O juiz da 2ª Vara Cível do Fórum de Marília, Ernani Desco Filho, acatou ação cível e condenou o Colégio Interação a fornecer a um aluno especial um professor de apoio para acompanha-lo de forma exclusiva, no período vespertino, a princípio uma hora por dia, tornando definitivo os efeitos da liminar e a multa fixada para hipótese de descumprimento.
O aluno alegou "ser portador de três transtornos psíquicos (Transtorno de Ansiedade Social, Déficit de Atenção e Transtorno de Aprendizagem) e que além dos acompanhamentos que realizada com psiquiatra, psicóloga e psicopedagoga, necessita de acompanhamento de professor de apoio exclusivo para que o seu desenvolvimento e aprendizagem se efetivem".
Citam os autos que "tal necessidade foi noticiada ao colégio, o qual se comprometeu a lhe fornecer professor de apoio, mas até então tal profissional não foi disponibilizado. Assim, pede que seja compelida a fornecer professor de apoio para acompanha-lo, no período vespertino, inclusive liminarmente". O Ministério Público opinou pela concessão da liminar, a qual foi deferida.
DEFESA
Citado,o Colégio Interação contestou, alegando "que não lhe foram apresentados laudos e relatórios psicopedagógicos para análise da situação do autor, bem como o seu genitor não compareceu nas reuniões que marcou para discutir o assunto.
Sustentou que os profissionais que acompanham o aluno não atestaram um transtorno global de aprendizagem, a justificar auxílio de um professor de apoio.
Destacou que o autor enfrenta problemas no desenvolvimento educacional desde a infância e que não há fato novo a embasar a sua pretensão, tampouco amparo legal. Pediu a revogação da liminar e a improcedência da ação".
O Colégio pediu ainda a suspensão da liminar, em razão da Pandemia da Covid19 e da transmissão de aulas através do sistema EAD, com esclarecimento de dúvidas através da internet. O pedido foi indeferido, mantendo-se a obrigação através de apoio online, enquanto permanecer o sistema de ensino a distância.
O JUIZ DECIDIU
"Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. É dever do Estado assegurar ao autor o acesso à educação, fornecendo-lhe a assistência especial que se revela, em juízo de cognição sumária, indispensável a fim de assegurar-lhe direitos constitucionalmente garantidos, conforme art. 208, inciso III c.c. art. 227, § 1º, inciso II, da CF.
Certo, ao lado disso, que a ré presta serviço público delegado e integra o sistema de ensino do Estado, nos termos do art. 17, inciso III, da Lei n.º 9.394/1996. O art. 53 do ECA prevê que a criança tem direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
A educação especial, por sua vez, vem prevista na Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional. Conforme o art. 58, caput, “Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação”
Prevê o § 1º do referido artigo que “Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial”.
No caso, o relatório médico juntado com a inicial atesta a necessidade de disponibilização de professor auxiliar, individual, ao autor. Tal laudo não foi desmerecido por contraprova contemporânea, da mesma espécie.
Ao meu sentir, a oitiva da supervisora de ensino e de psicóloga, provas requeridas pela ré, não terá o condão de fazer desmerecer a prescrição do médico psiquiatra que acompanha o autor.
Desse modo, comprovada a necessidade do autor e havendo obrigação legal da instituição de ensino em fornecer serviços especializado ao autor, prospera o pedido de tutela jurisdicional voltado a compelir a ré a fornecer professor de apoio ao autor, na forma prescrita.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré a fornecer ao autor um professor de apoio para acompanha-lo de forma exclusiva, no período vespertino, a princípio uma hora por dia, tornando definitivo os efeitos da liminar e a multa fixada para hipótese de descumprimento. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00".