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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Estado pediu pagamento "estratosférico" contra policial rodoviário em Marília que teve rad


"Ora, com todas as vênias, fere o mais rudimentar senso de justiça buscar responsabilizar-se policial militar que não chega a receber 2 (dois) mil reais líquidos mensais por prejuízo estratosférico (R$ 83.924,75), máxime porque no caso vertente o requerido A.M se encontrava no estrito cumprimento do dever legal, em exercício regular de suas funções, e não deu causa ao acidente. Ao revés, o dano ao patrimônio público ocorreu em razão de fato de terceiro, a saber, a condução irresponsável do caminhão não identificado que vinha "comendo faixa" e se projetou na direção da viatura policial, quase abalroando o veículo e atropelando o requerido, que trazia em suas mãos o equipamento danificado (maleta de radar). Responsabilizar-se civilmente o policial militar requerido em tal contexto, em que não se antevê dolo ou culpa do servidor, vai na contramão da melhor jurisprudência".

Com esse entendimento, o juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, negou ação de indenização por dano material ajuizada em 2015 pela Fazenda Pública do Estado contra um soldado da Polícia Rodoviária Estadual. em Marília, pedindo que ele pagasse a quantia de cerca de R$ 83 mil (valores não atualizados) por danos em radar destruído após incidente ocorrido na SP-333 (próximo ao Posto Gigantão).

Uma carreta em alta velocidade passou "raspando" a viatura e o soldado, espremido na porta, teve a maleta que carregava nas mãos atingida pela lateral da carreta. Projetada sobre a pista de rolamento, outros veículos ainda passaram por cima do que restou do equipamento.

O CASO

Consta nos autos "que em 07 de agosto de 2013, o requerido, policial militar, estava escalado para serviço operacional das 06h45min às 19h00min, exercendo a função de motorista da viatura de prefixo R-02302, juntamente com o Cabo PM, que exercia a função de encarregado.

Por volta das 18h30min, após "Operação de Controle de Velocidade", realizada no km 453+300m da SP 294, o requerido estava se deslocando para o Posto Gigantão, a fim de abastecer e retornar a sua Cia PM, para encerramento do serviço, quando a viatura foi fechada por um automóvel; devido a isso, houve a abordagem desse veículo no km 457 + 980 m da SP 294, ensejando a lavratura de auto de infração.

Ato contínuo, os policiais militares retornaram à viatura para preenchimento do RSO (Relatório de Serviço Operacional) e do livro de radar. O encarregado preenchia o RSO, ao passo que o requerido preenchia o livro, utilizando a maleta de radar como apoio em seu colo.

Ao terminar, o requerido desceu da viatura com a maleta do radar na mão esquerda, quando visualizou um caminhão em alta velocidade, vindo em sua direção, momento em que fechou a porta da viatura e encostou-se nela.

Porém, houve um choque entre a maleta que continha o radar e o caminhão, ocorrendo a danificação do aparelho de radar fotográfico da marca LASER TECHNOLOGY, modelo LTI 20/20 TRUCAN, série TC000199, patrimônio do DER nº 084458.

Após instauração e tramitação da Portaria de Sindicância nº 2BPRv-020/06/13, concluiu-se pela responsabilidade civil do ora requerido, pois este não teve o devido zelo com bem pertencente ao patrimônio público que estava sob sua guarda.

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo postula a condenação do requerido a ressarcir os prejuízos materiais sofridos, no valor de R$ 83.924,75, com os consectários legais".

O JUIZ DECIDIU

"Os documentos de fls. 12/170, que acompanharam a inicial, bem evidenciam a danificação do aparelho de radar fotográfico da marca LASER TECHNOLOGY, modelo LTI 20/20 TRUCAN, série TC000199, patrimônio do DER nº 084458. Ocorre que, com todas as vênias, não se verifica a responsabilidade civil atribuída ao requerido A.M, dada a inexistência de elementos seguros de convicção a demonstrar o dolo ou a culpa do policial militar.

Com efeito, o Cb PM, em comunicação de, informa que, no momento do acidente, o ora requerido "desembarcou da viatura e, como o movimento era intenso na via, principalmente barulhos de muitos caminhões, ouvi um grito forte do soldado "ai o caminhão", simultaneamente, a porta do lado do condutor fechou fortemente e ouvi um barulho de pancada provocada por um caminhão com carreta não identificado (fez um vácuo de vento pela proximidade que passou da viatura), imediatamente desembarquei e dei a volta por trás da viatura, achando que o soldado havia sido atropelado devido ao grito expelido, verifiquei que não houve atropelamento e o policial estava em estado abalado, assustado, não conseguia em instantes nem falar, somente apontava a mão para a pista, querendo adentrá-la e por momento tive de segurá-lo.

Na direção da mão apontada, visualizei a maleta preta aberta sobre a pista, na faixa da direita, na borda próxima ao acostamento, caída à frente da viatura. Aí que foi constatado por este graduado que se tratava do radar, devido aos destroços e a recuperação da fala do policial, que dizia "o radar, o radar", por diversas vezes.

Após a recuperação do policial, ao indagá-lo, disse que travou a maleta, ainda dentro da viatura no banco do condutor, desembarcou, e imediatamente percebeu que um caminhão com semi-reboque transitava na faixa da direita e ao aproximar-se da viatura estava "comendo faixa", transitava na linha de bordo entre o acostamento e a faixa da direita, muito repentinamente, percebeu que aquele veículo de tração poderia chocar-se contra a porta da viatura e, pior, podendo até atropelá-lo.

Diante da situação apertada, fechou forte e rapidamente a porta do condutor e movimentou-se bruscamente o seu corpo com a maleta na mão direita, e que devido à grande aproximação do caminhão e da carreta, a maleta foi tocada por alguma parte lateral do caminhão, e com o choque a maleta abriu e foi projetada de sua mão para a pista e todo o seu conteúdo de dentro se desprendeu e esparramou pela faixa da direita (a maleta permaneceu à frente da viatura entre a linha de bordo da pista com o acostamento), ainda o mesmo conjunto de veículos (caminhão e semi-reboque) e outros caminhões, passaram por cima dos equipamentos de radar (radar e acessórios contidos na maleta), destruindo o radar (...)".

As fotografias ilustram como ficou o equipamento de fiscalização de trânsito (radar) após os fatos considerados na inicial. Portanto, à evidência, houve fato exclusivo de terceiro, a saber, a conduta imprudente do condutor do caminhão que, "comendo faixa" (nas palavras do Cb PM), se projetou na direção da viatura, onde estava o policial militar requerido, vindo a chocar-se contra a maleta trazida por A.M.

O fato de terceiro, determinante para a eclosão do acidente, foi determinante para a danificação da maleta de radar trazida por A.M, inexistindo qualquer elemento seguro de convicção no sentido de que este contribuiu, de forma dolosa ou culposa, para o dano ao patrimônio público.

Afinal, não fosse a condução errática e infracional do caminhão (cujas placas não puderam ser anotadas), os fatos decisivamente não teriam ocorrido da forma como ocorreram. No mesmo sentido declarou o Cb PM quando ouvido formalmente perante o Comando de Policiamento Rodoviário. Oportuno registar que as declarações da testemunha presencial, a saber, o Cb PM, coincidem pari passu com o que afirmou o próprio requerido em suas declarações...

Ora, com todas as vênias, fere o mais rudimentar senso de justiça buscar responsabilizar-se policial militar que não chega a receber 2 (dois) mil reais líquidos mensais (fls. 47) por prejuízo estratosférico (R$ 83.924,75), máxime porque no caso vertente o requerido A.M se encontrava no estrito cumprimento do dever legal, em exercício regular de suas funções, e não deu causa ao acidente.

Ao revés, o dano ao patrimônio público ocorreu em razão de fato de terceiro, a saber, a condução irresponsável do caminhão não identificado que vinha "comendo faixa" (nos dizeres do Cb PM) e se projetou na direção da viatura policial, quase abalroando o veículo e atropelando o requerido, que trazia em suas mãos o equipamento danificado (maleta de radar).

Responsabilizar-se civilmente o policial militar requerido em tal contexto, em que não se antevê dolo ou culpa do servidor, vai na contramão da melhor jurisprudência do E. TJSP, conforme se verifica das ementas transcritas acima. Daí, a nosso sentir, a justa improcedência da demanda.

Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Deixo de carrear à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o ônus da sucumbência, tendo em vista a ausência de constituição de Advogado pelo requerido e a apresentação de contestação por Defensor Público do Estado de São Paulo, aplicando ao caso a dicção da Súmula nº 421 do C. STJ. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe".





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