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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

"Passa a borsa!". Morador de rua que agrediu, ameaçou com faca e roubou mulher no Fragata,


"Passa a borsa!". Esta frase marcou bem aos ouvidos de uma mulher que foi ameaçada, agredida e vítima de roubo próximo ao Fórum de Marília. O ladrão, um morador de rua identificado como Luiz Carlos dos Santos, foi condenado a cinco anos, cinco meses e dez dias de reclusão em regime fechado. A decisão é da juíza Josiane Patrícia Cabrini, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília. Reincidente no crime de roubo, ele foi preso alguns dias após o delito, no mesmo local.

Conforme os autos, no dia 9 de dezembro de 2019, por volta das 6h, na Rua Doutor Reinaldo Machado, Bairro Fragata, o acusado, com uma faca e mediante violência e grave ameaça à J.C.C.M, roubou uma bolsa, que continha um aparelho celular da marca Samsung J7 Prime, avaliado em R$1.099,00 e documentos pessoais,

A vítima declarou, na fase inquisitiva, que, na data dos fatos, caminhava próximo ao seu local de trabalho, no início da manhã, quando foi abordada por um indivíduo desconhecido que estava em uma bicicleta.

Recordou-se que a bicicleta era de cor escura, não lembrando-se do modelo e cor exata. Descreveu o indivíduo como sendo magro, alto, de pele negra, o qual estava com o rosto totalmente descoberto.

Relatou que ele anunciou o roubo, a agrediu fisicamente com um soco na cabeça, não lhe restando ferimentos. O indivíduo ainda ameaçou agredi-la novamente com uma faca caso ela não lhe entregasse a bolsa, diante do que teve sua bolsa subtraída. Nela havia seus documentos pessoais e um aparelho celular da marca Samsung, modelo J7 Prime, o qual foi bloqueado.

A mulher lembrou ainda que no momento dos fatos, estava sozinha, afirmando, entretanto, que observou atentamente o rosto do indivíduo, reconhecendo, então, Luiz Carlos como sendo o indivíduo que lhe roubou a bolsa, conforme auto de reconhecimento.

Declarou que, enquanto tentava tirar a bolsa para entregar ao réu, gritou muito, razão pela qual o acusado a ameaçou várias vezes com uma faca, caso não ficasse quieta, até o momento em ele este puxou sua bolsa, que caiu no chão, aproveitando-se, assim, o réu, para pegá-la, abaixando-se, momento em que a vítima correu em sentido oposto a ele.

No momento em que o acusado a ameaçou, ele tentou atacá-la com faca várias vezes, inclusive em sua cabeça, porém a vítima conseguiu se proteger segurando a mão dele. Por fim, afirmou que, na Delegacia, além do reconhecimento pessoal do acusado, foi realizado também um reconhecimento vocal, tendo em vista que, por várias vezes, o réu lhe disse “passa a borsa”.

PRISÃO

Investigadores de polícia declararam, na fase inquisitiva, que realizaram diligências para elucidar a autoria do roubo cometido contra a vítima, como campanas no local dos fatos e imediações, objetivando identificar e qualificar o indivíduo com as características físicas apontadas pela vítima.

Após várias diligências, surpreenderam, próximo ao local em que o roubo ocorreu, o acusado Luiz Carlos dos Santos, tendo ele as mesmas características físicas e constavam da denúncia. Ao ser indagado, o acusado negou a autoria do crime e foi conduzido até a Delegacia, onde foi qualificado, eis que não estava com documentos. Na mesma data, a vítima lá compareceu e realizou o reconhecimento pessoal do suspeito, afirmando, com absoluta certeza, que o acusado era o autor do crime.

Por fim, ela disse, anda, que, no momento da abordagem, o assaltante exigia a “borsa” da vítima e, no ato de reconhecimento, foi proposto ao réu que falasse a expressão “entrega a bolsa”, tendo ele dito que entregasse “a borsa”, com o mesmo erro de pronúncia da palavra bolsa indicado pela vítima.

DEFESA

O acusado, por sua vez, ouvido na fase inquisitiva, negou a autoria do crime e alegou desconhecer os motivos pelos quais está sendo acusado. Informou não possuir bicicleta e alegou não saber onde estava no dia e hora dos fatos, pois, em razão de ser morador de rua, fica perambulando pela cidade.

Em seu interrogatório judicial, negou novamente a autoria do crime e informou, sobre a pronúncia errada da palavra bolsa, que ela se dá em razão de ser analfabeto.

A JUÍZA DECIDIU

"Ora, da análise da prova, verifica-se que ela é conclusiva quanto à autoria e materialidade do delito, ficando evidente que os fatos se deram conforme narrados na inicial. A versão do réu restou isolada do contexto probatório. Vejamos.

Com efeito, a vítima narrou com coerência os detalhes do crime em todas as vezes que ouvida, afirmando que o acusado a abordou, anunciou o roubo e a agrediu fisicamente com um soco na cabeça, tendo, ainda, ameaçado agredi-la novamente com uma faca caso não lhe entregasse a bolsa.

Após ser subjugada, a vítima teve o bem subtraído pelo réu. De se lembrar que as vítimas, até prova em contrário, não têm interesse em falsamente incriminar pessoas inocentes, principalmente quando nem mesmo as conhece. Logo, não há que se pôr em dúvida a sinceridade de suas palavras.

Ademais, quando seus depoimentos se apresentam, como na hipótese analisada, seguros e coerentes, autorizam e justificam a formulação de um juízo de condenação. Não bastasse, os investigadores de polícia declararam que, após realizarem diligências próximo ao local dos fatos, encontraram o acusado Luiz Carlos dos Santos, o qual possui as mesmas características físicas do autor do crime descritas pela vítima, sendo, então, ele, conduzido à delegacia, eis que sequer portava documentos.

No local, a vítima realizou o reconhecimento pessoal do suspeito, apontando, com absoluta certeza, o réu como o autor do roubo. Ainda, ela informou que, no momento da abordagem, o assaltante exigia a “borsa”, expressão que gravou.

Assim, as testemunhas propuseram ao acusado, no ato de reconhecimento, que repetisse a palavra “bolsa”, tendo ele dito “entrega a borsa”, com o mesmo erro de pronúncia da palavra bolsa apontado pela vítima.

Evidente, pois, que a acusação contida na denúncia, quanto ao crime de roubo, foi devidamente confirmada, não se podendo alegar insuficiência probatória. Dessa forma, comprovadas autoria e materialidade delitivas, e afastadas as teses defensivas por tudo que se expôs, a condenação é medida que se impõe...

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu LUIZ CARLOS DOS SANTOS (R.G: 61.891.855-3), às penas de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, em seu parâmetro mínimo legal, por infração ao artigo 157, caput, do Código Penal. Em respeito às regras estabelecidas no art. 387, § 1º do CPP, entendo que estão presentes as circunstâncias cautelares concretas, motivo pelo qual nego ao acusado o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. O réu é reincidente, o crime foi cometido com violência e grave ameaça, tudo a demonstrar que a ordem pública corre sério risco com sua soltura, sendo, pois, a prisão, necessária tanto para a proteção da sociedade como um todo, como para a vítima em específico. Não se pode olvidar que o réu, ainda, declarou ser morador de rua, podendo, pois, se solto neste momento, frustrar o cumprimento da pena imposta. Assim, recomende-se o réu na prisão em que se encontra recolhido".









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