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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Regras eleitorais impedem candidatos em inaugurações, contratações de servidores públicos e outras a


A partir deste sábado (15), começam a valer as principais regras da reta final (90 dias) das eleições municipais do dia 15 de novembro. Candidatos ficam impedidos de participar de inaugurações e agentes públicos proibidos de nomear ou contratar servidores, bem como demitir sem justa causa.

Candidatos também não poderão falar em emissoras de rádio e televisão. Servidores públicos que concorrerão nas eleições (incluindo determinados cargos comissionados) deverão deixar seus cargos.


CONFIRA AS REGRAS DETERMINADAS PELO TSE



15 DE AGOSTO DE 2020


1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei n° 9.504/1997, art. 73, V e VI, a, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, caput):

I - nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 15 de agosto de 2020;

d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei n° 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, caput): CALENDÁRIO ELEITORAL - NOVAS DATAS (Prazos que venciam em julho de 2020)

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, ou de publicidade destinadas ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 3º, VIII); e

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.


3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei n° 9.504/1997, art. 75, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, caput).


4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei n° 9.504/1997, art. 77, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, caput ).


5. Data a partir da qual, até 15 de fevereiro de 2021, para os municípios que realizarem apenas o 1º turno, ou 1º de março de 2021, para os que realizarem 2º turno, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 94-A, II, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, caput).


6 - Data em que os servidores públicos que concorrerão nas eleições de 15 de novembro devem se desincompatibilizar de seus cargos


16 DE AGOSTO (DOMINGO)


Data a partir da qual, até 15 de setembro de 2020, observado o prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos em convenção, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei n° 9.504/1 997, art. 36, §1°, c/c Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, §1º, II).


17 DE AGOSTO - SEGUNDA-FEIRA


1. Último dia para entidades fiscalizadoras que desenvolveram programa próprio de verificação entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior 2 CALENDÁRIO ELEITORAL - NOVAS DATAS (Prazos que venciam em julho de 2020) Eleitoral, para homologação, os códigos-fonte dos programas de verificação e a chave pública correspondente (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, caput).


2. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados na divulgação dos resultados e apresentar o modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados ao disponibilizar os dados oficiais às entidades interessadas. (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, caput)


18 DE AGOSTO (TERÇA-FEIRA)


Data a partir da qual, até 16 de setembro de 2020, o juiz eleitoral nomeará os membros das mesas receptoras e o pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, caput).


24 DE AGOSTO (SEGUNDA-FEIRA)


1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais criarem, no Cadastro Eleitoral, locais de votação onde funcionarão as seções eleitorais dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes, caso ainda não existam (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, caput).


2. Data a partir da qual será disponibilizada, na internet, relação de locais de votação com vagas para transferência temporária de seção para militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, caput).



25 DE AGOSTO (TERÇA-FEIRA)


1. Data a partir da qual, até 1º de outubro de 2020, o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida poderá habilitar-se perante à Justiça Eleitoral para votar em outra seção ou local de votação de seu município (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, caput).


2. Data a partir da qual, até 1º de outubro de 2020, será possível a transferência de eleitores para as seções instaladas especificamente para o voto dos presos provisórios e adolescentes internados (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, caput). 3. Data a partir da qual, até 1º de outubro de 2020, as chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os membros das Forças Armadas, as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares, os corpos de bombeiros militares, os agentes de trânsito e as guardas municipais que estiverem em serviço no dia da eleição podem encaminhar listagem para a Justiça Eleitoral para a transferência temporária de seção (Código Eleitoral, art. 233-A, §§ 2º e 3º, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, caput).



















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