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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Justiça afasta presidente do Clube dos Bancários. Ação com pedido de liminar apontou venda irregula


O juiz da 3ª Vara Cível do Fórum de Marília, Luis César Bertoncini, determinou o afastamento do presidente do Clube dos Bancários de Marília, Mauro Ferreira Silva Filho e que tome posse da entidade, em até 48 horas, o vice-´presidente, Jose dos Santos Jesus.

A determinação atende pedido de liminar formulada pelo advogado e associado do Clube, Flávio Luis de Oliveira, em Ação que tramita desde o ano passado.

Alega o advogado nos autos que o presidente, agora afastado, "vendeu o imóvel de matricula nº 1.173, do 1º C.R.I. de Marília/SP, local do Ginásio de Esportes do Clube dos Bancários, pelo valor de R$1.200.000,00, conforme escritura pública de venda e compra, sem que houvesse autorização do Conselho Deliberativo e mesmo deste juízo".

Ao final da decisão liminar, o magistrado determinou: "Fica o autor Mauro Ferreira Silva Filho intimado, na pessoa de seu Advogado, para entregar ao administrador provisório ora nomeado, Jose dos Santos Jesus, ou a seu Advogado, no prazo de 48 horas, as chaves do Clube dos Bancários que estejam em seu poder, bem como os documentos fiscais e contábeis, inventário patrimonial, informações e dados bancários do clube, sob pena de busca e apreensão ou outras medidas sub-rogatórias. Servirá cópia desta Decisão como Ofício, para devido cumprimento, nos termos do Comunicado Conjunto". .

A AÇÃO

Consta nos autos que "os associados e terceiros interessados Flávio Luis de Oliveira e Jose dos Santos Jesus requerem, em tutela de urgência, a remoção do autor como administrador provisório do Clube dos Bancários de Marília e a nomeação de José dos Santos Jesus, então vice-presidente administrativo da Diretoria Executiva que teve seu mandado prorrogado até 31/03/2018.

Alegam que o autor, desrespeitando os limites dos poderes de administrador provisório, em 25/01/2020 vendeu o imóvel de matricula nº 1.173, do 1º C.R.I. de Marília/SP, local do Ginásio de Esportes do Clube dos Bancários, pelo valor de R$1.200.000,00, conforme escritura pública de venda e compra, sem que houvesse autorização do Conselho Deliberativo e mesmo deste juízo. Após a lavratura daquela escritura, ficou acordado em reunião entre o autor e a compradora do imóvel que outra escritura seria lavrada, com o valor real de venda do bem constando como R$2.100.000,00, e que o autor assumia a responsabilidade pela venda de 05 lotes de terrenos, dados como forma de pagamento pela compradora. Ademais, o autor, embora citado, permaneceu inerte em ações judiciais contra o clube, as quais foram julgadas procedentes, como decorrência da revelia.

Ainda, não obstante o tempo decorrido, não providenciou a citação ou anuência dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal referente a este pedido de nomeação de administrador provisório, tal como determinado na decisão de fls. 109/110. Como se depreende da petição inicial, o autor pleiteou tutela antecipada para sua nomeação como administrador provisório do Clube dos Bancários, para prática de atos necessários à administração do clube, com observância das normas do Estatuto, inclusive para convocar assembleias gerais para eleição da nova Diretoria (fl. 05), eis que se vencera o mandato da última diretoria eleita (da qual era presidente), e mesmo o período de prorrogação, e não houvera quorum para nova eleição nas assembleias até então convocadas. Foi deferido o requerimento, para que a administração do clube não sofresse solução de continuidade, e a associação não ficasse sem representação legal (fls. 109/110) Porém, passados mais de 10 meses de sua nomeação como administrador provisório, o autor não convocou assembleia para eleição de novos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, e tampouco providenciou a anuência ou citação daqueles que os integravam e tiveram o mandato prorrogado, tal como fora determinado. Ademais, alienou bem imóvel que pertence ao patrimônio social do Clube dos Bancários de Marília sem a necessária autorização dos Conselhos Consultivo e Deliberativo (art. 48, II, e art. 55, VI, do Estatuto Social do Clube – fls. 93 e 95), e sequer autorização judicial, eis que era mero administrador provisório, nomeado judicialmente.

Dessa forma, verifica-se a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao Clube dos Bancários, caso não seja concedida de imediato a tutela postulada pelos associados, haja vista a possibilidade de realização de atos fora dos limites concedidos ao autor (administração provisória), tal como já o fez, e mesmo por não promover a defesa do clube nas ações judiciais em que figura como réu. Nestes termos, defiro a tutela de urgência pleiteada para remover o autor Mauro Ferreira Silva Filho da administração provisória do Clube dos Bancários de Marília e nomear em substituição José dos Santos Jesus, CPF/MF nº 798.467.348-91, que atuará como administrador provisório, com poderes para praticar atos necessários à administração ordinária da entidade, nos termos das normas associativas constantes no Estatuto Social do Clube, vedada a alienação de qualquer bem que componha o patrimônio social. Nos termos da decisão de fls. 178/179, no prazo máximo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão, deve o administrador provisório convocar Assembleia Geral para eleição da nova diretoria e conselho fiscal do Clube dos Bancários de Marília. Fico o autor Mauro Ferreira Silva Filho intimado, na pessoa de seu Advogado, para entregar ao administrador provisório ora nomeado, Jose dos Santos Jesus, ou a seu Advogado, no prazo de 48 horas, as chaves do Clube dos Bancários que estejam em seu poder, bem como os documentos fiscais e contábeis, inventário patrimonial, informações e dados bancários do clube, sob pena de busca e apreensão ou outras medidas sub-rogatórias. Servirá cópia desta Decisão como Ofício, para devido cumprimento, nos termos do Comunicado Conjunto nº 249/2020, que regulamenta o Provimento CSM nº 2.549/2020, adaptado pelos Provimentos CSM nº 2554/2020, nº 2556/2020, nº . Intime-se. Marilia, 16 de junho de 2020".


O PEDIDO PROTOCOLADO PELO ADVOGADO


"Excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília – Estado de São Paulo.

Flávio Luís de Oliveira, brasileiro, divorciado, advogado, vem, à presença de Vossa Excelência, em causa própria (doc. anexo), nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, combinado com o artigo 85, parágrafo 14º e 523 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil, expor e requerer o seguinte:

O peticionário é sócio titular do Clube dos Bancários de Marília, desde 08 de junho de 1989, como se depreende da análise do título patrimonial n.º 7.480, bem como da respectiva carteira de identificação, ambos em anexo. Assim sendo, encontra-se regular com o pagamento da mensalidade associativa, como se denota da análise do comprovante de pagamento anexo. Logo, tendo em vista que a pretensão deduzida nestes autos diz respeito à administração provisória do mencionado clube, as decisões aqui proferidas afetam diretamente os interesses deste sócio, sem prejuízo dos demais, devido ao fato de ser proprietário de um título patrimonial do aludido clube. Ademais, além de lhe ser assegurado o exercício de todos os direitos e obrigações, como consta, inclusive, no respectivo título, não se pode olvidar que o artigo 9º, inciso VII, do estatuto social (fls. 79), prevê o direito do sócio de protestar, por escrito, em relação aos atos praticados pela diretoria, sobretudo, em relação àqueles que sejam contrários aos princípios da dignidade e aos fins do clube. Outrossim, consigna que, adstrito ao pedido formulado e, sobretudo, aos limites da decisão proferida por Vossa Excelência, apenas e tão somente fora autorizada a prática de atos inerentes à administração provisória do clube, razão pela qual não fora franqueada a prática de atos que possam onerar, tampouco alienar, o patrimônio do Clube dos Bancários de Marília, sob pena de ineficácia perante os sócios patrimoniais, sem prejuízo de eventual responsabilidade.

Além disso, não obstante o tempo decorrido em relação à concessão da antecipação da tutela na forma pretendida (26/08/2019), o requerente ainda não providenciou a citação e anuência de todos os interessados que, neste caso, são os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal (fls. 52/53), como fora expressamente determinado por Vossa Excelência (fls. 109/110). Com efeito, após ter sido nomeado administrador provisório, não ensejou o regular andamento do feito, tanto que fora necessária sua intimação pessoal, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 119). Imperiosa, ainda, a intimação do Membro do Ministério Público, nos termos do artigo 721 do Código de Processo Civil. Desta feita, requer a Vossa Excelência seja deferida a inclusão do peticionário nos autos do feito em epígrafe, na condição de terceiro interessado, com a efetivação das providências e anotações necessárias, a fim de ensejar a devida intimação em relação a todos os ulteriores atos procedimentais. Requer, ainda, a devida intimação do requerente, na pessoa do seu patrono, acerca do conteúdo da presente petição. Finalmente, o subscritor atesta, expressamente, a veracidade do conteúdo dos documentos anexados, sendo que os originais estão devidamente preservados, nos exatos termos do artigo 425, inciso VI, § 1º, do Código de Processo Civil. Nestes termos, pede deferimento. datado eletronicamente. Flávio Luís de Oliveira".









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