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Toffoli atende governo e libera texto do ministério da Defesa sobre golpe de 64


O presidente do STF, ministro mariliense Dias Toffoli, suspendeu efeitos de decisão que determinava a retirada de texto alusivo à ordem do dia 31 de março de 1964 do site do ministério da Defesa. Para o presidente do STF, não cabe ao Judiciário exercer juízo censório de ato inserido na rotina militar.

No texto publicado pelo ministério da Defesa, a pasta afirmava que o movimento de 1964 representou um "marco para a democracia".

Segundo o juízo da 5ª vara Federal do RN, em decisão posteriormente confirmada pelo TRF da 5ª região, o texto, publicado como "ordem do dia", representava ilegalidade e desvio de finalidade. Por isso, determinava sua retirada, em até cinco dias úteis, do endereço eletrônico onde fora publicado.

A União, por sua vez, apresentou pedido de suspensão de liminar dizendo que a medida impedia a continuidade da divulgação de atos rotineiros das Forças Armadas, conforme previsto na Constituição Federal.

Critério de conveniência

Para Dias Toffoli, o texto foi editado para fazer alusão a uma efeméride e se destinava ao ambiente castrense, publicado que foi no site do ministério da Defesa e subscrito pelo eminente titular daquele ministério, além dos Chefes das três Forças. “Cuida-se, assim, de ato inserido na rotina militar e praticado por quem detêm competência para tanto, escolhidos que foram pelo Chefe do Poder Executivo, para desempenhar as elevadas funções que ora ocupam”, disse.

O presidente do STF entende não ser adequado exercer juízo censório acerca do quanto contido na referida ordem, “sob pena de indevida invasão, por parte do Poder Judiciário, de seara privativa do Poder Executivo e de seus Ministros de Estado.

“Constata-se, assim, que essa ordem judicial procedeu a uma análise acerca do conteúdo histórico alusivo ao dia 31 de março de 1964, além de uma valoração sobre o texto lançado pelo Comando Militar no site do Ministério da Defesa, à guisa de ordem do dia, neste ano de 2020.”

Para Toffoli, o caso parece mais um exemplo da excessiva judicialização que sobrecarrega o sistema jurídico brasileiro.


VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO


MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.326

RIO GRANDE DO NORTE REGISTRADO :

MINISTRO PRESIDENTE

REQTE.(S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

REQDO.(A/S) :JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS REQDO.(A/S) :

RELATOR DO PROCESSO Nº 0804364- 05.2020.4.05.0000 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO ADV.(A/S) :

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :NATALIA BASTOS BONAVIDES ADV.(A/S) :MAGNUS HENRY DA SILVA MARQUES DECISÃO:

Vistos. Cuida-se de suspensão de liminar ajuizada pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804364-05.2020.4.05.0000, que manteve a decisão cautelar proferida na origem, nos autos da Ação Popular nº 0802121- 11.2020.4.05.8400, que lhe determinou proceder à retirada da ordem do dia 31 de março de 2020, do sítio eletrônico do Ministério da Defesa, no prazo máximo de 05 dias, além da abstenção de publicação de qualquer anúncio comemorativo relativo a essa efeméride, ocorrida em 1964, em rádio e televisão, internet ou qualquer meio de comunicação escrita e/ou falada. Defendeu o cabimento do presente pedido de suspensão, bem como a competência desta Suprema Corte para sua apreciação, aduzindo que a celeuma envolve matéria constitucional. Destacou o grave risco de ofensa à ordem pública, no aspecto jurídico, por ela representado, pois invade seara de ato interno das Forças Armadas, praticado sem qualquer ilegalidade ou prejuízo ao erário, bem como sob a seara administrativa, por se tratar de decisão satisfativa e impeditiva de novas manifestações. Acrescentou que não possui amparo jurídico a substituição do juízo na disciplina própria militar, evidenciando-se, assim, grave lesão à ordem pública, caracterizada pela satisfatividade da decisão que determina a retirada de manifestação do Ministério da Defesa, direcionada a seus integrantes. Aduziu que a ordem do dia, na seara militar, deve ser entendida como o estabelecimento de efemérides, voltadas apenas a rememorar fatos que aconteceram no passado, nessa mesma data, e consiste em mero ato rotineiro da caserna, despido de caráter comemorativo ou celebrativo. Assim, asseverou que a decisão ora atacada impediu a continuidade da comunicação e divulgação de atos rotineiros das Forças Armadas, editados dentro do regime jurídico insculpido na norma do artigo 142 da Constituição Federal. E o impedimento dessa divulgação violou o direito à liberdade de expressão do Poder Público, consubstanciado em ato editado pelo Comando Militar, no uso do poder discricionário que lhe é atribuído. Como se não bastasse, referida decisão padece de inúmeros vícios processuais, o que ainda mais exacerba a necessidade da suspensão de seus efeitos, o que postulou fosse liminarmente deferido. É o relatório. Decido: Inicialmente, reconheço a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento da presente suspensão, visto que a controvérsia instaurada na ação originária é de índole constitucional, conforme se conclui pela menção a diversas normas da Constituição Federal então elencadas (arts. 2º, 5º, 37 e 142). O pedido de suspensão de liminar não objetiva a reforma ou anulação da decisão impugnada, não sendo, portanto, instrumento idôneo para reapreciação judicial. O requerente deve pretender tão somente suspender a eficácia da decisão contrária ao Poder Público, comprovando, de plano, que o cumprimento imediato da decisão importará grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Sob essas considerações, reputo presentes os requisitos de admissibilidade do presente incidente de suspensão de liminar, passando, então, ao exame da pretensão deduzida pelo requerente. A cautelar ora atacada, proferida em autos de ação popular e mantida, quando da apreciação de pedido de efeito suspensivo, em autos de agravo de instrumento, junto à Corte regional competente, determinou a retirada, do endereço eletrônico do Ministério da Defesa, de texto alusivo à ordem do dia 31 de março de 1964, por entender que referido texto representa uma ilegalidade e configura, ademais, desvio de finalidade, passível, portanto, de ser sancionado. Constata-se, assim, que essa ordem judicial procedeu a uma análise acerca do conteúdo histórico alusivo ao dia 31 de março de 1964, além de uma valoração sobre o texto lançado pelo Comando Militar no site do Ministério da Defesa, à guisa de ordem do dia, neste ano de 2020. Pese embora as razões elencadas pela ilustre prolatora dessa decisão, ao fundamentá-la, tem-se que sua execução poderá acarretar grave lesão à ordem público-administrativa da União. Conforme amplamente debatido nos autos, o texto ora em análise foi editado para fazer alusão a uma efeméride e se destinava ao ambiente castrense, publicado que foi no site do Ministério da Defesa e subscrito pelo eminente titular daquele Ministério, além dos Chefes das três Forças. Cuida-se, assim, de ato inserido na rotina militar e praticado por quem detêm competência para tanto, escolhidos que foram pelo Chefe do Poder Executivo, para desempenhar as elevadas funções que ora ocupam. Não parece assim adequado exercer juízo censório acerca do quanto contido na referida ordem, sob pena de indevida invasão, por parte do Poder Judiciário, de seara privativa do Poder Executivo e de seus Ministros de Estado. Como tenho reiteradamente falado, sempre que me deparo com situações como esta, descrita nesta contracautela, nosso país vive um momento de excessiva judicialização, decorrente, em grande medida, da alta conflitualidade presente em nossa sociedade, a qual se torna cada vez mais complexa e massificada. Apesar disso, não se pode pretender que o Poder Judiciário interfira e delibere sobre todas as possíveis querelas surgidas da vida em sociedade. E o caso ora retratado me parece um exemplo clássico dessa excessiva judicialização. Reitero, ainda uma vez, meu entendimento, agora aplicado ao caso concreto ora em análise, de que não cabe ao Poder Judiciário decidir o que pode ou não constar em uma ordem do dia, ou mesmo qual a qualificação histórica sobre determinado período do passado, substituindo-se aos historiadores nesse mister e, no presente caso, aos legítimos gestores do Ministério da Defesa, para redigir, segundo a compreensão que esposam, os termos de uma simples ordem do dia, incidindo em verdadeira censura acerca de um texto editado por Ministro de Estado e Chefes Militares. Apenas eventuais ilegalidades ou flagrantes violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos. Mas não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, parecendo não ser admitido impedir a edição de uma ordem do dia, por suposta ilegalidade de seu conteúdo, a qual inclusive é muito semelhante à mesma efeméride publicada no dia 31 de março de 2019. As decisões judiciais ora atacadas, destarte, representam grave risco de violação à ordem público-administrativa do Estado brasileiro, por implicar em verdadeiro ato de censura à livre expressão do Ministro de Estado da Defesa e dos Chefes das Forças Militares, no exercício de ato discricionário e de rotina, inerente às elevadas funções que exercem no Poder Executivo e sobre o qual não parece adequada a valoração efetuada por membros do Poder Judiciário. Impõe-se, destarte, a imediata suspensão dos efeitos dessa decisões.

Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Popular nº 0802121- 11.2020.4.05.8400, mantida pelo Agravo de Instrumento nº 0804364- 05.2020.4.05.0000, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, até o respectivo trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida naquela ação. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2020. Ministro DIAS TOFFOLI Presidente Documento assinado digitalmente




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