizado: 30 de set. de 2021


A Prefeitura de Marília deve pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um servidor público (homem transexual) que reclamou de constrangimento.

A decisão é do juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz

Consta nos autos que “o servidor é homem transexual e, em tal condição, trabalha como professor na rede municipal de ensino de Marília, tendo iniciado o exercício de suas funções em 13 de junho de 2018, após regular aprovação em concurso público de provas e títulos.

Alega que, em seus registros profissionais, holerites, folhas de ponto, editais e demais documentos públicos consta seu nome de registro civil e não seu nome social, pelo qual se identifica.

Acrescenta que, no final de 2018, participou de evento destinado à mudança da lotação do cargo de professor que ocupa, no âmbito da Municipalidade, oportunidade em que solicitou diretamente à mesa que estava coordenando os trabalhos que lhe chamassem pelo nome social, o que foi negado, tendo sido chamado na frente de todos os presentes por seu nome registrado civilmente (nome de mulher).

Inconformado e alegando ter passado por constrangimentos em razão da não adoção de seu nome social no âmbito de suas relações funcionais para com o Município de Marília, solicitou formalmente à Secretaria Municipal de Educação, em 15 de março de 2019 (protocolo nº 968/2019) a adoção de seu nome social.

Em razão da demora na apreciação de seu requerimento administrativo, formalizou reclamação junto à Ouvidoria do Município. Em 2 de dezembro de 2019, participou de novo evento visando à sua remoção, tendo-lhe sido negado, mais uma vez, o tratamento pelo nome social, o que, segundo afirma, ocasionou novo constrangimento público. Sustentando a ocorrência de danos morais, o autor da ação postula a condenação do Município de Marília ao pagamento da indenização pertinente, bem como a condenação do ente público requerido em obrigação de fazer, para que este retifique todos os seus cadastros funcionais, incluindo campo para que o autor da ação possa inserir seu nome social”.

A Prefeitura de Marília contestou a Ação e juntou documentos, apontando inexistência das obrigações requeridas pelo servidor.

O JUIZ DECIDIU

“Para a justa solução da demanda, importa refletirmos acerca dos desdobramentos e repercussões práticas de dois vetores constitucionais de interpretação e aplicação do Direito Positivo, quais sejam: a) a dignidade da pessoa humana, em que se fundamenta a República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, da CF/88) e b) o objetivo fundamental de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV, da CF/88)...

O tema trazido a julgamento, veja-se bem, não é novo e foi objeto de normatização no âmbito da Administração Pública Federal e Estadual. O Decreto Federal nº 8727/2016, lembrado pelo combativo Advogado subscritor da bem elaborada petição inicial, dispõe no sentido de que "os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto" (artigo 2º).

De igual forma, "os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo "nome social" em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos" (artigo 3º). Também no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, o Decreto Estadual nº 55.588/2010 impõe diretrizes normativas para assegurar às pessoas transexuais o direito ao nome social, nos seguintes termos: "Artigo 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo. Artigo 2º - A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social. §1º - Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos (...)" (destaquei). O mesmo Decreto determina que a inobservância de seus termos ensejará processo para apuração de violação das disposições da Lei Estadual nº 10.948/2001, que pune, em âmbito administrativo, a discriminação de orientação sexual e tutela direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros. Mas ainda não é só.

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça), por meio da Resolução nº 270/2018, disciplinou o uso do nome social no âmbito do Poder Judiciário, nos seguintes termos: "Art. 1º - Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, aos magistrados, aos estagiários, aos servidores e trabalhadores terceirizados do Poder Judiciário, em seus registros funcionais, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Resolução. Parágrafo único – Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, e por ela declarado".

Portanto, não seduz a argumentação lançada pela Municipalidade na bem elaborada peça contestatória, no sentido de que inexiste normatização do direito postulado à luz do ordenamento jurídico em vigor.

É certo que, no âmbito da Administração Pública do Município de Marília, o direito ao nome social por parte de pessoas transexuais não encontra respaldo em lei ou ato normativo local. Todavia, o E. TJSP já teve a oportunidade de se debruçar sobre os contornos jurídicos de controvérsia semelhante, tendo aplicado ao caso as diretrizes estabelecidas no âmbito da normatividade estadual e federal, em caráter ampliativo, para o fim de assegurar à pessoa transexual o direito ao uso do nome social, inclusive com o arbitramento de indenização reparatória por danos morais em razão da violação de direito, nos seguintes termos: "RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO...

E nos parece ser exatamente este o caso em exame, em que o autor da ação, C.F, fez requerimento administrativo a fim de que seu nome social seja adotado no âmbito da Administração Pública de Marília, sem êxito, sendo que o ente público insiste em tratar o professor requerente por seu nome de batismo em prontuários e documentos funcionais, mesmo sabedor do transtorno de identidade de gênero referido na inicial.

De modo que os fatos narrados na prefacial são incontroversos e o próprio teor da peça contestatória demonstra a relutância da parte ré em aplicar, no âmbito da Administração Pública Municipal (e não se pode imaginar por qual razão, já que o atendimento da postulação formulada na inicial constitui providência administrativa aparentemente simples e não enseja prejuízo hipotético ao Município de Marília), as disposições contidas no Decreto Federal nº 8.727/2016, no Decreto Estadual nº 55.588/2010, na Resolução nº 270/2018 do Conselho Nacional de Justiça e nos artigos 17 e 19 do Código Civil. Repise-se que o nome social não se confunde com o nome civil constante do assento de nascimento, submetido a registro público. Nos termos do artigo 2º, inciso I, do Decreto Municipal nº 57.559/2016 (Município de São Paulo, conforme fls. 78/79), o nome social é "aquele pelo qual travestis, mulheres transexuais e homens trans se reconhecem, bem como são identificados por sua comunidade e em seu meio social", sendo que, nos termos do artigo 3º, §1º, do mesmo decreto, "é vedada a exigência de testemunhas ou de quaisquer outros requisitos que não a autodeclaração" para fins de adoção do nome social no âmbito da Administração Pública.

Daí porque o tão só fato de o autor da ação não ter promovido a retificação de registro civil previamente, em ação própria, não obsta, a nosso sentir, o uso do nome social no âmbito da Administração Pública do Município de Marília.

Os danos morais restaram configurados, na medida em que o constrangimento público relatado na inicial pelo autor da ação é incontroverso nos autos e vem lastreado em prova documental (já acima aludida), tendo C.F comprovado que, mesmo tendo requerido o uso do nome social no âmbito da Administração Pública do Município de Marília, em seu prontuário e documentos funcionais continua a constar seu nome de batismo.

Evidente que a negativa de emprego do uso do nome social está a ensejar abalo moral e desprezo público em detrimento do servidor requerente, o que não se pode admitir...

Fixo a indenização reparatória por danos morais em R$ 15.000,00, que tenho por suficiente para, a um só tempo, desestimular a reiteração do ato ilícito da Municipalidade e evitar o enriquecimento indevido do servidor autor. Ressalva-se, apenas, para fim de clareza, que o quanto aqui decidido em nada altera o nome constante do registro civil do autor da ação, cuja retificação, se caso, poderá ser perseguida em sede própria. A esse respeito, cumpre salientar que, nos termos do artigo 2º, §3º, do Decreto Estadual nº 55.588/2010, "os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil serão emitidos nos termos da legislação própria". Fica consignado, portanto, que a adoção do nome social aqui considerado deverá ser empregado apenas nas relações profissionais, acadêmicas e funcionais mantidas entre o autor da ação e o Município de Marília, considerado o cargo comprovadamente ocupado por C.F no âmbito da Administração Municipal.

Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de: a) condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA em obrigação de fazer, para que, nos termos das disposições contidas no Decreto Federal nº 8.727/2016 e no Decreto Estadual nº 55.588/2010, aqui aplicados de forma extensiva, viabilize em favor do autor da ação, a inclusão do nome social do requerente nos cadastros e documentos funcionais, no âmbito da Administração Pública municipal, devendo o autor ser tratado por tal nome social, para os fins das relações profissionais, acadêmicas e funcionais mantidas entre as partes ora litigantes e b) condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA ao pagamento de indenização reparatória por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com atualização monetária pela Tabela Prática – IPCA-E – do E. TJSP a partir da presente data (Súmula nº 362 do C. STJ) até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios.

Em razão da sucumbência, arcará o MUNICÍPIO DE MARÍLIA com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação...

Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente o perigo de dano de difícil reparação em detrimento do servidor requerente, consistente no agravamento dos danos morais aqui considerados, reconsidero a decisão, em sede de cognição exauriente, e concedo a tutela de urgência, apenas para o fim de determinar à Municipalidade o cumprimento das providências determinadas no item "a" supra. Providencie-se e expeça-se o necessário para fins de cumprimento da tutela concedida”.









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