Vereadores Albuquerque e professora Daniela Alves: imbróglio na Comissão Processante
O juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, adotou o princípio do "direito ao contraditório e à ampla defesa" e concedeu mandado de segurança impetrado pela vereadora Daniela Alves (PL), determinando que a Comissão Processante da chamada "CP da Carteirada" intime testemunhas dela para depor.
Também houve pedido da defesa da vereadora para que ela própria preste depoimento na Comissão. O magistrado acatou as solicitações do advogado Cristiano Mazeto e determinou que o presidente da CP, José Carlos Albuquerque, faça esses procedimentos.
A Comissão apura eventual quebra de decoro e tráfico de influência da vereadora, após ela ter ligado para a comandante da PM em Marília, tenente coronel Márcia Cristina Cristal, durante autuação e apreensão de um veículo da parlamentar com licenciamento vencido e pneus "lisos". A Comissão Processante já ouviu o sargento PM Alan Fabrício Ferreira e a comandante Cristal.
DESPACHO JUDICIAL
Processo Digital nº: 1013431-27.2020.8.26.0344
Classe - Assunto Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder
Impetrante: Silvia Daniela Domingos D Avila Alves
Impetrado: Jose Carlos Albuquerque Presidente da Comissão Processante 001/20 Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ Vistos.
Este Juízo tem consolidado o entendimento de que ao Poder Judiciário descabe a avaliação do mérito dos atos praticados pelo Poder Legislativo, inclusive em matéria de cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar, em atenção à cláusula de separação de Poderes prevista no artigo 2º da CF/88. É o que se considerou, v.g., por ocasião da denegação de liminar requerida nos autos do mandado de segurança de nº 1011042-69.2020.8.26.0344, impetrado pela parte autora do writ perante esta mesma Vara da Fazenda Pública de Marília, voltando-se contra os trabalhos da mesma Comissão Processante aludida na inicial.
Por outro lado, ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula nº 473 do STF é dado o controle da legalidade dos atos praticados pelos demais Poderes da República. No caso em exame, o artigo 5º, inciso III e IV, do Decreto Lei nº 201/67 prevê a possibilidade de inquirição de testemunhas defensivas previamente arroladas, bem como a oitiva da própria parlamentar sindicada, ora impetrante, no curso de processo de cassação de mandato por infração político administrativa.
Ainda que, por hipótese, fosse silente o diploma legal que rege a matéria, o artigo 5º, inciso LV, da CF/88 assegura à impetrante, bem como aos acusados em geral, quer seja na esfera administrativa ou na esfera judicial, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Daí porque, por estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, c/c o in artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2.009, concedo em parte a tutela de urgência, apenas e tão somente para determinar à autoridade impetrada que designe data e horário para a inquirição das testemunhas defensivas tempestivamente arroladas pela impetrante, com as prévias e necessárias intimações, antes da apresentação de razões finais e antes da elaboração de parecer a ser votado pela Casa de Leis Mariliense, facultando-se à impetrante a autodefesa, na forma do artigo 5º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67, no momento processual oportuno.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no decêndio legal. Oportunamente, intime-se o Ministério Público para manifestação e tornem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se e cumpra-se.
Marília, 27 de outubro de 2020
Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
JUIZ DE DIREITO