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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Camarinha contesta que decisão do STF o torna inelegível e aponta prescrição. "Estão tentando l


O ex-prefeito Abelardo Camarinha (Podemos), disse ao JP, na tarde desta quarta-feira (26), que o processo contra ele que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual o ministro Dias Toffoli rejeitou embargos de declaração (julgamento foi no último dia 17), ainda terá que ser levado para julgamento em plenário e não transitou em julgado. "Cabem outros recursos", afirmou.

"O caso é referente a empréstimo de servidores que eu fiz para combater a dengue no meu segundo mandato como prefeito, em 2002. Não há inelegibilidade porque não há no processo os três ítens exigidos para isso, que são dolo, enriquecimento ilícito e dano ao erário. Nada disso ocorreu", afirmou Camarinha.

Ele afirmou ainda que uma eventual punibilidade já está prescrita. "Um caso de 2002, há quase vinte anos", observou. O ex-prefeito comentou o fato da atual gestão de Daniel Alonso (PSDB) divulgar a decisão do STF como inelegibilidade;

"Estão tentando levantar defunto, mas terão que me enfrentar nas urnas, nos bairros, na periferia e nos distritos. Vou vencer eles vão sair de camburão da Prefeitura", disse Camarinha.

SENTENÇA

A sentença do processo foi emitida em dezembro de 2008 e impôs "a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil de cem vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes no último mês do ano de 2000 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos".

EMBARGOS

Os réus entraram com embargos de declaração sobre a sentença, os quais foram rejeitados. Eis a íntegra da decisão:

"...embargos de declaração alegando, em síntese, que a sentença é contraditória e omissa. O embargante José Abelardo Guimarães Camarinha alega que a sentença não analisou o seu argumento de que se qualifica como agente político à época dos fatos.

Aduz que a argumentação traçada, além de tratar de questão constitucional, dirige suas razões sobre a aplicação ou não da Lei nº 8.429/92 àqueles que são detentores de mandato político, no caso o de Prefeito.

Alega também que não foi analisada a incompetência do Juízo em razão do cargo de Deputado Federal, sendo essa do Supremo Tribunal Federal. Aduz, ainda, que no mérito não houve análise de que o embargante, à época das contratações, estaria no Japão e quem efetivamente as teria ratificado foi o Vice-Prefeito, bem como que a sentença atendeu pedido juridicamente impossível, tendo em vista que o embargante atualmente é Deputado Federal e a perda da função pública seria a de Prefeito.

O embargante W.P também alega que não foi analisada a inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.429/92. Aduz que foi decretada a perda da função pública, entretanto, não a exerce mais e o pedido formulado sofreu a chamada carência superveniente por falta de objeto. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e a omissão anunciadas.

É o relatório. D E C I D O.

Conheço dos embargos, porque oferecidos no prazo. Entretanto, rejeito-os. Com efeito, não existe qualquer contradição ou omissão na sentença que propiciassem à interposição dos presentes embargos. Buscam os embargantes, na verdade, atribuir efeito infringente aos embargos, inadmissível no presente caso, eis que ausente qualquer pressuposto legal para tanto (CPC, art. 463 e seus incisos). Todas as questões apresentadas nos autos foram devidamente analisadas e, portanto, extrai-se dos presentes embargos que os embargantes querem emprestar novo julgamento ao feito. Todavia, tal hipótese não pode ser acolhida. Como bem observado por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor? 39ª edição ? Ed. Saraiva), em comentários ao artigo 535, do CPC: ?Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração?. Por isso, ?não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil? (STJ ? Corte Especial, ED no Resp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u., DJU 23.5.05, p. 119).

Os motivos invocados pelos embargantes não podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração, tal como pretendem, não lhes restando alternativa senão interpor o recurso apropriado. Pelo exposto, rejeito os embargos e mantenho a sentença, tal como está lançada. Proceda-se à averbação junto ao registro. Forme-se novo volume a partir de fls. 1.432. Intimem-se e cumpra-se. Marília, data supra. ANGELA MARTINEZ HEINRICH Juíza de Direito".

RECURSO NO TJ

Houve recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde desembargadores acataram parcialmente e extinguiram a perda da função pública (já que s réus não as ocupavam mais) e reduziram o valor da multa.


ÍNTREGRA DO DESPACHO DE TOFFOLI


Presidência

Processos de Competência da Presidência

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.262.276 (136)

ORIGEM : 91091877220098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : JOSE ABELARDO GUIMARAES CAMARINHA

ADV.(A/S) : JOSE DE SOUZA JUNIOR (57810/DF, 186254/SP)

ADV.(A/S) : CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (148760/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário não foi admitido pelo (s) seguinte (s) fundamento (s): não cabimento de RE contra acórdão com fundamento eminentemente infraconstitucional.

A parte agravante, todavia, deixou de impugnar especificamente o (s) referido (s) fundamento (s).

A jurisprudência da Corte já assentou ser inviável o agravo em recurso extraordinário que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso, a teor da Súmula 287/STF.

A propósito, confira-se o julgado:

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo contra a inadmissão do processamento do recurso extraordinário pelo juízo de origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da inadmissão do apelo extremo.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita" (ARE nº 1.189.373/RS - AgR, Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 16/5/19).

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: ARE nº 1.123.973/AP – AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 25/9/18; ARE nº 1.076.524/SP – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin , DJe de 1º/2/19; ARE nº 1.161.442/PE – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/2/19; ARE nº 1.1.135.071/RJ – AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 17/9/18; ARE nº 890.639/SP – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 10/10/17.

Ante o exposto, nego seguimento ao (s) recurso (s) (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI Presidente

Documento assinado digitalmente




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