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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Representante de ONG de animais é condenada a pagar indenização por danos morais à dona de empresa q


O juiz da 2ª Vara Cível do Fórum de Marília, Ernani Desco Filho, condenou a presidente de uma ONG que cuida de animais em Marília, Luciana Vargas Fonseca Luppi, a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais à Gabriela Zangrossi Souza, dona de uma empresa sediada em Mairinque (distante 392 quilômetros de Marília) que cata cachorros de rua em Marília. A empresa recebe cerca de R$ 1 milhão por ano da Prefeitura para realizar serviços desta natureza.

A empresária alegou nos autos "que realiza serviço de apreensão de animais para a municipalidade e que desde o início de suas atividades a ré vem difamado-a nas redes sociais, publicando ofensas e disseminando notícias falsas, fato que tem abalado a sua honra subjetiva. Assim pede tutela de urgência para que a ré abstenha-se de postar mensagens ofensivas e inverídicas, além da retirada de tais mensagens e, a final, indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00".

DEFESA

Luciana foi citada e apresentou defesa, alegando "a inexistência de ato ilícito, porquanto as manifestações relacionadas pela autora retratam legítimo direito a livre manifestação de pensamento. Destaca ser árdua protetora dos animais e que diante de diversas denúncias acerca das atividades da autora sentiu-se encorajada em criticar, cobrar posturas e fiscalizar".

Destacou, ainda, "que verificou diversas divergências entre a forma dos serviços prestados pela autora e as cláusulas do contrato celebrado com a Prefeitura, que culminou com a instauração de inquérito civil contra a autora. Pondera que a autora atua com falta de transparência e que não teve a intenção de ofender, apenas informar".

Interpôs agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência, recurso recebido com efeito suspensivo.

O JUIZ DECIDIU

"Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido procede. A responsabilidade civil exige, para o surgimento do dever de indenizar, em sua modalidade subjetiva, consoante a letra do artigo 186 do Código Civil, ação ou omissão, dano, nexo de causalidade e culpa (cf., nesse sentido, Nestor Duarte, in Código Civil Comentado, org. Cezar Peluso, Barueri: Manole, 2007, p. 123). Na hipótese, todos os seus pressupostos restaram configurados, de sorte a ensejar a condenação da ré a reparar os danos morais experimentados pela autora.

Com efeito, as alegações contifas na inicial encontram ressonância no conjunto probatório colacionado aos autos. De fato, as postagens realizadas pela ré nas redes sociais, contendo a imputação de que a autora não cumpre com as suas obrigações contratuais, sacrifica e maltrata os animais resgatados na rua da cidade estão retratados nos documentos que acompanham a inicial.

A questão que se coloca diz respeito a abrangência do princípio da liberdade de pensamento e expressão, consagrado pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, das matérias veiculadas no endereço eletrônico mantido pela ré, assim como da existência de ofensas proferidas em detrimento da autora. A internet caracteriza-se essencialmente como fonte de divulgação e transmissão de informações.

Como corolário do princípio da liberdade de pensamento e expressão, consagrado pelo artigo 5o, inciso IV, da Constituição Federal, é evidente que não se sujeita a qualquer modalidade de censura. Contudo, eventuais abusos cometidos quando de sua utilização, notadamente causadores de danos aos direitos da personalidade, exigem inibição e reparação, na esteira do disposto pelo artigo 5º, inciso X, da Carta Magna (cf. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 9a ed., Malheiros, 1994, p. 225).

Portanto, a liberdade, especificamente no caso, atinente à utilização dos meios de comunicação, a princípio, é ampla. Todavia, ocorrendo abusos, sujeita-se a intervenção jurisdicional, por meio da tutela inibitória...

Na hipótese, as ofensas veiculadas ao nome da autora, sem a apresentação de qualquer prova a ampará-las, evidentemente, extrapolam o direito fundamental a liberdade de pensamento e expressão. Por conseguinte, a lesão dos direitos da personalidade torna imperativa a reparação, uma vez configurada a conduta culposa da ré, a qual se liga causalmente aos danos provocados.

De fato, depreende-se dos textos que a autora estaria exterminando e maltratando os animais resgatados nas ruas, bem como não estaria cumprindo suas obrigações contratuais com a municipalidade, tudo sem amparo em provas.

Não foi apresentado qualquer outro elemento de prova a atestar que as alegações formuladas na contestação, e que se tratando de prova documental, deveria acompanhar a reposta à demanda.

Anote-se que o fato de haver inquérito civil instaurado contra a autora, por si só, não legitima as suas manifestações, que extrapolaram a mera informação acerca da instauração de tal procedimento.

Logo, impõe que o acolhimento do pedido de condenação em indenizações por danos morais, tendo a autora como vítima de constrangimento, diante do conteúdo das ofensas proferidas, restando evidente o fato de ter sido objeto de lesão ao seu nome e imagem. Nesse diapasão, está-se diante do presumido, advindo da experiência comum. A toda evidência, os fatos narrados nas postagens indicadas acarretam abalo à honra objetiva da autora, de modo a tornar despicienda sua prova em concreto.

Demais disso, não se pode olvidar o fim punitivo e dissuasório da reparação devida. Nessa ordem de ideia, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também, para além dessa finalidade, tendo por objetivo dissuadir a autora da lesão em levar a efeito novamente a conduta danosa.

Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira da ré, sem olvidar do aspecto compensatório, arbitro em R$ 8.000,00, o valor da reparação dos danos morais causados.

No fecho, modificando entendimento externado por ocasião da tutela de urgência, verifico que a obrigação para que a ré abstenha-se de realizar outras publicações que ofendam a autora configura prévia censura, não devendo ser amparada pelo juízo, ressalvada eventual reparação a posteriori no caso de abuso, como no caso.

Ademais, inviável a remoção de todas as matérias difamatórias em relação à autora, sem identificação da URL do perfil do conteúdo, que permita a localização inequívoca do material, a teor do que dispõe o artigo 19, § 1º, da Lei Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), in verbis: “Art. 19.

Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”. “§1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material”.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, no importe de R$ 8.000,00, acrescido de juros de 12% ao ano e correção monetária, tudo a contar da presente decisão, revogando a tutela de urgência concedida. Arcará a ré com o pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade ao entendimento consolidado na Súmula no 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula no 326. “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".




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