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  • Da redação

Prefeitura de Marília publica regras para reabertura do comércio a partir de segunda-feira. Quem des


A Prefeitura de Marília publicou no início da noite desta sexta-feira (29), uma edição extra do Diário Oficial do Município que traz as regras e determinações sobre a reabertura do comércio a parti da próxima segunda-feira (1°). O comércio e o camelódromo, por exemplo, vão abrir de segunda à sábado em dois turnos, de manhã e à tarde, durante quatro horas, de acordo com os tipos de produtos comercializados. Haverá multas e até cassação de alvarás para quem descumprir as normas.



LEI NÚMERO 8 5 4 3 DE 29 DE MAIO DE 2020

ESTABELECE CONDIÇÕES PARA RETOMADA DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizada a reabertura dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço do Município, respeitadas as disposições da presente Lei.

Art. 2º. Todos os estabelecimentos comerciais deverão observar rigorosamente as normas sanitárias e de saúde pública aplicável, inclusive as estabelecidas pela presente Lei, alertando todos os seus colaboradores da necessidade de estrito cumprimento.

Art. 3º. Fica determinada a obrigatoriedade de estrito cumprimento das seguintes medidas: I- limitação do número de trabalhadores por turno, para o mínimo necessário ao desenvolvimento das atividades da empresa, inclusive mediante a criação de turnos distintos de trabalho; II- dispensa dos trabalhadores das atividades-meio, adotando, se possível, sistema de trabalho remoto ou domiciliar, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração; III- vedação do retorno de funcionários, colaboradores e prestadores de serviços idosos, portadores de doenças crônicas, e gestantes de risco, adotando, se possível, sistema remoto de trabalho; IV- fornecimento de máscaras de proteção para todos os funcionários, colaboradores e prestadores de serviços, em número suficiente ao fim que se destina, exigindo e fiscalizando a sua correta utilização; V- exigência de uso de máscaras de proteção inclusive aos clientes, visitantes e quaisquer outros terceiros que adentrarem nas dependências do estabelecimento; VI- disponibilização de álcool em gel, na entrada no estabelecimento e em demais locais estratégicos e de fácil acesso, preferencialmente em volume de 70%, para uso de funcionários, colaboradores, prestadores de serviços, clientes e todos aqueles que adentrarem às dependências do estabelecimento; VII- higienização contínua das superfícies de toque durante todo o período de funcionamento e também de pisos e paredes sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento);

VIII- evitar qualquer tipo de aglomeração, ainda que no local destinado à alimentação ou descanso, estabelecendo e escalonando, se necessário, diversos horários de intervalos, de forma a observar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, bem como, evitar, no caso de grandes empresas, aglomeração de mais de 50 (cinquenta) pessoas; IX- adoção de horário de trabalho alternativo, bem como horário escalonado de entrada e saída, de forma a evitar os horários de pico no sistema de transporte no Município; X- adoção de protocolos especiais de controle e atendimento a clientes, vendedores, fornecedores, entregadores, visitantes e demais interessados, de forma a reduzir o acesso e o fluxo de pessoas no estabelecimento; XI- limitação do acesso simultâneo a qualquer espaço, de forma que a ocupação alcance, no máximo, a proporção de 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) de área interna do local; XII- fixação de cartazes e avisos em todas as portas e quadros de avisos existentes no local, assim como em outros locais de fácil visualização, com as orientações preventivas de contágio e disseminação da doença. Art. 4º. Fica ainda determinada a adoção das seguintes medidas: I- manter janelas e portas abertas, contribuindo para a circulação e renovação do ar, evitando-se, se possível, a utilização de sistema de ar condicionado; II- efetuar limpeza e higienização dos sistemas de ar condicionado, em caso de impossibilidade de sua não utilização; III- evitar o compartilhamento de canetas, computadores, teclados, mouses e outros itens de uso pessoal; IV- evitar o trabalho em locais com pouca ventilação ou circulação do ar; V- dar preferência à utilização de escadas, fazendo uso de elevadores apenas em casos de absoluta necessidade, e, ainda assim, de forma individual; VI- evitar a realização de reuniões, eventos e treinamentos cujo números de participantes ou a dimensão de local impossibilite o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas; VII- providenciar comunicação visual em áreas de grande circulação visando a orientação e educação de proteção à saúde; VIII- adotar sistema de comunicação, ágil e rápido, para ações de apoio e educação sobre a pandemia, para garantir o bem estar de todos, inclusive para evitar a disseminação de notícias falsas; IX- orientar trabalhadores a comunicar imediatamente o superior diante de qualquer sintoma de gripe ou contato com alguma pessoa com essa suspeita; X- afastar imediatamente qualquer trabalhador que apresentar quadro gripal, seguindo o protocolo do Ministério da Saúde; XI- orientar funcionários e colaboradores quanto às medidas e cuidados a serem tomados ao retornar do trabalho.

Art. 5º. Constatado o descumprimento de qualquer regra prevista nesta Lei, o infrator será autuado pela Secretaria Municipal competente, designada por Decreto do Executivo Municipal, observado o seguinte: I- pelo descumprimento isolado de 1 (uma) regra prevista nesta Lei – Multa de 20 (vinte) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo); II- pelo descumprimento simultâneo de 2 (duas) à 4 (quatro) regras prevista nesta Lei – Multa de 30 (trinta) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo); III- pelo descumprimento simultâneo de 5 (cinco) ou mais regras prevista nesta Lei – Multa de 40 (quarenta) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). Parágrafo único. No caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro, sem prejuízo da suspensão imediata do alvará de funcionamento.

Art. 6º. O disposto na presente Lei aplica-se às liturgias religiosas de qualquer confissão. § 1º. Deverão ser seguidas as regras do Ministério da Saúde para sua realização e todas as normas estabelecidas na presente Lei. § 2º. O espaço será ocupado considerando espaçamento mínimo de 1,5m entre os ocupantes, sendo vedada aglomeração na chegada e ao término de cada reunião. § 3º. Fica o estabelecimento obrigado a dispor de álcool em gel bem como uso de máscara por parte de todos participantes. § 4º. O disposto neste artigo aplica-se à Igreja Católica, em consonância com as determinações da Diocese de Marília.

Art. 7º. As obrigações instituídas pela presente Lei, não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento anteriormente previstos pelos demais atos normativos editados em decorrência da infecção humana COVID-19, exceto se lhes forem contrárias.

Art. 8º. A execução desta Lei poderá ser suspensa, caso indispensável para a preservação da saúde pública do Município, pelo Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto nº 12984, de 27 de março de 2020. Parágrafo único. O Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19) deverá considerar os dados epidemiológicos e a disponibilidade de leitos hospitalares para verificar a necessidade de suspensão da execução desta Lei.

Art. 9º. Os casos omissos deverão ser avaliados pelo Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19). Art. 10. O disposto na presente Lei não se aplica aos estabelecimentos escolares, às casas de shows, espetáculos, teatros e similares. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos operar-se-ão a partir do dia 1º de junho. Prefeitura Municipal de Marília, 29 de maio de 2020.


DECRETO NÚMERO 1 3 0 2 4 DE 29 DE MAIO DE 2020

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA, A RETOMADA GRADUAL DAS ATIVIDADES E SEGUIMENTOS NÃO ESSENCIAIS

DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais, Considerando o artigo 7º do Decreto Estadual nº 64994, de 28 de maio de 2020, que autoriza, mediante ato fundamentado, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;

Considerando o disposto na Lei nº 8543, de 29 de maio de 2020; Considerando os relatórios epidemiológicos da Secretaria Municipal da Saúde; D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitida a reabertura gradativa das seguintes atividades e seguimentos não essenciais: I - Shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres: Capacidade 20% limitada Horário reduzido (6 horas ininterruptas) Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos, constante do Anexo II - Comércio em geral: Capacidade 20% limitada Horário reduzido (6 horas ininterruptas) Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos, constante do Anexo III - Bares, Restaurantes e similares: Capacidade 40% limitada Horário reduzido (6 horas ininterruptas) Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos, constante do Anexo

IV - Salão de beleza, Clínica de Estética e similares: Capacidade 40% limitada Horário reduzido (6 horas ininterruptas) Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos, constante do Anexo V - Academia: Capacidade 50% limitada Horário reduzido (6 horas ininterruptas) Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos, constante do Anexo Parágrafo único. Os estabelecimentos e atividades previstas no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente: I - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes; II - o uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o caput deste artigo. III - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas, bancadas, etc); IV - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária; V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; VI - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado; VII - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando atendimento; VIII - determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas. Art. 2º. As atividades e segmentos consideradas não essenciais, aos quais se alude os incisos I, II e III do artigo 1º, obedecerão aos seguintes horários: 1. Shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres:das 13h as 19h, de domingo a domingo; 2. Comércio em geral:das 10h as 16h, de segunda a sexta-feira e aos sábados, das 9h as 13h; 3. Bares, Restaurantes e similares: das 9h as 15h ou das 18h as 24h;

Art. 3º. Os seguimentos de bares, restaurantes e similares, salão de beleza, clínica de estética e similares e academias e escola de esportes, assinarão um termo de compromisso, junto a Fiscalização de Posturas do Município indicando o seu horário de abertura e fechamento, devendo estar afixado na entrada do estabelecimento, visível para todos e inclusive para os fiscais.

Art. 4º. As atividades comerciais do Centro Popular de Compras “Josué Francisco Camarinha” obedecerão o seguinte

horário de funcionamento: de segunda a sábado, em dois turnos, sendo, das 9h as 13h e das 14h as 18h. Art. 5º. A fiscalização e a aplicação das penalidades e demais medidas cabíveis serão de competência da Secretaria Municipal da Saúde, através da Vigilância Sanitária do Município e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e de Limpeza Pública, através da Fiscalização de Posturas. § 1º. O descumprimento das medidas sanitárias, sujeitarão o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas no artigo 112 da Lei Estadual nº 10083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado de São Paulo será de competência da Vigilância Sanitária do Município, que contará com o apoio e auxílio dos órgãos competentes. § 2º. O descumprimento das medidas impostas, averiguadas pela Fiscalização de Posturas do Município, por pessoa física ou jurídica, o infrator será notificado para que regularize a situação no prazo imediato. O não atendimento da notificação ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).

Art. 6º. As medidas previstas neste Decreto serão monitoradas através de Boletins Epidemiológicos, pela Secretaria Municipal da Saúde, podendo ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos operar-se-ão a partir de 1º de junho de 2020, pelo prazo determinado de 15 (quinze) dias. Prefeitura Municipal de Marília, 29 de maio de 2020. DANIEL ALONSO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal da Administração, em 29 de maio de 2020. RAMIRO BONFIETTI Secretário Municipal da Administração e Secretário Municipal de Planejamento Econômico


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