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Juíza usa decisão do STF que derrubou decreto da quarentena em Marília e determina o mesmo em cidade

  • Foto do escritor:  J. POVO- MARÍLIA
    J. POVO- MARÍLIA
  • 29 de jul. de 2020
  • 8 min de leitura

A juíza da Vara Única de Buri, cidade com cerca de 20 mil habitantes distante 305 quilômetros de Marília, no sudoeste do Estado de São Paulo (região de Itapetininga) usou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que obrigou Marília o Plano São Paulo (do governador João Doria) para determinar o mesmo naquela cidade, em relação ao combate ao coronavírus.

A magistrada Gilvana Mastrandéa de Souza acatou Ação Cível Pública do MP contra a Vigilância Sanitária e Epidemológica (COVID-19) e a Prefeitura de Buri e derrubou decreto do prefeito Omar Yahya Chain (PP), que permitia a abertura do comércio não essencial daquela cidade das 8h às 18h.

"Tal decisão administrativa afronta as orientações da OMS e Diretriz da Saúde Pública do Estado de São Paulo que determinam o isolamento social para que o sistema de saúde suporte a demanda nos atendimentos, visando a contenção da transmissão da doença. Argumenta, ainda, que o fim da quarentena, nesse momento, poderá massificar o contágio e o sistema de saúde, que não suportará a quantidade de atendimentos, podendo se verificar a ocorrência de danos irreparáveis", citou o MP, na Ação.

Requereu ainda que o prefeito "cumpra o disposto no Decreto Estadual, bem como todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo atinentes à pandemia da COVID-19, enquanto perdurarem seus efeitos, com determinação".

O prefeito de Buri alegou "que possui autonomia para edição de decreto que regulamente assuntos locais, e que o Estado extrapolou sua competência no assunto atinente à Covid-19. Argumentou que vem efetuando as devidas fiscalizações, como distribuição de equipamentos de proteção".

A JUÍZA DECIDIU

"Pretende o Ministério Público impor ao Município de Buri medidas para fazer em cumprir o Decreto Estadual nº 64.881/2020 e todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo, no que se refere a pandemia do Covid-19 (coronavírus), enquanto perdurarem seus efeitos.

Alegou o autor, dentre outros fatos, que o Município editou decreto municipal ilícito, que contraria o decreto estadual, requerendo, assim, que o réu seja compelido a orientar a população, além de fiscalizar e cumprir com as determinações legais vigentes, na forma do art. 18, IV, "a", da Lei 8.080/90.

Pois bem. O pedido é procedente, impondo-se a confirmação da tutela de urgência já deferida.

Senão vejamos: O Decreto Estadual nº 64.881/20, que decretou a quarentena em todo Estado de São Paulo, consistente em restrições de atividades com o fim de evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus...

Nota-se, portanto, que o decreto municipal contrariava expressamente o decreto estadual, ao permitir a abertura dos comércios considerados não essenciais nesta comarca...

Em relação à determinação para que a parte requerida cumpra o disposto no Decreto Estadual nº 64.881/2020, bem como todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo atinentes à pandemia da COVID-19, enquanto perdurarem seus efeitos, de rigor o acolhimento do pedido. Isto porque, fazendo uma análise da legalidade do ato administrativo, tem-se que nos termos do artigo 24, inciso XII, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre "previdência social, proteção e defesa da saúde". Aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, inciso I, da Constituição Federal) e em caráter suplementar (artigo 30, inciso II, da Constituição Federal). Com isso em mente, verifica-se que a legislação local municipal no tocante ao tema de combate ao COVID-19 não pode contrariar o decreto estadual, sem qualquer peculiaridade do Município que justifique a referida diferenciação.

Como se sabe, o combate ao coronavírus extravasa os limites da circunscrição do Município de Buri, necessitando ser combatido em esferas de governo mais amplas, dado que a OMS classificou a situação de saúde como pandemia e foi decretado estado de calamidade pública no Brasil.

Entender o contrário significaria submeter o povo paulista a conviver com diversas disciplinas normativas (uma para cada município) sobre tema de relevante interesse público e que repercute na saúde de todos os habitantes do Estado de São Paulo, que é o mais atingido até o momento pela pandemia (maior número de contaminados e de mortes).

Atribuir-se a cada chefe de Poder Executivo municipal competência para a seu talante flexibilizar na área de seu município as medidas restritivas imperadas pela calamidade pública que todo o país, e o mundo inteiro, enfrentam, significaria não apenas inviabilizar o esforço coordenado essencial para a obtenção de resultado prático, como desvirtuar o conceito de interesse local, em que se particulariza a competência municipal.

Assim, considerando a colidência entre as decisões administrativas no âmbito municipal e estadual, entende-se que prevalecem estas últimas, tendo em vista o maior alcance dos atos da esfera estadual que, em última análise, buscam atribuir tratamento uniforme às medidas restritivas e de combate à pandemia da COVID-19.

O mesmo entendimento foi adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em alguns casos análogos que chegaram à Corte Suprema, como na Suspensão de Segurança nº 5403. Extrai-se alguns trechos do julgado que embasam a pretensão autoral: "MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU O ABRANDAMENTO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP, EM CONTRARIEDADE AO DECRETO ESTADUAL. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS COORDENADAS EM ÂMBITO LOCAL, REGIONAL E NACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. (...) In casu, a controvérsia em discussão deriva de mandado de segurança impetrado pelo Município de Marília/SP, com o intuito de realizar imediatamente seu reenquadramento em fase mais branda do isolamento social, dentro da política pública instituída pelo Governo do Estado de São Paulo, a fim de permitir o restabelecimento do funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços na localidade. Na decisão impugnada, com base na ausência de isonomia entre o Município de Marília e o Município de São Paulo no que concerne à classificação decorrente do Decreto Estadual nº 64.997/2020, o Desembargador prolator assentou sua decisão no seguinte fundamento: “Assim, se por decisão do Supremo Tribunal Federal houve a 'potencialização' da competência concorrente em favor de Estados e Municípios, no que tange ao enfrentamento da pandemia, não menos importante é o fato de que a adesão destes últimos em uma estratégia regionalizada, sob coordenação dos primeiros, deva ter por premissa regras objetivas e infensas à relativização por conveniências político-partidárias. Esse parece ter sido o caso do Município de São Paulo, que apesar de estar no epicentro epidêmico regional e no meio do maior adensamento populacional do País, em conturbação com inúmeros outros de igual relevância, como Guarulhos e cidades do ABCD, obteve uma categorização isolada, apesar de inserto na mesma DRS inicial, a denotar um certo contrassenso dentro da estratégia proposta”. Entretanto, em juízo preliminar ainda não exauriente, entendo, neste primeiro momento, que a ausência de isonomia, nos termos assentados pela decisão impugnada, não é capaz, por si só, de justificar a concessão de privilégio à política local do Município de Marília em detrimento do planejamento regional, editado por autoridade competente e a partir de dados técnicos e científicos. Com efeito, esta Corte vem reconhecendo que os governos estaduais e municipais têm autonomia para determinar o isolamento social em conformidade com suas peculiaridades e necessidades locais. Como mesmo assentou o Desembargador prolator da decisão questionada “a flexibilização das atividades econômicas não comporta tratamento isonômico em todo o território nacional ou regional, eis que depende de dados técnicos dentro dos estudos epidemiológicos com nível de detalhamento local”. Nesse ponto, todavia, ressalto que o referido entendimento não permite concluir pela inexistência de liberdade ilimitada dos entes municipais para contrariar a política pública estabelecida pelo Governo do Estado a nível regional ou de forma descoordenada das demais políticas adotadas em âmbito estadual e federal. In casu, o Estado de São Paulo, no âmbito de suas competências, editou decretos regulamentando sua realidade regional como um todo, a partir do agrupamento de municípios integrantes de uma mesma região. Conforme documentação juntadas aos autos (folhas 33 e seguintes do e-Doc. 02), é possível verificar a existência de um planejamento abrangente do Estado de São Paulo, envolvendo minuciosa classificação de regiões, bem como um planejamento que envolve adoção de critérios para retomada consciente da economia (e-Doc. 02, fls. 41/42). No mesmo documento, há, por exemplo, gráficos demonstrativos de que as medidas de isolamento social vêm achatando a curva de contágio de São Paulo em relação ao Brasil e à outros países, bem como reduzindo a participação do Estado no número de casos e mortes por coronavírus no Brasil (fls. 37). Desse modo, ao menos em juízo perfunctório, assiste razão ao Ministério Público requerente ao afirmar que a decisão objurgada “coloca em risco a saúde pública, eis que a implementação de medidas voltadas à mitigação das consequências da pandemia do coronavírus, há de se dar de forma linear e coordenada em todo o território nacional, sendo, portanto, questão inerente à norma geral sobre proteção da saúde”. Deveras, na presente situação de pandemia, especialmente na tentativa de equacionar os inevitáveis conflitos federativos, sociais e econômicos existentes, a gravidade da situação vivenciada exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitadas a competência constitucional e a autonomia de cada ente da Federação. Esse entendimento foi explicitado pelo Plenário desta Suprema Corte no referendo da medida cautelar proferida na ADI 6.341, ao se consignar que o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, sem prejuízo da atribuição de cada esfera de governo, nos termos do art. 198, I, da Constituição Federal. Parece, portanto, ser essa a hipótese em análise nestes autos, segundo os precedentes e lições aqui expostos, até mesmo porque o abrandamento das medidas de isolamento no Município de Marília pode produzir irreversíveis consequências ao planejamento regional, a justificar que não prevaleça a concessão de liminar nos autos de origem. Não se ignora que a inédita gravidade dessa situação impôs drásticas alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de diversas atividades econômicas e do próprio Estado, em suas diversas áreas de atuação. Todavia, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas, não se podendo privilegiar apenas uma ou outra política local em detrimento de todo o planejamento regional, estabelecido por autoridades administrativas competentes. Inegável, destarte, que a decisão atacada representa grave risco de violação à ordem público-administrativa, no âmbito do Estado de São Paulo, bem como à saúde pública, dada a real possibilidade que venha a desestruturar as medidas por ele adotadas como forma de fazer frente a essa epidemia, em seu território. Outrossim, o indicado abalo reforça-se pelo provável efeito multiplicador que a medida judicial questionada pode suscitar. Destarte, na espécie, o efeito multiplicador se revela presente pelo risco de proliferação de demandas idênticas em relação a outros Municípios do Estado. (...)" [SS 5403 MC / SP - SÃO PAULO, MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 24/06/2020...

Deste modo, prevalecendo no caso a legislação estadual, não cabe ao Judiciário, em juízo de equidade, substituir-se ao Administrador, fora das hipóteses de teratologia ou direta e evidente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Em resumo, considerando a gravidade da pandemia, a precariedade dos meios de proteção e defesa, com necessidade de resposta profilática em curto espaço de tempo, não havendo omissão ou teratologia, como no caso se verifica no referido decreto estadual, não se pode impor disciplina e medida de restrição mais branda, como ocorreu no presente caso, em desajuste com a disciplina regional.

Por fim, destaca-se que o Município de Buri, ao que constou nos autos, vem cumprindo com a tutela de urgência deferida, conforme se extrai do relatório da Vigilância Sanitária juntado e documentos verifica-se uma orientação do Município em cumprir com as legislações estaduais sobre o tema, sobretudo o Plano São Paulo de reabertura gradual do comércio.

Deste modo, o caso é de confirmação da liminar concedida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE BURI para o fim de impor ao réu a obrigação de fazer de cumprir o Decreto Estadual nº 64.881/2020 e todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo, no que se refere a pandemia (coronavírus), enquanto perdurarem seus efeitos, determinando que proceda a orientação à população, fiscalização, execução e cumprimento das determinações legais vigentes, na forma do art. 18, IV, "a", da Lei 8.080/90, confirmando a tutela de urgência. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), reversível em proveito do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados".







 
 
 

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