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  • Da redação

Prefeitura de Garça decreta multa de R$ 1 mil para empresas que permitirem a presença de funcionário


O prefeito de Garça, João Carlos dos Santos (foto acima), publicou decreto no Diário Oficial daquela cidade, nesta quinta-feira (7), onde determina multa diária multa diária de 300 UFG, o equivalente hoje a R$ 1.062,00, ao estabelecimento que descumprir as determinações do uso de máscaras em seu interior.

O uso obrigatório de máscaras pela população de Garça está decretado por tempo indeterminado. O decreto estabelece ainda que "os estabelecimentos comerciais em atividade deverão fornecer e exigir o uso de máscaras por seus colaboradores e clientes. Todos os estabelecimentos também deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto da máscara e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento".


VEJA A ÍNTEGRA DO DECRETO


DECRETO N.º 9.067, DE 06 DE MAIO DE 2020. DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS NO MUNÍCIPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 78 da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990; Considerando o Decreto nº 9.042/2020, que decretou Situação de Emergência no âmbito do Município de Garça; Considerando a necessidade de adoção de outras medidas de prevenção ao COVID-19; Considerando que a utilização de máscaras de proteção facial tem se mostrado um importante instrumento de proteção individual e coletivo para se evitar o contágio do COVID-19; Considerando o Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2020, que torna o uso obrigatório de máscaras de proteção facial no âmbito do Estado de São Paulo; D E C R E T A: Art. 1.º Fica estabelecido, a partir de 07 de maio de 2020 e por tempo indeterminado, para todas as pessoas no âmbito do Município de Garça, o uso obrigatório de máscaras ou coberturas sobre o nariz e boca, a serem utilizadas sempre que saírem de casa e especialmente: I – em todas as repartições públicas; II – equipamentos de transportes públicos coletivos; III – estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços; IV – táxis, moto-táxis e transportes por aplicativos. § 1.º Os estabelecimentos mencionados nos incisos II e III deste artigo deverão disponibilizar no mínimo 01 (um) funcionário para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca. § 2.º Os locais mencionados nos incisos I a IV deste artigo poderão disponibilizar máscaras descartáveis aos seus clientes e usuários. § 3.º Todos os estabelecimentos comerciais em atividades no Município de Garça, em especial os autorizados pelo Decreto nº 9.042/2020, deverão fornecer e exigir o uso de máscaras por seus colaboradores e clientes. § 4.º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento. Art. 2.º O Poder Público poderá providenciar a aquisição de máscaras e/ou articular e coordenar rede de voluntários entre os cidadãos, empresas e entidades da sociedade civil para a produção, distribuição e entrega de máscaras, preferencialmente caseiras, para a população de baixa renda e integrantes do grupo de risco. Art. 3.º O descumprimento das normas estabelecidas pelo artigo 1º sujeitará o estabelecimento infrator a pena prevista no artigo 7º do Decreto Municipal nº 9.042/2020. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Garça, 06 de maio de 2020.

JOÃO CARLOS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL

SANDOVAL APARECIDO SIMAS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO Registrado e publicado neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra.









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