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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Justiça condena Estado a pagar R$ 30 mil de indenização à filha de detento que cometeu suicídio na P


O juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, condenou o Estado a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais à filha do detento C.A.F, que cometeu suicídio quando cumpria pena na Penitenciária de Pirajuí (a 83 quilômetros de Marília), no dia 18 de março de 2018.

"Diante do desajuste psiquiátrico do detento, fazia-se necessário o acompanhamento preventivo da direção da unidade prisional, por meio de seus prepostos, de molde a debelar não apenas o risco de suicídio (o que, lamentavelmente, acabou ocorrendo), mas também o perigo de que o preso atentasse contra a vida e/ou integridade física de outros indivíduos custodiados no mesmo local", cita a sentença.

Conforme os autos, C. cumpria pena privativa de liberdade na unidade prisional de Pirajuí/SP, desde o dia 9 de março de 2018. Após avaliação médica, ao detento foi prescrita a medicação "Haldol Decanoato – 01 ampola", sendo que o fármaco é indicado para alívio de transtornos do pensamento, afeto e comportamento.

C., segundo afirma a autora da ação e filha do detento, havia sido encaminhado a consulta psiquiátrica, tendo em vista o histórico de discurso com conteúdo persecutório e fato de que o detento era usuário de drogas.

C., a despeito do teor da avaliação médica, não foi acompanhado de forma satisfatória pela direção da unidade prisional, sendo que, na data já mencionada (18 de março de 2018), acabou por cometer suicídio.

"Em razão dos fatos, a parte autora da ação, sustentando a caracterização da responsabilidade civil administrativa prevista no artigo 37, §6º, da CF/88, postula a condenação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O JUIZ DECIDIU

"Com efeito, a autora da ação demonstrou documentalmente que é filha de C.A.F, falecido no dia 09/03/2018, no curso de cumprimento de pena, enquanto o detento estava privado de sua liberdade e sob a custódia do Estado de São Paulo.

Este juízo já teve a oportunidade de apreciar o tema versado, atinente à responsabilidade civil da Administração Pública, fundada no artigo 37, §6º, da CF/88, decorrente de morte de pessoa presa e submetida à custódia estatal. Em grau recursal, o E. TJSP tem sedimentado o entendimento de que tal situação (morte de preso no curso do período de privação da liberdade) caracteriza o descumprimento do dever constitucional previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Lei Maior (é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral) e evidencia a responsabilidade civil estatal, na forma do que dispõe o artigo 37, §6º, da CF/88, em razão da culpa in vigilando dos servidores a cargo do sistema carcerário, com vistas a se evitar desfechos trágicos como o que emerge da narrativa fática constante da inicial...

A circunstância de que C.A.F tirou a própria vida não caracteriza a culpa exclusiva da vítima, de molde a eliminar a responsabilidade civil da Administração Pública. Há de se ponderar que C. não se encontrava na unidade prisional de Pirajuí/SP por vontade própria, mas em cumprimento a determinação estatal.

Daí porque cabia à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Administração Penitenciária, envidar esforços no sentido de evitar o trágico suicídio do detento, máxime se considerarmos que o desfecho fatal era previsível.

E assim se afirma porque o custodiado, conforme o relatório de saúde e o prontuário carcerário, fazia uso de medicamentos prescritos pela equipe médica que atendia a unidade prisional (mais precisamente o Haldol Decanoato, conforme), tendo em vista o fato de que C. apresentava discurso com conteúdo persecutório e era usuário de drogas.

Diante do desajuste psiquiátrico do detento, fazia-se necessário o acompanhamento preventivo da direção da unidade prisional, por meio de seus prepostos, de molde a debelar não apenas o risco de suicídio (o que, lamentavelmente, acabou ocorrendo), mas também o perigo de que o preso atentasse contra a vida e/ou integridade física de outros indivíduos custodiados no mesmo local.

O suicídio encontra demonstração documental, pericial e fotográfica, através de elementos de convicção colhidos pela própria Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Das declarações prestadas pelos Agentes de Segurança Penitenciária, ouvidos em apuração preliminar (Apuração Preliminar nº 008/2018), não há relato de que C. estava sendo acompanhado por equipe da unidade prisional em razão dos problemas psiquiátricos já detectados em avaliação médica anterior.

Também não há qualquer demonstração de atitude preventiva tomada pela administração carcerária, de forma a, ao menos, reduzir o risco de eventos trágicos como o suicídio que constitui a causa petendi nesta ação judicial.

Sendo assim, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo falhou, tendo incorrido em culpa in vigilando, na medida em que era responsável pela custódia e, consequentemente, pela garantia da integridade física e moral do detento C.A.F...

Configurada, assim, a responsabilidade civil administrativa prevista no artigo 37, §6º, da CF/88, com demonstração do liame causal que une a falha no dever de vigilância, atribuída à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e o óbito do pai da autora da ação, com o dano moral que de tal fato emerge e que constitui a causa de pedir desta demanda.

O dano moral experimentado pela parte autora da ação, filha do detento C.A.F decorre da perda de um ente querido e de todo o abalo psíquico e emocional daí decorrente. No exercício do prudente arbítrio judicial, à míngua de regramento específico para a matéria, mas valendo-me do parâmetro fixado no v. Acórdão acima mencionado, referente a situação semelhante à que aqui se está a tratar, e considerando-se o transcurso de tempo fluído desde a fixação do quantum na demanda análoga, fixo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que considero suficiente para desestimular a reiteração do ato ilícito pela Fazenda Pública requerida e evitar o enriquecimento sem causa da parte autora da ação. Isto posto, conheço em parte do mérito da demanda (não conhecido o mérito do pedido de reparação por danos materiais, dada a ilegitimidade ativa ad causam, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil) e, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil".





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