Justiça impede Prefeitura de inscrever vereador Damasceno em dívida ativa e anula processo que gerou
- J. POVO- MARÍLIA

- 26 de ago. de 2020
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O juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, concedeu liminar ao vereador Wilson Damasceno (PSDB) e determinou que a Prefeitura "se abstenha de inscrever o débito discutido na inicial em dívida ativa e proceder a cobrança pertinente, porquanto inexigível em relação à pessoa do autor da ação".A decisão foi publicada nesta quarta-feira (25).
O magistrado também anulou todo o processo administrativo fiscal que culminou na constituição do débito tributário, "cuja inexigibilidade há de ser observada em relação à pessoa do autor da ação, WILSON ALVES DAMASCENO". O débito contestado pelo vereador é de cerca de R$ 30 mil.
RESSARCIMENTO DE MILHÕES AOS COFRES PÚBLICOS
A dívida, no caso, refere-se a ressarcimento aos cofres públicos de cerca de R$ 1,2 milhão por 14 ex-vereadores (incluindo alguns que assumiram em algum momento a Legislatura) entre os anos de 2009 a 201, por pagamentos indevidos a comissionados e gastos irregulares com viagens.
No ano passado, a gestão do prefeito Daniel Alonso (PSDB) decidiu que cada um dos ex-vereadores à época deveria ressarcir os cofres públicos com valores atualizados e corrigidos de acordo com o que gastaram ilegalmente.
Entretanto, houve entendimento do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que o então presidente da Câmara no período, Eduardo Nascimento, é quem deveria restituir integralmente os valores, uma vez que foi o ordenador das despesas.
No despacho da liminar concedida agora a Damasceno, o magistrado ressaltou "que o autor da ação não era o Presidente da Câmara Municipal de Marília durante os exercícios de 2009 a 2012 e, portanto, não figurou como ordenador da despesa tida como ilegal pelo TCE/SP".
A AÇÃO DE DAMASCENO
Citam os autos que "trata-se de ação ajuizada por WILSON ALVES DAMASCENO contra o MUNICÍPIO DE MARÍLIA, objetivando a suspensão de inscrição do nome do autor em dívida ativa, bem como suspensão da exigibilidade do crédito constituído em seu desfavor.
Consta da inicial, em síntese, que o autor da ação foi informado que sobre ele recai dívida quanto à restituição ao erário de valor recebido de forma indevida, sendo que o Vereador Eduardo Nascimento, Presidente da Câmara à época da origem do débito, teria sido o ordenador da despesa que, por ato do TCE-SP, foi considerada ilegal. Explica que, posteriormente à decisão do TCE-SP, o Sr. Secretário da Administração, em ato assinado conjuntamente com a Coordenadoria de Serviços Jurídicos da Secretaria da Administração, determinou, em 15/01/2018, o fracionamento do valor devido, considerada a atual composição da Câmara Municipal de Marília.
A liminar foi concedida. Contra a decisão concessiva da liminar sobreveio a interposição de recurso de Agravo de Instrumento pela Municipalidade requerida, ao qual o e. TJSP houve por bem dar provimento, consoante o v. Acórdão. Houve o aditamento à inicial, tendo o autor da ação postulado a invalidação do processo administrativo fiscal que culminou na inscrição do nome demandante em dívida ativa, pelo débito discutido".
CONTESTAÇÃO
Após citação, o Município de Marília apresentou contestação, pela improcedência da demanda, com o documento. Manifestação do Ministério Público pela improcedência da demanda, após o que manifestou-se o autor da ação.
O JUIZ DECIDIU
"É fato de domínio público que o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Marília editou a Portaria Municipal nº 38193, datada de 20 de maio de 2020, cuja dicção do artigo 1º é a seguinte: "Artigo 1º - Acolhe integralmente o parecer da Comissão Especial e determina que o ressarcimento do débito dos exercícios de 2009 e 2012 da Câmara Municipal deve ser feito pelo ordenador da despesa, ou seja, pelo Presidente da Câmara que autorizou o pagamento dos subsídios apontados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo como irregulares" (conforme publicação no D.O.M., datada de 21 de maio de 2020, pág. 33). A Portaria tem data posterior à da prolação do v. Acórdão.
Portanto, os fundamentos da tese constante da inicial foi acolhida pela Municipalidade, na esfera administrativa, considerando-se que o autor da ação não era o Presidente da Câmara Municipal de Marília durante os exercícios de 2009 a 2012 e, portanto, não figurou como ordenador da despesa tida como ilegal pelo TCE/SP.
Observo, todavia, que, nada obstante o teor da Portaria Municipal nº 38193/2020, inexistiu determinação expressa para invalidação da inscrição do débito discutido em dívida ativa, nem tampouco a declaração de invalidade e extinção do crédito tributário de nº 212.512, com relação ao demandante.
Repise-se que, a despeito da brilhante fundamentação lançada no v. Acórdão emanado do E. TJSP, os documentos, como já observado por ocasião da prolação da decisão, deixam antever que o ato administrativo, do qual se origina o ônus financeiro discutido, não foi precedido do contraditório e da ampla defesa em relação a cada um dos vereadores aos quais se impôs o fracionamento (o qual, veja-se bem, não foi expressamente determinado pelo TCE/SP), incluindo-se a pessoa do autor da ação.
Houve clara violação da garantia prevista no artigo 5º, inciso LV, da CF/88. Repise-se que, após a prolação do v. Acórdão, sobreveio a desconstituição, em termos materiais, do ato administrativo, em que se funda o débito, por força da Portaria Municipal de nº 38193/2020. Sobreleva notar-se, ademais, que a decisão da Corte de Contas não traz nenhuma menção específica à pessoa do ora requerente.
Daí a justa procedência da demanda, considerando-se que o débito discutido está em vias de ser inscrito em dívida ativa. Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de determinar ao Município de Marília que se abstenha de inscrever o débito discutido na inicial em dívida ativa (débito não tributário de nº 212.512, conforme mencionado na petição e documentos) e proceder a cobrança pertinente, porquanto inexigível em relação à pessoa do autor da ação. Outrossim, pelas razões já acima apontadas, anulo todo o processo administrativo fiscal que culminou na constituição do débito tributário de nº 212.512, cuja inexigibilidade há de ser observada em relação à pessoa do autor da ação, WILSON ALVES DAMASCENO, qualificado nos autos.
Em razão da sucumbência, arcará o Município de Marília com o ressarcimento das custas e despesas processuais suportadas pelo autor da ação, além de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do CPC, em 10% sobre o valor dado à causa, com atualização monetária pela Tabela Prática – IPCA-E – do E. TJSP, observada a dicção da Súmula nº 14 do C. STJ. Registro que deverá ser observado e cumprido integralmente o teor do v. Acórdão, com suspensão da eficácia da decisão, salvo determinação em sentido contrário, a ser exarada pelo próprio E. TJSP ou pelas Superiores Instâncias.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o quanto aqui restou determinado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Marília, 24 de agosto de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO".







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