Instalações e estrutura do Teatro Municipal deterioradas pelas águas das chuvas após ficar destelhado. Centenas de poltronas almofadadas também foram perdidas com o relaxo
Um Processo Administrativo Disciplinar aberto pela Prefeitura de Marília em abril de 2014 para apurar responsabilidades na omissão e prejuízos de mais de R$ 1,1 milhão (valores da época) com relaxo e abandono do Teatro Municipal no segundo mandato de Mário Bulgareli/Ticiano Toffoli (2009/2012) , acabou sendo arquivado nesta quinta-feira (28) pela Corregedoria-Geral do Município.
O motivo do arquivamento, após seis longos anos de apurações e custos materiais e operacionais no setor, foi o fato do investigado, engenheiro José Martin Crulhas, secretário municipal de Obras na época, ter pedido exoneração do cargo em dezembro de 2012. Os termos do Processo deverão ser encaminhados ao Ministério Público Estadual.
O Teatro ficou destelhado por um bom tempo. As chuvas invadiram o local e destruíram estrutura, instalações e centenas de poltronas almofadadas, além de causar infiltrações e rachaduras no local.
Na gestão seguinte, de Vinícius Camarinha, foram gastos mais R$ 3 milhões com as obras de reformas e trocas da mais de 400 poltronas do Teatro Municipal.
Abandono, gastos milionários e prejuízos aos cofres públicos
Teatro Municipal abandonado e destelhado na gestão Bulgareli/Toffoli...
..e reformado na gestão seguinte, de Vinícius Camarinha, com custos de cerca de R$ 3 milhões
TERMOS DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
"O art. 2º, § único, da LCM. 680/13, que define servidor público, assim menciona:
Parágrafo único.
Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Público.
No caso do acusado, este deixou a condição de servidor público em 26/12/2012, quando cessou seu vínculo com o Poder Público.
Assim, a portaria inaugural contém vício em sua forma, pois ao indicar como processado o acusado, não atendeu a LCM. nº 680/13, que em seu art. 59, define o Processo Administrativo Disciplinar:
Art. 59. Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao seu cargo ou função e que caracterizem infração disciplinar, tendo como resultado a aplicação da penalidade correspondente ou o arquivamento sem penalidade, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A lei define que o Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor e, no presente caso, o acusado já não era
servidor quando da instauração e publicação da portaria que iniciou este procedimento. Assim, ante o vício na forma, o ato administrativo, qual seja aportaria instaurando o presente processo administrativo é nulo, e a administração deve anular tal ato.
Desta forma, ante o exposto, a Comissão opina pelo ARQUIVAMENTO do presente Processo Administrativo Disciplinar, em razão do vício nele contido, sendo passível de anulação pela administração...
Considerando o acima exposto, RESOLVE:
Art. 1º. ACOLHE integralmente, o parecer da Comissão Processante Disciplinar Permanente exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 29478, de 24 de abril de 2014, em decorrência do Protocolo nº 24
511/14, e determina o ARQUIVAMENTO do presente processo instaurado contra o ex-servidor JOSÉ MARTIN CRULHAS... consignamos que da conclusão de sindicância investigativa prévia foi remetida cópia integral aos órgãos competentes para apuração de eventual responsabilidade cível do dano ocorrido".
Prefeitura Municipal de Marília, 28 de maio de 2020
VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES
Corregedora Geral do Município