TJ autoriza a Prefeitura de Tupã a disciplinar reabertura do comércio a partir da próxima segunda-fe
- Da redação
- 5 de mai. de 2020
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O desembargador Jacob Valente, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu mandado de segurança da Prefeitura de Tupã autorizando a mesma a disciplinar a suspensão e retorno da atividade econômica daquela cidade, a partir do dia 11 de maio. A decisão foi despachada no início da noite desta terça-feira (5).
"E o caso de dar parcial antecipação de tutela nesse momento processual para permitir que o Município de Tupã possa editar atos normativos para disciplinar a suspensão e o retorno da atividade econômica local, a partir de 11 de maio de 2020, desde que pautados em dados estatísticos e científicos epidemiológicos reconhecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde, assegurando-se medidas sanitárias de bloqueio da pandemia, capacidade do seu sistema de saúde em caso de surgimento (ou recrudescimento) de casos suspeitos ou confirmados, e proteção efetiva aos grupos de vulneráveis (idosos, grávidas, sem-teto, pessoas com comorbidades, etc.), e, sem afronta direta à estratégia regional".
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO
Mandado de Segurança Cível Processo nº 2084126-51.2020.8.26.0000 Relator(a): JACOB VALENTE
Órgão Julgador: Órgão Especial Vistos.
1-) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por pessoa jurídica de direito interno, Prefeitura do Município de Tupã, contra ato do Governador do Estado de São Paulo que, mediante o Decreto 69.946/20, decidiu prorrogar até o dia 10/05/2020 a vigência do Decreto Estadual nº 64.881/2020, impondo o chamado 'isolamento horizontal' de forma obrigatória para todos os 645 municípios do Estado de São Paulo. O Município impetrante tece considerações sobre o propósito do 'distanciamento social ampliado' instituído pelo Ministério da Saúde, medida de barreira sanitária contra a proliferação da pandemia do COVID-19, destinada a todos os cidadãos e atividades, com exceção das consideradas essenciais, bem como a completa ausência de distinção entre as realidades locais de cada município para sua implementação, segundo o Decreto governamental. Diz que o município de Tupã tem cerca de 65.000 habitantes, o que enseja numa densidade populacional de apenas 119 pessoas por quilômetro quadrado, o que é muito inferior às 3 mil pessoas por quilômetro quadrado dentro da região metropolitana da cidade de São Paulo, de modo que a imposição da 'quarentena' tem resultado em graves impactos econômicos aos munícipes, e, por via reflexas, à arrecadação tributária necessária à manutenção do serviço público. Assevera, ainda, que a estrutura local de saúde está apta e pronta para acolhimento de qualquer caso de contaminação, estando em situação de subutilização, sendo que a Constituição Federal lhe confere competência para cuidar dessa garantia aos seus cidadãos. Pede, ao fim e ao cabo, o reconhecimento da conexão com o MS 2078290-97.2020.8.26.0000, manejado pelo Município de Bastos, nos termos do contido no artigo 55, § 3º, do NCPC, bem como a concessão de antecipação de tutela em caráter cautelar para a suspensão da eficácia dos Decretos Estaduais 64.881 e 69.946/20 no seu território (fls. 22, item 'b'). 2-) Antes de tudo, insta anotar que, a despeito de ter sido formulado pedido de distribuição por dependência em relação ao processo nº 2078290-97.2020, se constata que a distribuição foi livre, e os autos vieram a este Relator por sorteio (fls. 197). De fato, não se vislumbra motivo para distribuição por prevenção, ou ainda para reunião em conexão, posto que, ainda que o pleito seja o mesmo em ambas as demandas, as situações particulares de cada município são distintas, e, por conseguinte, cada um deve ser tratado diante de suas características. Pois bem. É fato mais que notório que a pandemia do COVID-19 está impondo severíssimas restrições para a aglomeração de pessoas em espaços confinados, o que tem levado a medidas extremas de isolamento social, quarentenas de pessoas com sintomas suspeitos ou diagnóstico confirmado, bem como, a potencialização do trabalho em sistema de 'home office', vídeo-conferência e outros meios tecnológicos que permitam o fluxo de serviços sem o contato humano. Evidentemente, não são todas atividades econômicas que podem ser exercidas de forma não presencial. Por outro lado, é inegável que o Decreto Estadual nº 64.881/2020, que restou prorrogado, pela segunda vez, pelo de nº 69.946/2020 estabelece regime de 'quarentena' no Estado de São Paulo, o que, à evidência, é medida mais restritiva do que aquela almejada no artigo 2º, inciso II, da Lei Federal nº 13.979/2020 e artigo 3º da Portaria do Ministério da Saúde nº 356/2020, eis que coloca em isolamento social pessoas não contaminadas ou com indícios de suspeita. Neste aspecto, segundo decisão liminar em data recente do Ministro Alexandre de Moraes, prolatada aos 08/04/2020 no S.T.F., no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 672, manejado pela Ordem dos Advogados do Brasil, os governos estaduais e municipais têm autonomia para determinar o isolamento social, sem qualquer ingerência do Poder Executivo Federal, e ela ainda pende de ratificação pelo Plenário daquela Corte. Eis trechos da referida decisão que merecem destaque, no presente momento: “... A adoção constitucional do Estado Federal gravita em torno do princípio da autonomia das entidades federativas, que pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias. Em relação à saúde e assistência pública, inclusive no tocante à organização do abastecimento alimentar, a Constituição Federal consagra, nos termos dos incisos II e IX, do artigo 23, a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Igualmente, nos termos do artigo 24, XII, o texto constitucional prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde; permitindo, ainda, aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso II, a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local; devendo, ainda, ser considerada a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990). ... Presentes, portanto, a plausibilidade inequívoca de eventual conflito federativo e os evidentes riscos sociais e à saúde pública com perigo de lesão irreparável, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE JACOB VALENTE, liberado nos autos em 05/05/2020 às 18:12 . S, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIENCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário. Obviamente, a validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal poderá ser analisada individualmente.” (ADPF 672/2020, grifos deste Relator) Neste aspecto, os Tribunais de Justiça assumem papel preponderante no controle preventivo ou repressivo de normas estaduais e municipais que extrapolem os fins para as quais editadas e à própria contenção da pandemia, evitando-se, ao máximo, efeitos colaterais deletérios às economias locais, principalmente em pequenas cidades que não tenham qualquer caso noticiado ou suspeito de COVID-19. Noutro ponto, para a perfeita harmonização da decisão exarada na ADPF 672/DF, não se pode descurar do comando constitucional de que em sede da competência concorrente para legislar, cabe à União dispor sobre normas gerais, cabendo aos Estados suplementa-las ou editá-las na ausência normativa, enquanto para os Município é outorgado o direito de aperfeiçoa-las segundo o interesse local (artigos §§ 1º, 2º e 3º e 30, incisos I e II, da CF/88). Nesse aspecto, se tanto Governadores como Prefeitos estão autorizados a legislar sobre o assunto sob premissas técnicas regionais e locais quando à pandemia COVID-19, realmente não tem sentido que o Decreto Estadual assuma condição de imperatividade, como se norma geral fosse, para impedir o exercício da competência municipal, que, repita-se, pautada em indicadores técnicos sanitários, discipline o isolamento social de forma diferente daquele padrão desejado pelo Governador. Não fosse assim, haveria uma inversão inconcebível do Federalismo de descentralização brasileiro, eis que Decretos estaduais se sobreporiam sobre normas gerais da União e normas locais de Municípios. E, em complementação ao arcabouço normativo, a referida Lei Federal 13.979/2020, no seu artigo 3º, foi extremamente clara quando às condicionantes para imposição de medidas de restrição social e econômica para o enfrentamento da pandemia: base em evidências científicas e análise estratégica (§ 1º); direito pleno de acesso ao sistema de saúde e informação pelas pessoas afetadas (§ 2º); autonomia dos gestores locais de saúde para implementação das estratégias de enfrentamento (§ 7º, incisos II e III); garantia do funcionamento dos serviços públicos e atividades privadas essenciais (§ 8º). Colocadas tais premissas, e diante de pronunciamento do novo Ministro da Saúde, Nelson Teich, o qual detém a competência nacional para ditar regras de saúde dentro da crise pandêmica, segundo recomendações daOrganização Mundial da Saúde (OMS), de que está ultimando estudos para a gradual flexibilização do isolamento social nos próximos dias para permitir a retomada mais vigorosa da economia, sendo que o impetrado, Governador do Estado de São Paulo, também se manifestou no sentido dessa reabertura a partir do dia 11 de maio próximo, com critérios cientificamente estabelecidos, o que foi amplamente noticiado nos meios de imprensa, aliado ao diagnóstico, inegável, de grave deterioração de economias dos entes federativos pela falta de arrecadação tributária, é o caso de dar parcial antecipação de tutela nesse momento processual para permitir que o Município de Tupã possa editar atos normativos para disciplinar a suspensão e o retorno da atividade econômica local, a partir de 11 de maio de 2020, desde que pautados em dados estatísticos e científicos epidemiológicos reconhecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde, assegurando-se medidas sanitárias de bloqueio da pandemia, capacidade do seu sistema de saúde em caso de surgimento (ou recrudescimento) de casos suspeitos ou confirmados, e proteção efetiva aos grupos de vulneráveis (idosos, grávidas, sem-teto, pessoas com comorbidades, etc.), e, sem afronta direta à estratégia regional. Comunique-se. 3-) Respeitadas as contingências do Sistema Remoto de Trabalho, requisitem-se informações à autoridade impetrada. 4-) Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral do Estado, nos termos do inciso II do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE JACOB VALENTE, liberado nos autos em 05/05/2020 às 18:12 .
Após os informes do item 3, abra-se vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça. 6-) Objetivando a celeridade dos trabalhos, a Supervisora do Processamento deste Órgão Especial fica autorizada a assinar os expedientes indicados nos itens acima. 7-) Cumpridas todas diligências, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de maio de 2020. JACOB VALENTE Relator







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