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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Ladrão que colocou faca no pescoço de adolescente, ameaçou de morte e roubou celular no centro de Ma


Um rapaz que, armado com faca e fazendo ameaças de morte roubou o celular de um adolescente na Avenida Rio Branco, área central de Marília foi condenado a 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão em regime fechado. A sentença é da juíza Josiane Patrícia Cabrini, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília.

O ladrão chegou a colocar a faca no pescoço da vítima quando ela tentou reagir e acabou preso em flagrante pela Polícia Militar momentos depois. Ele tentou fugir pulando sobre telhados de casas, mas uma telha se rompeu e ele caiu.

Conforme os autos, no dia 30 de maio de 2020, por volta de 22h20, na Avenida Rio Branco, Paulo Henrique da Cunha, de 35 anos, roubou, mediante grave ameaça exercida com faca contra B.JV.M, um aparelho de telefone celular marca Motorola, modelo Android One, avaliado em R$ 1.000,00

O ladrão foi preso em flagrante pela Polícia Militar e conduzido à CPJ. O celular não foi recuperado. A faca usada no roubo foi apreendida. Em depoimento à Polícia Civil, a vítima relatou que "na data dos fatos, estava de bicicleta em companhia de seu colega R. no momento em que, nas proximidades de um restaurante situado na Avenida Rio Branco, foram abordados pelo acusado, o qual, com uso de uma faca e sob ameaças de morte, subtraiu seu aparelho celular da marca Motorola de cor branca e com capa protetora de cor vermelha. Relatou que, após se apossar do aparelho, o acusado correu em direção à Vila Jardim. Acionou, então, a Polícia Militar e noticiou o ocorrido. Momentos depois, foi informado de que o suspeito fora detido e compareceu na Delegacia de Polícia, onde reconheceu o autor do roubo".

Afirmou ainda que "no momento em que o réu pegou seu celular, tentou reagir para pegá-lo de volta, porém, o acusado colocou a faca em seu pescoço, e pôde, então, perceber que ele aparentemente estava sob efeito de entorpecentes.

LADRÃO TENTOU FUGIR PULANDO TELHADOS, MAS CAIU PELO ROMPIMENTO DE UMA TELHA

Os policiais militares que atenderam a ocorrência declararam que, na data dos fatos, realizavam patrulhamento pela área central da cidade quando receberam a notícia de um roubo que acabara de ocorrer na Avenida Rio Branco, no qual um indivíduo negro, trajando bermuda branca e preta listrada, com moletom preto e um boné da mesma cor, subtraiu, com uso de uma faca, o aparelho celular da vítima, a qual transitava pelo local de bicicleta e em companhia de um amigo.

O acusado fugiu rumo ao Bairro Vila Jardim. Em posse das características físicas e de vestuário, empreenderam diligências e conseguiram surpreender o réu nas proximidades da Rua das Margaridas, o qual, ao notar a aproximação da viatura, tentou fugir entrando em diversas residências das imediações, pulando telhados e portões, mas acabou detido após cair em razão da ruptura de uma telha. De imediato, o acusado confessou a prática do roubo e disse que se desfez do aparelho celular da vítima.

USO DE CRACK

O réu, por sua vez, na fase policial, reservou-se ao direito de permanecer calado. Em seu interrogatório judicial, declarou que, na data dos fatos, fizera uso de crack e notara a presença de B. e R., que estava com um celular.

Diante disto, resolveu abordá-los e subtraiu o aparelho da vítima e, em seguida, guardou a faca que estava em sua cintura dentro de sua bolsa e fugiu do local. Ademais, relatou que foi capturado na Vila Jardim, dentro de uma casa. Informou também que dispensou o celular na calçada quando notou a presença dos policiais.

Por fim, ao ser indagado, afirmou que acabou mostrando a faca para a vítima e a testemunha e que cometeu o roubo pois estava sob efeito de crack e porque sua família passava necessidade.

A JUÍZA DECIDIU

"Ora, diante da prova produzida, a condenação pela prática do crime de roubo é medida de rigor. Com efeito, a vítima e a testemunha presencial dos fatos narraram com coerência os detalhes do crime, afirmando que o acusado, portando uma faca e proferindo ameaças de morte, subtraiu o aparelho celular pertencente à vítima.

Após se apossar do bem, fugiu em direção à Vila Jardim, sendo detido posteriormente pelos policiais militares. Na Delegacia e em juízo, a vítima e a testemunha reconheceram, sem sombra de dúvidas, a pessoa de Paulo Henrique da Cunha como sendo o autor do roubo praticado.

De se lembrar que as vítimas, até prova em contrário, não têm interesse em falsamente incriminar pessoas inocentes, principalmente quando nem mesmo as conhecem. Logo, não há que se pôr em dúvida a sinceridade de suas palavras. Ademais, quando os depoimentos delas se apresentam, como na hipótese analisada, seguros e coerentes, autorizam e justificam a formulação de um juízo de condenação.

Não bastasse, o próprio acusado confessou a prática do delito, justificando que estava sob efeito de drogas, bem como que sua família passava por necessidades. Observo que a grave ameaça inerente ao tipo também restou devidamente comprovada diante das provas produzidas, sendo evidente a sua utilização como forma de facilitar a subtração, visto que o acusado se utilizou de arma branca (faca) para ameaçar a vítima e consumar o delito, o que inclusive caracteriza a causa de aumento prevista no §2º, inciso VII, do artigo 157 do CP, sendo certo que a faca foi apreendida (fls. 12). Diante do panorama apresentado, por se enquadrar, a conduta do acusado, no conceito de fato típico e antijurídico, e não havendo excludente de culpabilidade, a condenação pelo crime de roubo é medida de rigor..

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu PAULO HENRIQUE DA CUNHA, qualificado nos autos, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, em seu parâmetro mínimo legal, por infração ao artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal. Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que é reincidente, bem como que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, circunstâncias que demonstram a periculosidade exacerbada do acusado, devendo, a ordem pública, ser preservada. Ainda, para garantia da aplicação da lei penal mantém-se a custódia, já que, solto, pode tomar rumo ignorado, eis que não possui residência fixa ("morador de rua"). Recomende-se o réu onde se encontra recolhido".














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