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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Justiça obriga o Iamspe em Marília a transportar pacientes para outras localidades do Estado, sob pe


O Iamspe (Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual) em Marília está obrigado a transportar usuários do sistema para procedimentos em outras localidades do Estado, como a capital.

A decisão é do juiz da Vara da Fazenda Pública em Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, em Ação Civil Pública movida a partir de reclamação de um servidor cuja esposa precisou de transporte para uma cirurgia em São Paulo e teve o transporte negado pelo Iamspe em Marília, sob alegação de que esse benefício não é oferecido pelo Instituto e só é disponibilizado pelo SUS.

A Ação requereu que "seja o IAMSPE condenado a transportar seus contribuintes se o atendimento for em outra cidade ou, alternativamente, que a Prefeitura de Marília seja condenada a transportar as pessoas necessitadas de todos os segmentos da população independentemente de serem segurados do Iamspe". O Instituto e a Prefeitura contestaram a Ação.

O JUIZ DECIDIU

"Não há que se falar em ilegitimidade passiva do IAMSPE, tendo em vista que o tema se confunde com o mérito da ação. Não merece acolhimento também a alegação de falta de interesse de agir por inexistência de dano, já que é possível o ajuizamento de ação civil pública em que haja o perigo de lesão e poderá ter por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Afasto, pois, as preliminares e vou ao mérito.

O Decreto-lei nº 257/70, que dispõe sobre a finalidade e organização básica do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE, em seu artigo 11, dispõe que: Para prestação de seus serviços, o IAMSPE atenderá os usuários através de hospitais próprios, ou de convênios, ou ainda, de médicos credenciados.

Assim, o servidor público do Estado de São Paulo, que ostentar a qualidade de contribuinte do IAMSPE, tem direito à utilização da assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, por ele prestada (artigo 2º do decreto mencionado). Isso implica dizer que a autarquia tem o dever legal de garantir o atendimento à saúde dos contribuintes quando demandada, seja na sua rede própria, seja junto aos conveniados e credenciados.

Logo, a garantia de atendimento junto aos conveniados e credenciados, caso ocorra em cidade diversa onde reside o contribuinte, deve abarcar o transporte do paciente, sem o qual a prestação estaria irremediavelmente comprometida.

Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Contribuinte do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) - Pretensão à transferência para Hospital do Servidor Público para tratamento de infarto agudo do miocárdio (cateterismo) e internação em Unidade de Terapia Intensiva Possibilidade Autarquia que tem o dever legal de prestar assistência médica, de elevado padrão, seja na sua rede própria, seja junto aos conveniados e credenciados (artigo 2º e 11 do Decreto-lei nº 257/70) Portaria IAMSPE nº 106/94 que trata do custeio das despesas médico-hospitalares realizadas em outros estabelecimentos a ele não vinculados, se constatada emergência médica, em que existente risco de vida Negativa arrimada em ausência de vaga Tese que não se sustenta, dada a existência de outros meios para cumprir sua finalidade precípua Situação emergencial que também justifica o custeio do transporte do paciente Honorários advocatícios Majoração Exegese dos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil Recurso do IASMPE desprovido e recurso do autor provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 0007827-50.2012.8.26.0161; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/08/2013; Data de Registro: 27/08/2013)

Assim, ao indicar tratamento ao paciente em cidade diversa, sob a justificativa que não há tratamento equivalente, indispensável o fornecimento de transporte para que se atenda plenamente ao direito à saúde.

A saúde, de fato, é um direito assegurado pela Constituição Federal: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifei) O art. 198 da Constituição Federal estatuiu que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: ... II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”. Forçoso reconhecer que, em algumas situações, só se alcança o direito à saúde se for assegurado o fornecimento de transporte para assistência à saúde daqueles que não ostentam condições de pagá-lo com recursos próprios e não têm como se deslocar de outra forma.

O direito subjetivo está caracterizado independentemente da existência ou não de legislação local, ou da previsão de regras administrativas, uma vez que a falha na distribuição de recursos para ramos da saúde pública não pode servir de justificativa para a violação do seu direito constitucional.

Portanto, o Poder Judiciário, ao prestar a tutela jurisdicional pleiteada, não está sendo arbitrário; tampouco está havendo usurpação das funções do Poder Executivo, com violação do princípio da separação dos Poderes, insculpido no artigo 2º, da Constituição Federal. Ao Judiciário cabe aplicar a lei, interpretando-a, e é isto o que ocorre na hipótese dos autos.

De fato, a pretensão é ver o Estado, ou seja, o IAMSPE, compelido a cumprir o dever constitucional de preservar a saúde dos indivíduos (Constituição Federal, artigo 196), fornecendo-lhe o transporte necessário à manutenção de sua vida, direito este que não sucumbe ao princípio da isonomia. Todos os cidadãos que não possuem condições financeiras para prover a própria subsistência devem ser assistidos pelo Poder Público, que não lhes pode negar o direito à vida e à saúde, sob a alegação de violação ao princípio da isonomia, pois o caso dos autos deve ser analisado com lastro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade...

Já o dever de atendimento à saúde em relação ao MUNICÍPIO DE MARÍLIA decorre das disposições do artigo 6º e 196 da CF/88, razão pela qual o ente público tem a obrigação de, em caráter solidário, realizar o transporte de pacientes hipossuficientes, desde que o tratamento em outro Município se encontre lastreado em recomendação médica, aplicando-se ao caso, no que aqui são aplicáveis, as diretrizes determinadas pelo C. STJ por ocasião do julgamento do Tema nº 106.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, colocando fim ao processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de condenar o IAMSPE a transportar seus contribuintes residentes em Marília quando o atendimento de saúde tiver de ser realizado em outro município e estes não tiverem condições de pagá-lo com recursos próprios e nem como se deslocar de outra forma, sob pena de multa diária no valor R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, ficando o MUNICÍPIO DE MARÍLIA obrigado a, em caráter solidário, proceder da mesma forma, sob pena de incidência da mesma multa cominatória, observada, em ambos os casos, a prescrição médica quanto à necessidade de tratamento fora dos limites da circunscrição territorial desta urbe e a comprovada hipossuficiência do paciente. Deixo de carrear a qualquer das partes o ônus da sucumbência, tendo em vista a natureza da ação e a circunstância de que a demanda foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, ao qual são indevidos honorários advocatícios. P.R.I.C. Marilia, 08 de julho de 2020 WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZ Juiz de Direito".


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