Em agosto do ano passado, uma grande operação conjunta entre policiais da Força Tática da PM de Marília e Tupã, resultou na prisão de seis indivíduos em flagrante por tráfico de drogas e ação no chamado "tribunal do crime", onde um adolescente seria executado. Alguns dos presos eram integrantes de uma facção criminosa. Na operação,, na tarde de 3 de agosto (sábado) foram apreendidas armas e drogas.
CONDENAÇÃO
Nesta terça-feira (25), foi publicada sentença do juiz Fábio José Vasconcelos. da Vara Criminal de Tupã, condenando quatro dos acusados a penas de até 24 anos de prisão por tráfico de drogas, associação criminosa e outros delitos.
CONCLUSÃO DA SENTENÇA
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação penal e condeno:
1) MÁRCIO SANTANA DE ALMEIDA, à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além de 3.277 (três mil, duzentos e setenta e sete) dias-multa no valor unitário mínimo legal.
2) LUCAS DA SILVA OLIVEIRA à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 2.449 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove)dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
3)WILLIAN GABRIEL ROMERO, à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.749 (um mil, setecentos e quarenta e nove) dias-multano valor unitário mínimo legal.
4)THALES GABRIEL XAVIER DA SILVA, à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.749 (um mil, setecentos e quarenta e nove) dias-multano valor unitário mínimo legal.
Considerando-se que os acusados permaneceram presos durante todo o procedimento penal, não poderão recorrer em liberdade,notadamente diante da condenação ora externada, que faz sugerir a necessidade da manutenção da segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Toldos foram condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado. Deve ser acrescentado que os réus Márcio e Lucas ostentam a condição de reincidente criminal. Além disso, todos os acusados integravam organização criminosa de alta periculosidade.Recomende-os no presídio em que se encontram.
Dos bens apreendidos.No que toca ao veículo apreendido VW/ GOL , Ano:2004/Modelo: 2005, apreendido com o acusado WILLIAN de rigor o decreto de perda em favor da União. Pela prova dos autos restou efetivamente demonstrado que era utilizado para transporte e disseminação de drogas.Também decreto a perda do numerário e dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos acusados, porque evidenciada sua origem ilícita, ficando autorizada a destruição de eventuais celulares e demais objetos desprovidos de valor econômico. Inviável, neste momento, a aplicação do disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo pena cômputo do tempo de prisão provisória para determinação do regime inicial para cumprimento da pena visto que o simples tempo de prisão (requisito objetivo) não enseja a imediata progressão de regime, que pressupõe mais do que isso, mormente a análise do requisito subjetivo ou mérito do recluso durante o período de reclusão. E a respeito disso, gize-se, não há qualquer informação nos autos. Portanto, a pretensão deve ser apreciada pelo Juízo da execução, onde as condições objetivas e subjetivas do condenado e seu merecimento para a progressão poderão ser aferidos com segurança, nos termos do artigo 66, III "c", da Lei de Execução Penal.
Por último, condeno o(s) acusado(s) ao pagamento das custas equivalentes a 100 UFESP's, nos termos do artigo 4º, inciso III, item 5, § 9º, alínea “a” da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa tendo em vista a situação financeira precária do(s)acusado(s), nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado deverá a Serventia intimar o(s) sentenciado(s) para que, no prazo de 10 dias, efetue(m) o pagamento da pena de multa imposta. Em caso de pagamento, cumpra-se nos termos do previsto no §2º do artigo 480 das NSCGJ. Caso reste infrutífera a tentativa de cobrança, expeça-se certidão de sentença, cumprindo-se também as demais determinações contidas no artigo 480-A e seus parágrafos das N.S.C.G.J.Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia as comunicações de praxe.P. R. I. C.Tupã, 24 de agosto de 2020"
O CASO
A operação das equipes da Policia Militar de Marília e Tupã ocorreram para averiguação de um "tribunal do crime" que seria promovido por supostos membros de uma facção criminosa e resultou na prisão de indivíduos acusados de tráfico de drogas, associação ao tráfico e porte ilegal de arma de fogo e capturaram um foragido da Justiça.
De acordo com informações da Polícia Militar, um adolescente de Marília, G.A.S, seria julgado pelos indivíduos. Ele relatou aos policiais que o bando veio a Marília, onde o agrediu, amarrou, colocou no porta-malas de um veículo Gol e o levou para Tupã.
A ocorrência aconteceu na Rua Sussumo Suguiura, no Jardim Aritana, em Tupã. Segundo informações da Polícia Militar, através de denúncia anônima foi apurado que indivíduos pertencentes a uma facção criminosa estavam se deslocando de Marília para participarem de um "tribunal do crime" na cidade de Tupã.
As equipes iniciaram uma ação policial fim de levantar informações do local exato da reunião dos criminosos, sendo apurado que todos estavam reunidos em uma residência. As viaturas de Força Tática foram mobilizadas para o local onde os PMs notaram que dois indivíduos, que estavam no portão da residência, adentraram em um Gol, placas de Canitar (SP), e iniciaram fuga, porém, foram seguidos pela viatura de Tático Comando e abordados.
Eles alegaram que estavam na cidade apenas para encontrar umas garotas que haviam conhecido pelas sociais.
Em busca foi encontrado sob o banco do veículo um tijolo de erva presada semelhante a maconha. Ainda segundo a PM, ao verem as viaturas, outros indivíduos que estavam no interior da residência tentaram empreender fuga a pé pela frente do imóvel.
Dois foram abordados em frente da casa e um deles dispensou um objeto na via, que se tratava de um revólver calibre 22, municiado com sete cartuchos intacto e com numeração inexistente. Um terceiro indivíduo saiu em desabalada carreira, sendo acompanhado e detido nas imediações. A Polícia Militar informou ainda que os PMs observaram tumulto em uma casa vizinha e verificarem descobriram que entre os moradores havia um outro indivíduo que pulou o muro e tentava se evadir-se do local, más também foi detido.
Em sequência ao trabalho, os policiais militares realizaram incursão no primeiro imóvel e foi localizado um revólver calibre 38 com numeração suprimida e que estava caído no corredor lateral da casa.
No interior do imóvel, mais precisamente na sala de jantar, foi notado que sobre a mesa havia grande quantidade de entorpecentes, bem como produtos para mistura e apetrechos para acondicionamento e fracionamento da droga. Diante das circunstâncias o local foi devidamente isolado e preservado para realização de perícia técnica. Durante atendimento da ocorrência, os policiais militares realizaram consulta via Copom e constaram que um dos indivíduos que foi abordado saindo da residência se encontrava procurado pela justiça pelo crime de tráfico de drogas.
Os acusados receberam voz de prisão em flagrante delito e foram encaminhados a Central de Polícia Judiciária (CPJ), onde permaneceram presos.