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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Justiça rejeita ação para que a Emdurb suspenda autuações de trânsito e aponta poder de polícia e co


O juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, em Ação de Violação aos Princípios Administrativos, negou pedido para suspensão das atividades da Emdurb quanto a autuações por infrações no trânsito em Marília. A Ação foi impetrada há cerca de dois meses por Felipe Torello Teixeira Nogueira.

Ele ajuizou a Ação "objetivando a suspensão da exigibilidade das multas de trânsito aplicadas pelo ente público". Alegou "que a EMDURB não detém competência administrativa para a aplicação de multas, que tão somente incumbem à Administração Direta, por agentes regidos sob o regime administrativo". Pedido de liminar foi indeferido.

CONTESTAÇÃO

Após citação, a EMDURB apresentou contestação, alegando que é empresa pública constituída por lei e que possui, dentre suas competências outorgadas por lei, o poder de polícia para fiscalizar e aplicar multas de trânsito.

O Ministério Público lançou manifestação às fls. 137/140, pela improcedência da demanda.

O JUIZ DECIDIU

"Como já adiantado na decisão, nos termos do artigo 3º, I, alínea “a”, da Lei Municipal nº 8.155/2017, dentre os objetivos da EMDURB estão o de "(...) lançar e cobrar multas de trânsito, da competência municipal, conforme o Código de Trânsito Brasileiro e outras que possam ser instituídas pela legislação local; cobrar, por via amigável ou judicial, os valores supra mencionados, apropriando-se dos mesmos para aplicação nas atividades de sinalização e fiscalização do trânsito e afins;".

O Decreto Municipal nº 12548/2018, que aprova o estatuto da EMDURB, possui a mesma redação em relação ao objetivo da empresa, em seu art. 2º, I, alínea “a”.

Desse modo, ao menos em tese, a requerida tem poder de polícia e, portanto, competência para aplicação de multas por infrações à legislação de trânsito.

Com efeito, importante ressaltar que o caso vertente difere da hipótese de delegação de poder de polícia a sociedades de economia mista, objeto da Repercussão Geral no RE com Agr. nº 662.186-MG, Relator Ministro Luiz Fux, j. 22/3/2012, pois, embora a EMDURB possua natureza jurídica de direito privado, trata-se de empresa pública municipal criada para tal finalidade, estando integrada ao Sistema Nacional de Trânsito.

Desta feita, na espécie, a delegação do poder de polícia, em tese, é legítima. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EMITIDO POR EMPRESA PÚBLICA EMDURB. NÃO CABIMENTO. Inexistência de impedimento legal à delegação de atribuição a empresas públicas, ao teor do artigo 25, da Lei Federal nº 9.503/97. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença denegatória da segurança mantida. Recurso desprovido. (10ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1008597-34.2014.8.26.0071, Rel. Marcelo Semer, j. 06.10.2014). DIREITO ADMINISTRATIVO. Ação anulatória de auto de infração de trânsito. Exercício do poder de polícia praticado por empresa pública criada exclusivamente para exercer atividades de interesse da Administração e integrada ao Sistema Nacional de Trânsito. Possibilidade. Questão distinta daquela com Repercussão Geral reconhecida pelo STF (delegação do Poder de Polícia a Sociedade de Economia Mista). Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (1ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1015011-48.2014.8.26.0071, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 23.06.2015). APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão de anulação de multas de trânsito - Alegação de impossibilidade de delegação do poder de polícia - Penalidades aplicadas por empresa pública - Delegação de competência pela Municipalidade de Bauru - EMDURB - Empresa pública municipal criada exclusivamente para exercer atividades de interesse da Administração e integrada ao Sistema Nacional de Trânsito - Possibilidade de delegação do poder de polícia - Aplicação de penalidade aos infratores que está implícita no poder de polícia delegado - Sentença denegatória da segurança - Recurso improvido. (3ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Apelação nº 0014929-39.2011.8.26.0071, Rel. Maria Laura Tavares, j. 21.10.2014).

Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem verba sucumbencial, tendo em vista a natureza da ação (artigo 5º, inciso LXXIII, da CF/88). Oportunamente, providencie-se a remessa necessária de que trata o artigo 19 da Lei Federal nº 4.717/65".











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