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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Ladrão que roubou empresários em Vera Cruz, sob ameaças com revólver é condenado a 9,4 anos de prisã


Ladrão que sob ameaças com revólver roubou um casal de empresários em Vera Cruz, em março deste ano, na companhia de uma mulher que seria menor de idade (não identificada), foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. Cabe recurso à decisão da juíza Josiane Patrícia Cabrini, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília.

Consta nos autos que no dia 17 de março de 2020, por volta das 19h30, em Vera Cruz (a 12 quilômetros de Marília), Leonardo Henrique Nunes Ribeiro, agindo em concurso com adolescente não identificada, subtraiu, para si, mediante grave ameaça com arma de fogo contra J. e sua esposa H., um veículo Toyota Hilux SW4, avaliado em R$ 120.000,00, um aparelho de telefone celular iPhone 7 Plus, avaliado em R$ 2.000,00, um aparelho de telefone celular Samsung, avaliado em R$ 600,00 e a quantia de R$ 500,00.

A vítima declarou que, na data dos fatos, estava acompanhado de sua esposa, saindo de sua empresa, quando foram abordados por um casal, que anunciou o assalto. Descreveu o indivíduo como pardo, com aproximadamente 1,80m de altura, magro, com pouco mais de 20 anos, enquanto a mulher tinha estatura baixa e aparentava ter cerca de 18 anos.

O rapaz ostentava um revólver 38, enferrujado e ambos, mediante ameaça de morte, exigiram dinheiro e a chave do veículo Hilux. Diante disso, entregou a chave e o ladrão retirou do bolso dele a quantia de R$ 500,00. A dupla fugiu do local no carro das vítimas. A Polícia Militar foi acionada e, durante diligências, localizaram o veículo nas proximidades do “Golden”, no Distrito de Lácio, mas os larápios não foram encontrados.

Alguns pertences que estavam dentro do veículo também foram levados (1 iPhone 7 Plus; 1 celular Samsung, cor preta; CRLV da caminhonete e as chaves de outra caminhonete), sendo que o iPhone foi encontrado próximo ao “Posto do Júlio”, em Marília, posteriormente.

A esposa do empresário declarou que na data dos fatos, por volta das 19h30, saiu da empresa da família, na companhia de seu marido, no interior de veículo “Toyota Hilux. Estava praticamente no portão de saída, enquanto seu marido estava com outro veículo, que seria deixado na frente do estabelecimento, quando foram abordados por duas pessoas.

Esclareceu que o primeiro a fazer a abordagem era um homem alto, magro, pardo, que portava uma arma de fogo, enquanto a segunda pessoa era uma mulher, que aparentava ser menor de idade, baixa, magra, parda, com cabelo comprido e preso.

Anunciaram o roubo ordenando que deixassem todos os pertences no interior do veículo e entregassem as chaves. Eles fugiram do local conduzindo o Toyota/Hilux.

INVESTIGAÇÃO

O investigador declarou na Delegacia, que, na data dos fatos, realizou diligências visando o cumprimento de dois mandados de prisão temporária, sendo, um deles, em desfavor do acusado Leonardo.

No endereço do réu, o mandado foi apresentado ao padrasto dele, o qual franqueou a entrada aos policiais, sendo constatado que ele não se encontrava no local, não sendo possível identificar seu paradeiro. Informou que o réu foi indiciado como coautor de outro roubo, que ocorreu na cidade de Tupã em 6 de junho de 2020...

Depois de alguns dias, A DIG de Tupã foi até Marília para tentarem identificar os autores de outro roubo ocorrido na cidade. Um dos autores, que participou dos roubos de Vera Cruz e Tupã, já havia sido preso.

Sendo assim, sabendo que havia mandado de prisão em desfavor de Leonardo, conseguiram prendê-lo em Adamantina. Lá, ele foi interrogado e confessou o roubo em Tupã e os outros dois em Vera Cruz. Contudo, nada falou sobre a menor de idade. Por fim, relatou que apreenderam uma arma de fogo em Vera Cruz com o coautor do roubo de Tupã.

DEFESA

O acusado, na fase inquisitiva, confessou detalhadamente a prática do delito. Em seu interrogatório judicial, negou a autoria. Disse que, na data dos fatos, foi até Vera Cruz porque pretendia visitar seus familiares.

Portanto, não compreende o motivo de estar sendo acusado. Foi preso em Adamantina e confessou estar envolvido apenas no roubo de Tupã, negando qualquer relação com esse ou outros crimes.

Alegou que soube do assalto de Vera Cruz por meio de seus familiares, mas, pelo que se recorda, não deu maiores informações sobre isso no interrogatório realizado em Adamantina (o que contradiz o documento).

A JUÍZA DECIDIU

"Ora, diante da prova produzida, a condenação pela prática do crime de roubo é medida de rigor. Com efeito, as vítimas narraram com coerência os detalhes do crime, afirmando que o acusado, agindo em concurso com pessoa não identificada, portando uma arma de fogo, os abordou e anunciou o roubo, tendo ordenado que a vítima deixasse todos os seus pertences no interior do veículo Toyota/Hilux e, em seguida, fugiram do local conduzindo o carro.

Lembre-se que as vítimas, até prova em contrário, não têm interesse em falsamente incriminar pessoas inocentes, principalmente quando nem mesmo as conhece.

Logo, não há que se pôr em dúvida a sinceridade de suas palavras. Ademais, quando os depoimentos delas se apresentam, como na hipótese analisada, seguros e coerentes, autorizam e justificam a formulação de um juízo de condenação.

Observo que a grave ameaça e violência inerentes ao tipo também restaram devidamente comprovadas diante das provas produzidas, sendo evidente a sua utilização como forma de facilitar a subtração, visto que o acusado usou arma de fogo para ameaçar a vítima e consumar o delito. Verifico, também, a comprovação das circunstâncias previstas no §2º, inciso II, do artigo 157 do CP, uma vez que restou incontroverso o concurso de pessoas, segundo os depoimentos das vítimas, que esclareceram que foram abordadas pelo réu e mais uma mulher não identificada, sendo que aquele utilizou arma de fogo na ação.

Aliás, nem mesmo há necessidade da prova do ajuste prévio, identificação e prisão de todos os coautores para o reconhecimento da referida qualificadora, tendo em vista a teoria unitária adotada pelo Código Penal.

Ainda, ressalte-se que a falta de apreensão da arma utilizada no crime não tem o condão de afastar a incidência da causa de aumento, porquanto as declarações da vítima bastam, por si só, para configurá-la, conforme vem decidindo o Pretório Excelso (STF, Pleno, HC 96.099/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, LexSTF, 367/410). Também a ausência de exame pericial da arma não leva ao afastamento da qualificadora, bastando a prova da intimidação da vítima. Além do mais, o roubador não pode se beneficiar com sua própria torpeza quando faz desaparecer a arma que utilizou na prática criminosa ou, quando preso posteriormente, já sem o artefato e o produto do crime.

Como não bastasse, as vítimas, todas as vezes que ouvidas, confirmaram o emprego da arma para a imposição da grave ameaça, não havendo a menor dúvida da sinceridade de seus relatos.

Dessa forma, a não apreensão da arma não é fator impeditivo do reconhecimento da respectiva qualificadora, posto que tal prova pode ser suprida pelas declarações das vítimas. Assim vem se posicionando a Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal do egrégio Tribunal de Justiça: "(...) O fato de não ter ido arma alguma apreendida, não impede o reconhecimento da qualificadora, uma vez que, pela prova oral colhida, apurou-se, de maneira unânime, ter sido as vítimas ameaçadas gravemente com armas de fogo" (Apelação Criminal nº 990.08.101034-8, Rel. Des. Toloza Neto, j. de 19/05/2009).

De se lembrar que, na fase inquisitiva, o acusado confessou o delito, conforme declarações. Mesmo havendo a negativa na fase judicial, certo é que o acusado deu detalhes quando de seu interrogatório na fase inquisitiva que, salvo quem participou da empreitada criminosa, não saberia: que houve a participação de uma mulher, além do uso de arma, bem como que foi levado o veículo da vítima e um celular, que teria ficado com a “menina”.

Por isso a versão apresentada em juízo por ele restou isolada. Diante do panorama apresentado, por se enquadrar, a conduta do acusado, no conceito de fato típico e antijurídico, e não havendo excludente de culpabilidade, a condenação pelo crime de roubo com causas de aumento de pena é medida de rigor.

Entretanto, quanto ao crime de corrupção de menores, verifica-se, do exame dos autos, que não se comprovou que a pessoa que participou do crime com o réu era, efetivamente, menor de dezoito anos.

As vítimas ora disseram que parecia ter pouco mais de dezoito, ora afirmaram que parecia tratar-se de menor de idade. Assim, ante a fragilidade probatória, o caminho é a absolvição...

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu LEONARDO HENRIQUE NUNES RIBEIRO, qualificado nos autos, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, em seu parâmetro mínimo legal, por infração ao artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, absolvendo-o da imputação referente ao crime de corrupção de menores, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que é reincidente, bem como que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, circunstâncias que demonstram a periculosidade exacerbada do acusado, devendo, a ordem pública, ser preservada. Ainda, para garantia da aplicação da lei penal mantém-se a custódia, já que, solto, pode fugir. Recomende-se o réu onde se encontra recolhido".



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