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  • Da redação

FLEXIBILIZAÇÃO DA QUARENTENA: Liminar do TJ sustenta decisão do STF e joga balde de água fria em int


Na liminar que autoriza o prefeito Daniel Alonso (PSDB) a decidir sobre os rumos da flexibilização da quarentena em Marília sem estar obrigado a seguir as determinações e "amarras" do governador João Doria (PSDB), o desembargador do TJ, Jacob Valente, destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que deu autonomia aos Estados e Municípios nesse sentido e citou que as regras de flexibilização devem ser "objetivas e sem conveniências político-partidárias".

Este último quesito, conveniências político-partidárias, joga um balde de água fria na série de troca de acusações e insultos entre políticos em Marília, nas discussões e opiniões sobre regras da quarentena. Também descaracteriza o fato do prefeito e o governador serem do mesmo partido (PSDB) no contexto da obrigatoriedade do Município seguir as regras estaduais considerando-se vínculos e afinidades partidárias. Esta relação tem efetividades, de fato, em termos eleitorais.

No caso da liminar citar decisão do STF, vale lembrar que há exatamente um mês (11 de maio) a ministra da corte, Carmem Lúcia, negou pedido da Prefeitura de Marília para ter autonomia sobre os rumos da quarentena aqui na cidade.

Enfim, a liminar já autorizou Alonso a colocar a cidade na fase que bem entender, resguardados e respeitados, é claro, os índices dos órgãos de saúde local. Nesse sentido, o prefeito anunciou que vai se reunir com o Comitê Gestor do Coronavírus em Marília, no início da próxima semana (após o feriadão) e certamente recolocar Marília na faixa 3, que permite a reabertura de restaurantes, bares, salões de beleza, academias e igrejas, além de expandir o horário de funcionamento do comércio de quatro para seis horas seguidas.


VEJA A ÍNTEGRA DA LIMINAR OBTIDA PELA PREFEITURA NO TJ


DESPACHO

Mandado de Segurança Cível Processo nº 2127817-18.2020.8.26.0000

Relator(a): JACOB VALENTE

Órgão Julgador: Órgão Especial

1-) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por pessoa jurídica de direito interno (Município de Marília), buscando a sua recategorização da cor 'laranja' para 'verde' dentro dos critérios estabelecidos no Decreto Estadual nº 64.997 de 28/05/2020, que instituiu o 'Plano São Paulo', pelo qual o território estadual foi dividido em macrorregiões epidemiológicas (Departamentos Regionais de Saúde - DRS), classificadas em quatros cores (vermelha, laranja, amarela e verde) representando os graus de restrição à atividade econômica local. Diz o Município impetrante que seus índices próprios o colocariam na fase 4 de restrição (verde) dentro da DRS IX, mas o impetrado a categorizou em faixa muito mais restritiva, prejudicando a economia local e o retorno à normalidade, a despeito de não ter agido com o mesmo critério com o Município de São Paulo, que não obstante estar inserto na DRS I, de cor vermelha, foi elevado à categoria isolada 'laranja', demonstrando inequívoca arbitrariedade que fere o princípio constitucional da igualdade. Pede, ao fim e ao cabo, a concessão de antecipação de tutela em caráter cautelar para ser reenquadrado na faixa de restrição correspondente aos seusíndices epidemiológicos (verde), ou, subsidiariamente, a que for compatível e satisfatória localmente (fls. 13). 2-) Pois bem. É fato mais que notório que na data de 27/05/2020 o impetrado, conjuntamente com o Prefeito da Capital, deu entrevista coletiva noticiando o plano de flexibilização das restrições das atividades econômicas no Estado de São Paulo, segundo segregação de macrorregiões em cinco cores (vermelho, laranja, amarela, verde e azul), como indicativo de gradação desde o 'alerta máximo', na qual ficam apenas liberados os serviços categorizados como essenciais, até o 'normal controlado', no qual haverá liberação de todas atividades com protocolos da área de saúde. Essas informações foram obtidas no seguinte endereço eletrônico: ,acessado em 27/05/2020. Logo após, diante da insatisfação de inúmeros prefeitos da região metropolitana de São Paulo, houve a sua divisão em 5 (cinco) microrregiões, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.139/2011, mas sem qualquer alteração da bandeira 'vermelha'

Por outro lado, é inegável que o Decreto Estadual nº 64.881/2020, que restou prorrogado, em quarta vez, pelo de nº 64.994/2020 estabelece regime de 'quarentena'no Estado de São Paulo, o que, à evidência, é medida mais restritiva do que aquela almejada no artigo 2º, inciso II, da Lei Federal nº 13.979/2020 e artigo 3º da Portaria do Ministério da Saúde nº 356/2020, eis que coloca em isolamento social pessoas não contaminadas ou com indícios de suspeita. Neste aspecto, segundo decisão liminar em data recente do Ministro Alexandre de Moraes, prolatada aos 08/04/2020 no S.T.F., no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 672, manejado pela Ordem dos Advogados do Brasil, os governos estaduais e municipais têm autonomia para determinar o isolamento social, sem qualquer ingerência do Poder Executivo Federal. No entanto, aquela mesma Corte Suprema, nos autos da ADI 6.341, pelo seu plenário, e em maioria, ratificou medida cautelar concedida pelo Ministro Marco Aurélio, para explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da CF, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades 'essenciais'. De todo esse cenário, e pautado na premissa de que a flexibilização das atividades econômicas não comporta tratamento isonômico em todo o território nacional ou regional, eis que depende de dados técnicos dentro dos estudos epidemiológicos com nível de detalhamento local, parece razoável que a opção por segregação de macrozonas epidemiológicas leve em conta a densidade demográfica e a capacidade do sistema de saúde, com adoção de 'índices médios' que representem a solidariedade e colaboração mútua que deva ter um 'Sistema Único de Saúde', incluindo a estrutura particular. Assim, se por decisão do Supremo Tribunal Federal houve a 'potencialização' da competência concorrente em favor de Estados e Municípios, no que tange ao enfrentamento da pandemia, não menos importante é o fato de que a adesão destes últimos em uma estratégia regionalizada, sob coordenação dos primeiros, deva ter por premissa regras objetivas e infensas à relativização por conveniências político-partidárias. Esse parece ter sido o caso do Município de São Paulo, que apesar de estar no epicentro epidêmico regional e no meio do maior adensamento populacional do País, em conurbação com inúmeros outros de igual relevância, como Guarulhos e cidades do ABCD, obteve uma categorização isolada, apesar de inserto na mesma DRS inicial, a denotar um certo contrassenso dentro da estratégia proposta. Aliás, este Relator ao examinar pedido cautelar nos autos do MS 2084126-51.2020, manejado pelo Prefeito do Município de Tupã, cidade distante cerca de 75 km do impetrante, se posicionou no sentido de que na estratificação de competências estabelecida pelo S.T.F. no enfrentamento da pandemia, decretos estaduais não assumiram a condição de imperatividade, como se norma geral fosse, para impedir o exercício da competência municipal, que, repita-se, pautada em indicadores técnicos sanitários, discipline o isolamento social de forma diferente daquele padrão desejado pelo Governador. Não fosse assim, haveria uma inversão inconcebível do Federalismo de descentralização brasileiro, eis que Decretos estaduais se sobreporiam sobre normas gerais da União e normas locais de Municípios. Deve haver, portanto, a aderência racional dos entes municipais e população à estratégia regional, formando-se um novo pacto social paulista de enfrentamento à pandemia. Por outro lado, no dia 10/06/2020, em nova coletiva do Governo do Estado de São Paulo, foi divulgada uma espécie de 'quarentena heterogênea' no período de 15 a 28/06, na qual houve 'calibragem' da categorização das DRS's, com regressão das macrorregiões de Ribeirão Preto, Barretos e Presidente Prudente, e evolução do restante da região Metropolitana, Baixada Santista e Vale do Ribeira para a fase 'laranja', acompanhando a Capital. A região da impetrante foi mantida com o mesmo status para o próximo período de quarentena. Em razão disto, para manter a coerência do sistema de repartição de competências, bem como permitir que a estratégia estadual tenha seu curso, concedo parcial tutela ao impetrante no sentido de manter a flexibilização da atividade econômica local, segundo a faixa de restrição estabelecida no artigo 5º do Decreto 64.997/2020 e parâmetros de cálculo do seu Anexo II, dentro da chamada 'quarentena heterogênea' da nova fase do Plano São Paulo, mas com possibilidade de recategorização em comparação ao Município de São Paulo, que passou a ser a referência estadual, ou seja, se obtiver índices próprios significativamente melhores que a Capital no mesmo período de apuração, fica em faixa menos restritiva e, se forem piores, mais restritiva, para preservar a isonomia dentro do modelo matemático proposto. Deverão ser observados protocolos sanitários rígidos, fiscalizados e de ampla publicidade. Comunique-se. 3-) Respeitadas as contingências do Sistema Remoto de Trabalho, requisitem-se informações à autoridade impetrada. 4-) Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral do Estado, nos termos do inciso II do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. 5-) Após os informes do item 3, abra-se vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça. 6-) Objetivando a celeridade dos trabalhos, a Supervisora do Processamento deste Órgão Especial fica autorizada a assinar os expedientes indicados nos itens acima. Int.

São Paulo, 10 de junho de 2020.

JACOB VALENTE Relator























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