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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Rapaz saiu da penitenciária e foi "gerenciar" ponto de tráfico de drogas na Zona Sul de Ma


Um rapaz que saiu há pouco tempo da Penitenciária de Marília, foi preso novamente em flagrante pela Polícia Militar atuando como "gerente" de uma boca de tráfico de drogas na Zona Sul de Marília e acabou condenado a mais 6,8 anos de reclusão em regime fechado.

A decisão é do juiz José Augusto Franca Júnior, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília.

Conforme os autos, Reginaldo da Silva, no dia 8 de abril de 2020, por volta de 20h30, na Rua Ioneu Carvalho Domingos, carregava para entrega ao consumo de terceiros, 109,27 gramas de cocaína, distribuídas em 771 porções.

Durante a abordagem, o acusado teria dito que era “gerente” de terceira pessoa do CDHU. Os policiais também apreenderam embalagens vazias, em uma sacola de pertences do réu, após ele ter indicado que mantinha drogas em depósito, no apartamento que residia temporariamente.

O acusado estava na via pública, próximo a um bar, na companhia de outros dois indivíduos, quando uma viatura policial, em patrulhamento se aproximou. Ao perceber a aproximação dos militares, um dos indivíduos se evadiu correndo, tomando rumo ignorado, o que despertou suspeita e motivou a abordagem do indiciado e do outro indivíduo.

Em busca pessoal, os militares encontraram, nas vestes de Reginaldo, quatro sacolas plásticas, cada uma com 25 microtubos contendo crack1, além de R$ 70,00 em cédulas diversas.

Em poder do outro rapaz, nada de ilícito foi encontrado. Questionado, o indiciado admitiu aos policiais que realmente estava exercendo o tráfico e que 'trabalhava' como 'gerente' de certa pessoa residente no CDHU, mas que não foi localizada pelos militares. Outrossim, o indiciado admitiu que, no apartamento ali nas imediações e onde estava residindo temporariamente, guardava mais droga.

Então, os policiais rumaram para o apartamento do conjunto habitacional e em contato foi entregue uma sacola com pertences dele. Em revista na sacola, os policiais localizaram 671 microtubos contendo crack e outros 57 microtubos vazios.

Interrogado em Juízo,Reginaldo disse "que havia acabado de sair da cadeia e “estava devendo para o pessoal”. Então, ofereceram para ele guardar entorpecentes para “quitar o débito” - ainda ganharia mais R$ 100,00 (cem reais) e 10 (dez) pinos de crack. Desta forma, aceitou a proposta. Disse que os policiais já o conhecem, sendo os mesmos que o prenderam da outra vez. Quando chegaram e o abordaram, questionaram se ele estava traficando, mas negou.

Mencionou que os policiais disseram que tinham entorpecentes “para forjarem sua prisão” e, então, queriam negociar. Informou que tinha entorpecentes em sua residência para poder pagar sua dívida, mas continuou negando que estava traficando. Disse que os policiais só encontraram dinheiro em sua posse, mas não tinha ligação com o tráfico".

O JUIZ DECIDIU

"Pois bem; em que pese a argumentação defensiva, indiscutível que o acervo probatório permite a conclusão, de forma indene de dúvidas, de que Reginaldo trazia consigo e guardava drogas destinadas ao tráfico. A respeito dos fatos, os dois policiais esclareceram que, durante patrulhamento de rotina, notaram três pessoas na via pública, ao passo quem uma delas evadiu-se...

A título de registro, em que pese a versão de Reginaldo, afirmando que os policiais teriam ameaçado “forjar” o flagrante, observa-se que suas palavras são pouco críveis. Significa dizer que, apesar das insinuações do réu em desfavor dos policiais, suas assertivas não encontram o mínimo de respaldo no acervo probatório.

Segundo as diretrizes dos preceptivos em comento, analisando a natureza (crack) e a quantidade da substância apreendida (setecentos e setenta e uma porções), o local e às condições em que se desenvolveu a ação (abordagem em local conhecido pela prática do tráfico e indicação de mais drogas no apartamento), as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente (maus antecedentes e reincidente), indiscutível que as drogas eram destinadas a terceiros, e não ao consumo próprio. Assim, não há que se cogitar em absolvição...

Ante todo o exposto na fundamentação e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para CONDENAR o acusado REGINALDO SILVA como incurso na descrição típica prevista no art. 33, caput, da Lei Federal 11.343/2006 (Lei de Drogas), ao cumprimento da pena privativa de liberdade correspondente a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, em seu parâmetro mínimo legal".





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