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  • Da redação

Justiça manda fazendeiro "resistente" construir calçada e muro às margens de avenida, na Z


Calçada incompleta e falta de muro na Fazenda Cascata, às margens da Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes

O fazendeiro Osvaldo Passos de Andrade, dono da Fazenda Cascata, localizada em área urbana na Zona Leste de Marília, está obrigado a construir muro e calçada no passeio público do imóvel, que margeia boa parte da Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500 por dia.

A decisão é do juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz. Andrade já havia sido notificado várias vezes pela Prefeitura para fazer o serviço, mas executou apenas uma parte. Com o não cumprimento das notificações (mesmo com autuações), a Prefeitura acionou a Justiça.

O problema demanda há vários anos e também consta em Inquérito Civil que tramita pela 1ª Promotoria de Justiça e Curadoria de Habitação e Urbanismo da Comarca de Marília

Com a falta de calçada, pedestres são obrigados a caminhar pelo leito carroçável da movimentada Avenida, com riscos de atropelamentos.

No meio do caminho (sem calçada) ainda havia uma árvore...

RESISTÊNCIA

Os autos da Ação de Posturas Municipais citam "que o requerido resiste quanto ao cumprimento da legislação postural de Marília no que tange à sua obrigação de construção de passeio público no referido imóvel.

Diante disso, o Município enviou ao requerido notificação, intimando-o para que providenciasse a construção de muro e passeio público (calçada) em todo o entorno do imóvel (frente, laterais e fundos), nos termos do artigo 27, "caput", e parágrafo 3º, alínea "a", da Lei Complementar Municipal nº 13/1992, sob pena de aplicação de multa e outras penalidades previstas na legislação municipal.

Todavia, o requerido quedou-se inerte, o que ensejou a lavratura de Auto de Infração e instauração de inquérito civil no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo. Postula o Município autor a concessão de liminar para que o requerido seja compelido a cumprir a legislação municipal e, nesse sentido, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a construção de muro e passeio público (calçada), nos termos do artigo 27, "caput", e §3º, da Lei Complementar Municipal nº 13/1992, em todo o entorno do imóvel referido na inicial (frente, laterais e fundos)".

No meio do caminho (sem calçada) ainda havia um poste e uma árvore...

O JUIZ DECIDIU

"É certo que, nos termos do artigo 27, "caput", e parágrafo 3º, da Lei Complementar Municipal nº 13/1992, o proprietário do imóvel, ora requerido, tem o dever de construir muro e passeios públicos no entorno do bem, in verbis: " Artigo 27 – O proprietário de imóvel, edificado ou não, localizado em via ou logradouro público, dotado de qualquer tipo de pavimentação ou guias e sarjeteamento, fica obrigado a construir muros ou grades e passeios, bem como a implantação das faixas de permeabilização e ajardinamento conforme especificações do Código de Obras do Município. (...) Parágrafo 3º - A intimação para execução dos serviços de que trata este artigo será expedida logo após a conclusão dos melhoramentos nos casos de construção e, quando se fizer necessário, nos caos de reconstrução ou limpeza, concedendo-se o prazo de: (...)".

Em que pese a insurgência do requerido, formulada em sua contestação, os documentos dão conta da efetivação da notificação, no endereço cadastrado junto à Municipalidade.

Para além de tais considerações, os documentos dão conta da efetivação da notificação em sede de inquérito civil. Os mesmos documentos demonstram que, à época da propositura da demanda, o requerido ainda não havia promovido a construção de muro e passeio público em todo o entorno de seu imóvel, situação que, a despeito das considerações lançadas na contestação e documentos que a acompanham, permanece até os dias atuais.

Nesse sentido, aliás, convergem os documentos, a demonstrar que a obrigação de fazer postulada pela Municipalidade continua desatendida pelo requerido. Evidente, portanto, o interesse processual do ente público autor, que pretende fazer a legislação local de posturas no caso vertente.

Acerca do dever de cumprimento à legislação postural local em caso semelhante, já decidiu o E. TJSP: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Condenação do réu na construção da calçada de seu imóvel, sob pena de multa diária. Calçada de imóvel particular. Responsabilidade na construção. Obrigação do particular possuidor ou proprietário do imóvel em construir e conservar a calçada, a teor do art. 24 da Lei Complementar Municipal n° 68/2008. Dever de fiscalização da Municipalidade. Multa diária. Excesso. Redução. Recurso de apelação parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 1001558-02.2014.8.26.0292; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/11/2014; Data de Registro: 19/11/2014) Daí porque o requerido deve arcar com o ônus sucumbencial, pois, com sua inação na esfera administrativa (e que persistiu também na esfera judicial, mesmo após a concessão da liminar de fls. 70/71), deu causa à propositura da demanda.

Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 29/30 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, impor ao requerido que, no prazo já fixado na decisão providencie a construção de muro e regularização do passeio público no entorno (frente, laterais e fundos) do imóvel descrito na petição inicial, em conformidade com as disposições da Lei de Zoneamento Municipal nº 4455/1998 e da Lei Complementar Municipal nº 13/1992 (Código de Posturas Municipal), já referida, sob pena de incidência de multa diária, ora majorada para R$ 500,00, tendo em vista a relutância do demandado em cumprir o quanto já determinado às fls. 70/71, ab initio litis. P.R.I.C. Marília, 08 de junho de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO".













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