Comerciante do ramo de celulares compra aparelho roubado e acaba condenado por receptação
- J. POVO- MARÍLIA
- 6 de jul. de 2020
- 8 min de leitura

O dono de uma loja de celulares localizada no centro de Marília e outro homem que "faz assistência e rolos com aparelhos" foram condenados por receptação. A decisão é do juiz José Augusto de Franca Júnior, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília.
Conforme os autos, o comerciante foi denunciado como incurso no art. 180, §1º, do Código Penal (Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa) pois, no mês de outubro de 2014, no estabelecimento comercial, adquiriu em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, um aparelho celular marca Apple, modelo Iphone 4, cor branca, avaliado em R$ 500,00 sabendo ser produto de crime. Uma mulher também foi denunciada, mas absolvida.
A defesa do comerciante alegou "que ele não tinha conhecimento da origem espúria do bem. Assim, não há prova do dolo da conduta, razão pela qual deve ser absolvido".
O JUIZ DECIDIU
"A despeito da combatividade das defesas técnicas, adianta-se que a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público comporta acolhimento, porquanto restaram provadas, à saciedade, a autoria e a materialidade delitivas.
De acordo com o Parquet, no dia 22 de outubro de 2014, na Rua Bororós, no Município e Comarca de Tupã/SP, P.S.S, em concurso com dois indivíduos, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, o aparelho celular marca Apple, modelo iPhone 4, cor branca, avaliado em R$ 500,00, pertencente à vítima W.L.Y.
Após praticar o crime, P; veio para Marília e foi até a loja pertencente ao comerciante e lhe ofereceu o celular subtraído.
Mesmo sem conhecer P. e percebendo que o aparelho celular estava bloqueado, aceitou comprar o objeto, pagando o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) - sem exigir comprovação da origem do bem, tais como nota fiscal, recibo de venda ou quaisquer outros documentos. Adquiriu a res no exercício e em razão de sua atividade, visto que trabalhava com o comércio e conserto de aparelhos celulares. Já entre os meses de outubro de 2014 e março de 2015, ele ofereceu o aparelho celular a outra pessoa, que também trabalha com o comércio e conserto de aparelhos celulares, a qual adquiriu o aparelho, trocando-o por outro celular, mesmo percebendo que o aparelho adquirido estava bloqueado.
No negócio celebrado, não exigiu nota de venda, recibo ou qualquer documento relativo à origem do bem. Além disso, sequer houve acordo sobre o valor da compra, o qual somente seria acertado posteriormente, caso conseguisse aproveitar as peças do aparelho.
Posteriormente, entre os mesmos meses, se dirigiu até a residência da mulher e lhe ofereceu o mesmo aparelho celular. Ela, mesmo percebendo que o aparelho estava bloqueado, trocou-o por outro celular da marca Sony, modelo C2, que estava com a tela danificada, e um ventilador da marca Mondial, cor preta, os quais lhe pertenciam.
Quando a mulher resolveu desfazer o negócio e devolveu o aparelho celular, o rolista por sua vez, devolveu o aparelho ao comerciante, mesmo ciente de ser produto de crime, extraiu a tela e a bateria e as colocou em outro aparelho celular. Com efeito, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente provadas nos autos, e encontram amparo na instauração de inquérito policial; cópias extraídas de outros autos; no auto de avaliação; no relatório final do Delegado de Polícia, bem como pelas provas orais produzidas em solo policial e ratificadas em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório:
A ofendida W.L.Y afirmou na fase inquisitiva que é proprietária da Panificadora e Confeitaria. Na data dos fatos, estava no caixa e sua funcionária no balcão de atendimento, sem clientes no estabelecimento. Neste momento, chegaram dois indivíduos e foram direto ao caixa, um deles pediu um real de bala, depois de entregar as balas, o outro rapaz passou atrás do caixa e anunciou o assalto, apontada a arma em sua direção, tirando o dinheiro do caixa e pegando sua bolsa. Assim que pegou os bens, perguntou onde ficava o banheiro, mas o outro rapidamente o chamou para ir embora.
Posteriormente, uma testemunha entrou na padaria e comentou que tinha percebido que era um assalto e que tentou ligar para a Polícia, mas não conseguiu. Depois ligou novamente para a Polícia e comunicou a ocorrência. Após alguns minutos, a testemunha atendeu ao telefone da padaria e a pessoa perguntou se estava tudo bem, informando que viu dois indivíduos saírem da padaria e entrar em um VW/Golf de cor cinza.
Foi subtraído do caixa a quantia de R$ 200,00 e a bolsa, marca Kipling, com dois aparelhos celulares, um da marca LG e o outro da marca Apple, os documentos pessoais e um aparelho e-book de marca Lev (...). Em Juízo, W. relatou que foi vítima de roubo e levaram seu celular, mas a Polícia encontrou posteriormente. Informou que não conhece os acusados.
A testemunha, investigador de Polícia, informou na sede inquisitiva que soube da ocorrência do roubo no estabelecimento comercial e que haviam utilizado um veículo Golf de cor cinza para sair do local. Soube que um pouco antes do roubo um veículo com as mesmas características abasteceu no posto em que trabalha e que a placa era de Marília, as características do condutor e passageiros coincidiam com os autores do roubo e viu que um deles portava arma de fogo.
Diante destas informações, foi realizado reconhecimento fotográfico e confirmado que J. era um dos autores. A filha da vítima rastreou um dos telefones celulares roubados, o de marca Apple, e verificou que foi conectado a uma rede de internet localizada em Marília; foi realizada interceptação telefônica e demais diligências até que apurou-se que uma mulher foi quem inseriu o chip no referido aparelho celular. Recebeu o celular em uma troca efetuada , tendo devolvido o celular após não conseguir desbloqueá-lo.
O rolista foi localizado e asseverou que recebeu o aparelho celular do comerciante, mas como não conseguiu fazer negócio com o aparelho, o devolveu.O comerciante é proprietário de uma loja de assistência técnica de telefones celulares e recorda que comprou um Iphone roubado no mês de outubro de 2014.
Uma testemunha em Juízo, mencionou que, na época dos fatos trabalhava no mesmo estabelecimento do comerciante. Asseverou que era comum o recebimento de aparelhos celulares com defeito, sem notas fiscais. Esclareceu que pagavam metade do valor e esperavam o recebimento dos documentos do aparelho.
O rolista informou em sede inquisitiva que trabalha com compra, venda e conserto de aparelhos celulares há mais de 03 anos, em razão desse ofício conhece o comerciante, proprietário da loja. Disse que costuma negociar aparelhos celulares com ele e, às vezes, adquire celulares com defeito para reaproveitar as peças em outros aparelhos. Quanto ao aparelho supramencionado, disse que encontrou o comerciante em uma oficina e recebeu o aparelho, dizendo que estava bloqueado, para tentar aproveitar as peças e depois daria um dinheiro, mas nada ficou acertado. Deste modo, recebeu o aparelho e ficou com ele. Dias depois, encontrou a mulher e ela perguntou se ele tinha algum celular para vender, informou que tinha o iPhone, mas este estava bloqueado. Mesmo assim,ela se interessou pelo aparelho e disse que um amigo dela desbloquearia. Informou que recebeu um aparelho quebrado em troca do iPhone. No dia seguinte, encontrou com a mulher e esta relatou que foi desbloquear o aparelho e ele estava com queixa de roubo, então queria o seu aparelho antigo de volta; deste modo, foi desfeita a negociação, levando o aparelho de volta ao comerciante. Por fim, disse que não sabe o que ele fez com o aparelho.
Interrogado em Juízo, o rolista esclareceu que sempre realizou negócios com o comerciante, mas não sabia que o aparelho era produto de furto. Salientou que sempre fez as coisas de forma correta, trabalha com serviços técnicos de celular, como desbloqueio. Deste modo, o comerciante vendeu o aparelho para realizar o serviço, mas não conseguia desbloquear e então revender. Como a mulher precisava de algumas peças deste aparelho, trocou com ela por mesa e outros objetos. Quando a mulher levou o aparelho em outro local para desbloquear, descobriu que o bem era proveniente de furto. O rolista disse ao comerciante que já teve problemas judiciais e não poderia ficar com o aparelho para não ter problemas. Por fim, soube que o comerciante devolveu o aparelho para a Polícia.
O comerciante asseverou na Delegacia que estava na loja quando chegou um indivíduo japonês, de 35 a 40 anos de idade, em posse de um aparelho celular iPhone sem a tampa da bateria e perguntou se estava interessado em adquiri-lo. Como o aparelho estava em bom estado de conservação, perguntou o preço que ele fazia; pediu R$ 600,00, sendo pago R$300,00 à vista e o restante quando levasse a nota fiscal do aparelho.
Entretanto, o indivíduo não voltou mais a loja e descobriu que o aparelho possuía senha. Dias depois, ligou para o número deixado e comentou sobre a senha, afirmando que iria passar na loja e levar a nota. Porém, nunca mais apareceu ou atendeu as ligações. Em outra oportunidade, argumentou em sede inquisitiva que encontrou com o rolista que trabalha com compra, venda e conserto de aparelhos celulares. Disse que os dois costumam negociar aparelhos com defeitos, no dia dos fatos, entregou um aparelho iPhone e entregou para ele informando que o aparelho estava bloqueado. Depois de algum tempo, o rolista devolveu o celular afirmando que era produto de roubo...
A despeito das afirmações deduzidas pelos acusados, tanto em sede policial quanto em Juízo, é certo que os substratos probatórios são suficientes para derrui-las, ao passo em que suas narrativas são inverossímeis e contraditórias e, do mesmo modo, não encontram nenhum embasamento nos demais elementos de prova, de sorte que restaram isoladas nos autos, motivo pelo qual se rejeita a tese defensiva.
Em análise aos elementos probatórios, noto que o comerciante, em sede policial, informou que adquiriu o bem de uma pessoa desconhecida em sua loja e om rolista salientou que comprou o aparelho do comerciante, ambos sem saberem que se tratava de produto de roubo.
Nada obstante as informações prestadas em ambas as fases (inquisitiva e em Juízo), é de se concluir que, considerando a prática e experiência do homem médio, não é comum que ao aparelhos celulares, qualquer que seja, o comprador não adquire bem de tal valor de um completo desconhecido, pois este tipo de bem é vendido em estabelecimentos comerciais. Ademais, efetuou o pagamento sem receber qualquer documentação mínima para se resguardar, garantindo-lhe que comprou o aparelho celular pelo sobredito preço - como se colige dos autos...A falta de documentação já presume que o bem possa ser produto de crime. Aliás, não se pode ignorar que se trata de aparelho Iphone, um dos mais caros e valorizados do mundo. Pelas especificidades do caso concreto, não é crível que os envolvidos não soubessem que o celular era espúrio...
Em suma, todas as provas carreadas na fase policial e referendadas em Juízo, são suficientes para demonstrar, de forma indene de dúvidas, que o comerciante e o rolista possuíam conhecimento acerca da origem espúria do aparelho celular (produto de roubo)...
Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para: I) CONDENAR o acusado (comerciante) como incurso no art. 180, §1º, do Código Penal, a cumprir pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de RECLUSÃO, em regime inicial SEMIABERTO, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, em seu parâmetro mínimo legal. II) CONDENAR o acusado (rolista) como incurso no art. 180, §1º, do Código Penal, a cumprir pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em seu parâmetro mínimo legal. 2) De acordo com o disposto no art. 44, §3º, do Código Penal, como não se cuida de reincidente específico, SUBSTITUO a sanção corporal do comerciante por duas restritivas de direito, submetendo o réu ao cumprimento de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, conforme os parâmetros que serão definidos pelo Douto Juízo da Execução. 3) Nos termos do §1º do art. 387 do Código de Processo Penal, não vislumbrando a comprovação de circunstâncias cautelares criminais concretas, bem como pelo encerramento da instrução e ausência de decretação de preventiva, concedo aos réus o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. 4) Em face da condenação supra, os sentenciados arcarão com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs".


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